LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2026
SUMULA: “Altera disposições previstas na Lei Complementar nº 119 de 01 de março de 2022 e dá outras previdências”.
O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Lei Complementar nº 119, de 2022, passa a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, para:(NR)
I – ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento; ou II – desempenhar as atribuições próprias do cargo efetivo de que seja titular, desde que haja compatibilidade funcional, interesse da Administração e acompanhamento da avaliação do estágio probatório pelo órgão de origem.
Parágrafo único. A cessão não prejudicará a avaliação do estágio probatório, que deverá ser realizada pelo órgão de origem, com base em informações prestadas pelo órgão cessionário. (NR)”
“Art. 132 (...)
§ 1º A servidora gestante ou puérpera poderá requerer, de forma facultativa, a fruição da licença maternidade prevista neste artigo mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, hipótese em que fará jus ao dobro do período da licença originalmente concedida, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de requerimento formal ao setor de Recursos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da licença;
II – manutenção da remuneração integral durante todo o período;
III – compatibilidade da função exercida com a redução da jornada, de forma a não comprometer o adequado funcionamento do serviço público.
§ 2º A opção pela redução da jornada será analisada pela Administração Pública Municipal à luz do interesse público, sendo facultada ao Poder Público sua concessão.
§ 3º A redução da jornada não implicará prejuízo à contagem de tempo de serviço, férias, décimo terceiro salário ou demais direitos funcionais.
“Art. 136 (...)
§ 1º A servidora ou servidor adotante que obtiver guarda judicial ou adoção de criança terá direito a licença maternidade e paternidade aos pais adotantes no mesmo prazo concedido ao servidor biológico.
§ 2° A respectiva licença aos pais adotantes só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, e/ou certidão de nascimento atualizada.
§ 3º A servidora ou servidor adotante poderá requerer o gozo da licença durante meio período de expediente, onde nestes casos terá direito de usufruir a licença adotante correspondente ao dobro da duração da licença prevista, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – comprovação de matrícula da criança em instituição de ensino;
II – apresentação de requerimento formal ao setor de Recursos Humanos, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início da licença;
III – permanência da criança regularmente matriculada durante todo o período do benefício.
§4º A opção por meio período será facultativo ao Poder Publico, analisando cada caso conforme interesse público e não implica prejuízo da remuneração, que será integral durante todo o período.
§5º A concessão do benefício observará a compatibilidade da função exercida pelo servidor, de forma a não comprometer o adequado funcionamento do serviço público.
§6º Na hipótese de cancelamento ou suspensão da matrícula da criança, a licença retornará automaticamente ao regime integral, permanecendo o prazo original previsto em lei. (NR)”
Art. 2° Esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 05 de fevereiro de 2026
EMERSON SABATINE
Prefeito Municipal