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Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos

LEI N° 801/2026

“Dispõe sobre o a alteração da Lei municipal nº 276, de 07 de outubro de 2010 que trata sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação e a Instituição do Fundo Municipal de Habitação de Vale de São Domingos e dá outras providências.”

LEANDRO AZEVEDO DA CUNHA, Prefeito do Município de Vale de São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS) e institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS).

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação Interesse Social do município de Vale de São Domingos (CMHIS) de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador, consultivo e informativo.

Art. 3º O CMHIS será composto de 04 (quatro) representantes de entidades públicas e privadas, bem como segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, assim distribuídos:

I - 02 (dois) representantes do poder público, sendo um fixo e um variável;

II - 01 (um) representante da sociedade civil;

III - 01 (um) representante de movimentos populares.

§1º O representante fixo será o Secretário(a) Municipal de Assistência Social.

§2º O representante variável será nomeado por ato do Poder Executivo, podendo ser um representante do Poder Legislativo.

§3º Cada membro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.

§4º A Presidência do CMHIS e do FMHIS será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.

§5º O presidente do CMHIS exercerá o voto de qualidade.

§6º Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 4º O mandato de conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução será decidida no regimento interno próprio.

Art. 5º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e, portanto, não será remunerada.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CMH

Art. 6º São atribuições do CMHIS:

I - Assessorar o Prefeito nas questões habitacionais;

II - Estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

III - Fixar critérios para a padronizações de linhas de ações;

IV - Deliberar sobre as contas do FMHIS;

V - Avaliar propostas de políticas habitacionais em âmbito municipal e suas alterações;

VI - Estabelecer e aprovar diretrizes, coordenar e consolidar os planos anuais e plurianuais de aplicações dos recursos destinados à área habitacional;

VII - Definir políticas de subsídios na área de financiamento habitacional;

VIII - Acompanhar a execução dos programas habitacionais, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desempenho de recursos, caso sejam constadas irregularidade na aplicação;

IX - Analisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com os programas habitacionais, financiados com a participação de recursos do FETHAB e outros destinados às famílias de baixa renda;

X - Apreciar o relatório anual sobre a situação habitacional e salubridade ambiental no estado;

XI - Gerir o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social – FMHIS;

XII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS);

XIII - Acompanhar o período de adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, instituído pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

XIV - Articular-se com o SNHIS cumprindo suas normas;

XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI - Exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas, desde que especificadas no Regimento Interno.

§1º As diretrizes e critérios previstos no inciso II do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trará a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.

§2º O CMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§3º O CMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

Art. 7º O Regimento Interno deverá conter, no mínimo:

I - A periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação;

II - O quórum de instalação e de votação das reuniões;

III - Regulamentação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, observando as competências, atribuições e composição estabelecidas na Lei Municipal nº 218, de 28 de dezembro de 2007.

IV - Demais normas necessárias ao seu bom funcionamento.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares que tiverem a intenção de concorrer a um assento no CMHIS deverão cadastrar-se no prazo de até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º - Os cadastrados deverão reunir-se em até 10 (dez) dias após o final do prazo estabelecido no caput deste artigo, em fórum próprio, para escolher os ocupantes dos assentos no CMHIS.

§ 2º - Cada pessoa presente no fórum terá direito a 1 (um) voto.

Art. 8º O Prefeito Municipal convocará os membros do CMHIS para sua instalação no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei.

Art. 9º O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.

TÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL

CAPITULO I

Art. 10º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.

Art. 11º O FMHIS é constituído por:

I - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 12º O FMHIS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e será gerido pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social (CMHIS).

CAPÍTULO II

DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

Art. 15º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo CMHIS, gestor do FMHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 276, de 07 de outubro de 2010.

Vale de São Domingos/MT, aos 05 de fevereiro de 2026.

Leandro Azevedo da Cunha

Prefeito Municipal