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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.

DECRETO N° 23, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2026.

Dispõe sobre a execução contábil, financeira, orçamentária e encerramento do exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipal e,

Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando o disposto nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa n° 43/2013 - TP - TCE/MT, datada de 10 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária nas contas de governo dos fiscalizados,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 1° As requisições de compras de bens e serviços, somente poderão ser efetuadas até o dia 30 de dezembro de 2026 e a partir desta data, não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 2° Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 2026 os valores dos empenhos liquidados ou a liquidar, desde que haja recurso financeiro em conta bancária até 31 de dezembro e que os instrumentos contratuais não estejam vencidos.

§ 1° As despesas empenhadas, mas não liquidadas, devem ser anuladas no encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação estiver em andamento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados, no qual, havendo interesse da Administração na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente.

§ 2° Os valores inscritos em restos a pagar até o exercício de 2025 poderão ser cancelados mediante transferência dos respectivos valores ao Superávit Financeiro por fonte e destinação de recursos, nos termos do referido art. 38 da Lei n° 4.230/64 e Resolução de Consulta TCE/MT Nº 8/2016 - TP.

§ 3° Os restos a pagar não processados e que não foram liquidados até 15/02/2026 devem ser cancelados, exceto o de obras em andamento, equipamentos permanentes já solicitados, contratação global não continuada e os que possuírem justificativa de processo de execução devidamente autorizado pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 4° As despesas em fase de execução em 31 de dezembro de 2026, não liquidadas e contratadas, poderão ser reempenhadas à conta do orçamento de 2027, desde que não tenha iniciado ou autorizado sua execução.

§ 5° Os precatórios judiciais não pagos e vencidos até 31/12/2026 serão inscritos na dívida consolidada do município.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 3° Para fins desse decreto considera-se:

I - Sistema Contábil: Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Financeiro e Contábil;

II - Sistema Estruturante: Sistema de informação de Gestão de Pessoas, Patrimônio, Almoxarifado, Licitação, Contratos, Tributário, Fazendário, Controle e outros que fornecem informação e dados ao sistema Contábil.

Art. 4° A inscrição de dívida ativa do município ocorrerá em 31/12/2026, sendo inscritos os valores do principal, juros, multas e correção monetária, podendo ser inscritos livros parciais durante o exercício, desde que justificado e autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, e será escriturado por integração do sistema tributário e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou a inscrição no sistema fazendário.

Parágrafo único A dívida ativa inscrita em exercícios anteriores terá seus juros, multas e correção monetárias atualizada, incorporando esses ao valor da dívida em 31 de dezembro.

Art. 5° O registro contábil de Reconhecimento e Cancelamento de Créditos a Receber por Competência, referente débito administrados pelo sistema fazendário do município, bem como o cancelamento de dívida ativa, será realizado por integração do sistema tributário e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema fazendário.

Art. 6° O registro contábil de Depreciação, Amortização e Exaustão, será realizado por integração do sistema administrativo e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema administrativo.

Art. 7° O registro contábil de Saída de Bens/Mercadorias do Estoque do Almoxarifado, será realizado por integração do sistema administrativo e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema administrativo.

Art. 8° O registro contábil de Incorporação e Baixa de Bens Móveis e Imóveis, será realizado por integração do sistema administrativo e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema administrativo.

Art. 9° O registro contábil Atos Potenciais Ativos e Passivos Decorrentes de Contratos ou Outros Instrumentos Contratuais, será realizado por integração do sistema Administrativo e Contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema administrativo.

Art. 10 O registro contábil Orçamentário e Financeiro de Pagamento de Folha de Pagamento, Provisão de Férias e Provisão de Décimo Terceiro Salário, serão realizados por integração do sistema recursos humanos e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos, sendo responsável pela informação o servidor que efetuou o lançamento no sistema recursos humanos.

Art. 11 O controle de Saldo de Item e Valor das Atas de Registro de Preço, Contratos Administrativos e Demais Instrumentos Contratuais será realizado pelo sistema administrativo, sendo controlado e autorizado através da emissão da Nota de Autorização de Despesa - NAD, através da integração do sistema administrativo e contábil, não sendo necessário envio de documentos físicos ou eletrônicos de controle, sendo responsável pela informação e controle de saldo o servidor responsável pelo lançamento e controle no sistema administrativo.

Art. 12 O registro nos Sistemas Estruturantes previstos no art. 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 9°, devem ser registrados em seus sistemas de informação em tempo real e em casos excepcionais e autorizados pelo setor de contabilidade até do dia 10 do mês subsequente, sendo que após essa data estão sujeitos a não serem escriturados, ficando o setor estruturante responsável pela ausência do registro contábil.

CAPÍTULO III

DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

Art. 13 Os responsáveis pelos setores e pelas informações dos sistemas estruturantes, para fins de registro contábil no Balanço Patrimonial, deverão encaminhar à Contadoria Municipal, até o dia 15 de janeiro de 2027, os seguintes documentos, devidamente assinados pelos responsáveis:

I - Setor Jurídico:

a) relação de precatórios judiciais e seus respectivos processos judiciais, na íntegra, excetuados aqueles que tramitem em segredo de justiça, hipótese em que deverão ser informados, no mínimo, o número do processo, objeto, credor e valor;

b) listagem dos passivos judiciais reconhecidos pelo Município, acompanhada da íntegra dos respectivos processos, referentes a obrigações decorrentes de ações judiciais nas quais o ente figure como réu e haja probabilidade de perda e mensuração confiável do valor, conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP) e o MCASP - Parte Patrimonial. Nos casos de processos sigilosos, deverá ser indicada, ao menos, a natureza do objeto da demanda, de modo a possibilitar sua adequada identificação e mensuração;

c) relação dos créditos tributários que estão em execução fiscal e cobrança judicial em 31/12/2026, segregado por tipo de receita e valores, discriminando valor principal, multa, juros e correção monetária;

