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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo FC/2025 nº 098/2025 - E. R CASSIANO EMBALAGEM

Juara/MT, 04 de fevereiro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2025 nº 098/2025

Trata-se de pedido de Reequilíbrio contratualformalizado pela empresa E. R CASSIANO EMBALAGEM - ME, CNPJ 08.182.615/0001-98, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório que, tendo firmado o Registro de Preços nº 052-C/2025/SECAD – Pregão nº 039/2025, qual solicita reequilíbrio econômico-financeiro, conforme justificativa.

A fiscalização de Contratos Consignou:

“Na oportunidade em que cumprimento Vossa Senhoria e demais causídicos detentores do saber jurídico e reputação ilibada desta Procuradoria Geral do Município de Juara, encaminho a solicitação de equilíbrio econômico financeiro do fornecedor E.R CASSIANO EMBALAGEM-ME – CNPJ-08.182.615/0001-98, referente a Ata de Registro de Preços Nº 052-C/2025/SECAD – Pregão Nº 039/2025, vencedor do certame licitatório para “Registro de Preços Para Futura e Eventual Aquisição de Produtos de Higiene e Limpeza, em Atendimento as Diversas Secretarias Municipais ".

Insta salientar que a empresa requerente informou que não possui as notas fiscais de compras anteriores ao pregão, pois afirma que os produtos foram adquiridos após a contratação.

Ante ao exposto e aos anexos do Processo FC/2025 Nº 098/2025, encaminho a solicitação da empresa, notas fiscais, cotações realizadas, Ata de Registro de Preços e planilha de cálculo. Por fim, envio o presente a vossa senhoria para análise jurídica quanto a solicitação feita pelo fornecedor.”

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Conforme Pesquisa de mercado realizado pela Sra. Fiscal de Contratos, os preços dos referidos produtos, tem oscilado, conforme planilha anexo.

Desta feita, o reajustamento somente se faz necessário quando para que se evite o locupletamento ilícito, quando preencha os requisitos legais.

FUNDAMENTO LEGAL

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.

A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:

· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.

· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.

· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.

Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:

· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.

· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.

· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.

A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Todas as condições legais exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

No caso em exame, embora a empresa requerente alegue a ocorrência de elevação de custos decorrente de fatos supervenientes, não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar a composição da equação econômico-financeira original, tais como planilha de formação de preços à época da proposta, notas fiscais anteriores à contratação ou outros elementos equivalentes que permitam a reconstrução objetiva dos custos inicialmente considerados.

A ausência desses documentos impede a aferição técnica do alegado desequilíbrio, porquanto inviabiliza a comparação entre os custos originalmente assumidos e aqueles atualmente suportados, não sendo possível concluir pelo rompimento da equação econômico-financeira pactuada.

Ressalte-se que o reequilíbrio econômico-financeiro constitui medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca do aumento efetivo e extraordinário dos custos, nos termos do art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, sendo insuficientes, para esse fim, planilhas unilaterais desacompanhadas de lastro documental ou alegações genéricas de aumento de preços.

Ademais, a concessão da recomposição pretendida, sem base documental mínima, comprometeria os princípios da legalidade, da motivação, da vantajosidade e da segurança jurídica, além de expor a Administração a risco de pagamento indevido ou de recomposição artificial de margens de lucro, vedado pelo ordenamento jurídico.

Diante disso, não restaram atendidos os requisitos legais e probatórios indispensáveis à concessão do reequilíbrio econômico-financeiro, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.

DO EXPOSTO

INDEFIRO o pedido de reequilíbrio econômico (revisão) formalizado pela empresa E.R CASSIANO EMBALAGEM-ME – CNPJ-08.182.615/0001-98, referente a Ata de Registro de Preços Nº 052-C/2025/SECAD – Pregão Nº 039/2025, diante da ausência dos requisitos necessários.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão à Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238