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Prefeitura Municipal de Colniza

DESPACHO DO PREFEITO

Processo nº 5533/2025

Licitação – Pregão Presencial SRP nº 37/2025

DESPACHO DO PREFEITO

Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Presencial SRP para aquisição de materiais esportivos.

A licitante Tubarão Industria e Comercio de Artigos Esportivos Ltda interpôs recurso questionando sua inabilitação do certame por ter apresentado Certidão de Regularidade Federal com prazo de validade vencido e não faz jus ao benefício de apresentação de nova certidão, vez que não apresentou a Declaração de Enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, devidamente firmada por contador, nos termos do que é exigido no item 4.6 do Edital.

Em síntese, alega que atendeu a exigência por ter apresentado Certidão Simplificada da Junta Comercial, documento oficial que comprova seu enquadramento, pretendendo a revisão da decisão com reconhecimento do atendimento ao item 4.6 do Edital e a concessão dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006.

Foram apresentadas contrarrazões pela empresa Titular Comercio de Materiais Esportivos Ltda sustentando estar correta a decisão do pregoeiro e amparada no Edital do Pregão Presencial, que não foi impugnado a tempo e modo previsto na legislação, demonstrando ter concordado com as regras do certame, que de fato não atendeu a regra do item 4.6 do Edital, o que acarreta na perda dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, bem como por ter apresentado Certidão de Regularidade Federal com prazo de validade expirado, requerendo o não acolhimento do recurso..

O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, vez que, de fato, a recorrente não cumpriu com o disposto no item 4.6 do Edital, que resultou na perda dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e inabilitada por ter apresentado Certidão de Regularidade Federal com prazo de validade expirado, mantendo-se a decisão que a desclassificou do certame.

Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, por via do Parecer Jurídico nº 012/2026, manifestou concordância com os fundamentos da decisão do pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021, recomendando o indeferimento do recurso administrativo.

É o breve resumo.

Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.

Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, vez que, conforme restou analisado pelo Pregoeiro, a empresa recorrente de fato não apresentou a Declaração de Enquadramento como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, devidamente firmada por contador, nos termos do que é exigido no item 4.6 do Edital:

4.6. A empresa que pretender se utilizar dos benefícios previstos nos art.42 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá apresentar fora do envelope, o Requerimento de tratamento diferenciado assinado pelo representante legal (CONFORME MODELO ANEXO), e Declaração de ME/EPP estabelecido no ANEXO IX, que integra o presente Edital, firmada por contador, juntamente com a Certidão Emitida pela Junta Comercial, comprovando tal condição.

Acrescenta-se que referida exigência do Edital deve ser cumprida pela licitante para obtenção dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, e, não tendo a recorrente cumprido com a exigência, não faz jus aos referidos benefícios, mas não a impediu de continuar no certame.

Verifica-se ainda que a recorrente não apresentou impugnação ao edital questionado a regularidade da exigência, a tempo e modo, ou seja, no prazo de 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme art. 164, da Lei nº 14.133/2021, sendo que também compareceu normalmente à respectiva sessão, tendo aceitado, ainda que tacitamente, as regras do certame.

A recorrente foi inabilitada por ter apresentado Certidão de Regularidade Fiscal Federal com prazo de validade vencido e, considerando que a empresa não possui os benefícios da Lei Complementar nº 123/2006, não tem direito ao prazo adicional para a regularização fiscal, resolução que se encontra de acordo com o Edital.

Importante mencionar que mesmo que fosse estendido à recorrente o prazo adicional para regularização fiscal conforme a Lei Complementar nº 123/2006, ela não conseguiria comprovar a sua Regularidade Fiscal, vez que o Pregoeiro diligenciou e constatou que a empresa permanece sem certidão de regularidade fiscal válida (fls. 1483).

Desta forma, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir o entendimento da Procuradoria Geral do Município exarado no Parecer Jurídico nº 012/2026, julgo pelo não provimento o recurso apresentado pela licitante Tubarão Industria e Comercio de Artigos Esportivos Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.

Colniza, 04 de fevereiro de 2.026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT