Carregando...
Câmara Municipal de Rondolândia

PORTARIA Nº. 001/MD/CMR/2026.

PORTARIA Nº. 001/MD/CMR/2026.

“DISPÕE NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLANDIA-MT SOBRE A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 95, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/21, QUE INSTITUI O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLANDIA-MT, USANDO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE,

CONSIDERANDO, o disposto no inciso I, do Art. 1º, da Lei n. 14.133, de 1 de abril de 2021; o Art. 49, §1º da Lei Orgânica; o inciso I, primeira parte, do Art. 26 c/c Art. 200, caput, última parte, da Resolução n. 001, de 28 de outubro de 2002 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que Estabelece Normas Gerais de Licitação e Contratação para as Administrações Pública Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o art. 95, § 2º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de Rondolândia-MT.

Art. 2º. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento são aquelas de valor até o limite previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Parágrafo único. O valor previsto no caput será atualizado anualmente por Decreto do Governo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, observado o limite estabelecido no art. 2º desta Portaria, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, entre outros nos casos de:

I Tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;

II Taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Rondolândia;

III Serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;

IV Aquisição de certificado digital;

V Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;

VI Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;

 

VII Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos, incluindo o fornecimento de peças;

VIII Em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de dedetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;

IX Itens para homenagens (flores, quadros, placas, arte etc.);

X Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;

XI Despesas de alimentação, estadia e todas aquelas inerentes à participação de servidores ou agentes políticos da Câmara Municipal de Rondolândia-MT, quando em agenda oficial em outro município, independente da quilometragem;

XII Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de processo normal de aplicação.

§1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei Federal nº 4.320/64.

§2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem

 

o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.

§3º O Regime Especial de Execução de que trata esta Portaria objetiva garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.

Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:

I O valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;

II O solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;

III As compras e/ou prestações de serviços deverão ser sempre precedidas de autorização do(a) Presidente.

Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério da Presidência.

Art. 5º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:

I Elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, e

 

demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 4º, II, desta Portaria;

II Autorização do(a) Presidente da Câmara Municipal de Rondolândia;

III O contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 5º, §1º, desta Portaria.

Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Portaria.

Art. 6º As contratações de que tratam esta Portaria não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, bastando ser operacionalizada via sistema de compras, atendendo à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.

Art. 7º A presente normativa não se aplica à contratação de serviços contínuos.

Art. 8º É vedado o fracionamento da despesa para adequação aos limites estabelecidos na presente Portaria.

Art. 9º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual (PCA) as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento na forma desta Portaria.

Art. 10 Cumprirá à Administração o controle das situações que efetivamente justificam a realização das contratações/ aquisições de “pequenas compras” e/ou “prestações de serviços de pronto pagamento”, com observância do limite

 

de valor definido e a razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado, além de ser realizada apenas em casos excepcionais.

Art. 11 Aplica-se, em casos omissos, as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/21, bem como poderá ser editado Ato da Mesa com vistas a regulamentar procedimento ou situação em específico.

Art. 12 A presente Portaria o aplica-se às compras pendentes e futuras, a partir da publicação desta Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se; Publique-se; Cientifique-se; e, Cumpra-se.

Rondolândia-MT, 05 de fevereiro de 2026.

ADRIANA OLIVEIRA BARROSO

Presidente da Câmara Municipal de Rondolândia-MT

NILTON EUGÊNIO PEDRA
1º Secretário

JEFERSON FRANCISCO DOURADO
2º Secretário