II - Setor Almoxarifado Central e Farmácia Municipal:

a) inventário de bens em almoxarifado em 31/12/2026, segregado por elemento de despesa, devidamente assinado pelo responsável do setor;

III - Setor Patrimônio:

a) inventário de bens em 31/12/2026, segregado por bens móveis, imóveis e bens inservíveis;

IV - Ordenadores de Despesa:

a) relação das despesas contratadas ou executadas até 31/12/2026 pela respectiva Secretaria Municipal que não possuam nota de empenho, contendo identificação do credor, valores, objeto e justificativa;

b) relação de anulação de saldo de empenhos a liquidar do exercício de 2026 que não serão utilizados ou cujos instrumentos contratuais estejam vencidos, excetuando-se aqueles cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação estiver em andamento, ou quando se tratar de contratação de objeto não contínuo;

V - Setor de Tributação e Fiscalização:

a) relatório de créditos a receber em 31/12/2026, segregado por tipo de receita e valores, discriminando valor principal, multa, juros e correção monetária;

b) relação das renúncias fiscais concedidas no exercício de 2026, segregando aquelas que foram e as que não foram integradas ao sistema de arrecadação;

VI - Setor de Prestação de Contas:

a) relação de adiantamentos em aberto em 31/12/2026, segregada por valor, elemento de despesa e servidor responsável;

b) relação de diárias não prestadas contas até 31/12/2026, segregada por valor e servidor.

VII - Setor de Fomentos:

a) relação das prestações de contas realizadas no exercício de 2026, contendo número do instrumento contratual, total repassado e total prestado contas, incluindo valores glosados e respectivas devoluções;

b) relação de fomentos ou instrumentos congêneres não concluídos ou pendentes de prestação de contas em 31/12/2026, contendo número do instrumento contratual e valores não prestados contas;

VIII - Setor de Convênios:

a) relação de convênios ou instrumentos congêneres firmados e não recebidos até 31/12/2026, segregados por número do instrumento contratual, dados do concedente, objeto e valor;

b) relação de convênios ou instrumentos congêneres firmados e recebidos cujas prestações de contas tenham sido apresentadas até 31/12/2026, mas que estejam pendentes de aprovação pelo concedente;

c) relação de convênios ou instrumentos congêneres que tiveram suas prestações de contas aprovadas durante o exercício de 2026;

IX - Setor de Contratos:

a) relação das garantias e contragarantias recebidas e vigentes em 31/12/2026.

§ 1° Os responsáveis pelos setores mencionados neste artigo serão formalmente definidos pelas Secretarias Municipais de Administração e Finanças, permanecendo, na ausência de designação específica, a responsabilidade atribuída aos respectivos titulares das secretarias mencionadas.

§ 2° O não encaminhamento dos relatórios e informações no prazo estipulado implicará o fechamento do Balanço Patrimonial pela Contadoria Municipal sem os dados faltantes, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, sendo de responsabilidade exclusiva do setor competente a ausência das informações e documentos não apresentados.

Art. 14 Os setores de Licitação, Contratos e Patrimônio devem enviar mensalmente os relatórios que compõem o balancete mensal ao setor de Contabilidade até o dia 10 do mês subsequente, devidamente assinado pelo responsável do setor e Prefeito Municipal.

Parágrafo único Caso os relatórios não sejam enviados no prazo estipulado, o setor de contabilidade promoverá o fechamento do balancete sem os relatórios faltantes e enviará ao Poder Legislativo, sendo responsável pela ausência do documento o setor responsável pelo envio do relatório.

Art. 15 Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Autarquias do Município de Campo Novo do Parecis, deverão encaminhar mensalmente ao setor de contabilidade da Prefeitura responsável pela consolidação das demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, os relatórios de execução contábil, orçamentário e financeira até o dia 20 do mês subsequente.

Parágrafo único Caso os relatórios não sejam enviados no prazo estipulado, fica autorizado o setor de contabilidade da Prefeitura responsável pela consolidação das demonstrações contábeis promover a elaboração e publicação dos demonstrativos sem a consolidação, sendo responsável pela ausência de informação/dados o órgão que descumpriu o prazo.

Art. 16 A Autarquia responsável pela Previdência Municipal deverá elaborar bimestralmente o Anexo 04 e 10 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e enviar até do 20 do mês subsequente ao fechamento do bimestre, salvo o município ter optado pela divulgação semestral dos seus demonstrativos no TCE/MT e SICONFI, sendo nesse caso esses devem ser enviados até o dia 20 do mês subsequente ao fechamento do semestre.

Parágrafo único Caso os relatórios não sejam enviados no prazo estipulado, fica autorizado o setor de contabilidade da Prefeitura, responsável pela consolidação das demonstrações contábeis, promover a elaboração e publicação dos demonstrativos sem esses relatórios, sendo responsável pela ausência do demonstrativo o órgão que descumpriu o prazo.

Art. 17 A Controladoria do Município, no âmbito de suas atribuições, adotará as providências devidas para o cumprimento das disposições deste Decreto e acompanharão o desenvolvimento das obrigações, prestando-lhes os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01/01/2026, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 3 de fevereiro de 2026.

JOSÉ MARCIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração