DECRETO Nº 181/2025/GAPRE, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
DECRETO Nº 181/2025/GAPRE, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições de seu cargo e de acordo com a Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO que a União em seu Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, estabelece no seu art. 70, que:
“Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar Processados e no Art. 68, Dec. 93.872/86 estabelece o cancelamento de Restos a pagar Não processados até 31 de dezembro do exercício seguinte”;
CONSIDERANDO que com a aprovação do Código Civil Brasileiro, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da mesma matéria da prescrição dos restos a pagar processados incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no art. 206, §5º, I que estabelece:
“Art. 206: Prescreve: (...)§ 5º Em cinco anos:(...) I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;
CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando à reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO que resto a pagar não processado não constitui obrigação de pagamento, pelo produto não ter sido entregue e/ou serviço não ter sido prestado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a Contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de DECRETO o cancelamento de restos a pagar conforme exposto nos considerando anteriores,
DECRETA:
Art. 1º: Ficam canceladas na entidade da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT, as despesas empenhadas não processadas e inscritas em restos a pagar, conforme segue:
Empenho 3993/2019
Empenho 4408/2020
Empenho 23/2020
Empenho 349/2023
Empenho 694/2023
Empenho 5146/2023
Empenho 4974/2023
Empenho 75/2022
Empenho 191/2024
Empenho 198/2024
Empenho 199/2024
Empenho 768/2024
Empenho 4631/2024
Art. 2º Justificativa para informar nos restos cancelados:
Ressalta-se que a manutenção desses valores inscritos como Restos a Pagar Processados com ausência de termo aditivo de prazo ou despesa não efetuada, acarretaria distorções nos registros contábeis e no resultado financeiro do Município, contrariando os princípios da legalidade, da transparência, da eficiência e da responsabilidade na gestão fiscal.O procedimento está amparado pela Lei nº 4.320/1964, especialmente em seus artigos 36 e 37, bem como pelas normas de contabilidade aplicadas ao setor público, que autorizam a revisão e o cancelamento de obrigações quando comprovada a inexistência do passivo. Dessa forma, o cancelamento ora proposto visa assegurar a correta representação da situação patrimonial e financeira do Município, preservando a confiabilidade das informações contábeis e o interesse público.
Art. 3°: Este decreto entra em vigor em 01 de dezembro de 2025.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal