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Prefeitura Municipal de Figueirópolis d´Oeste

DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2026.

Altera o art. 131 da Lei Complementar n. 009/2006, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor, Ademir Felício Garcia, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - o Art. 131 parágrafos 2º e 3° passam vigorar com a seguinte redação:

Art.131. A critério da administração poderá ser concedida ao funcionário estável licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração.

(...)

§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 4 (quatro) anos do término da anterior.

§ 3º. Não se concederá licença a funcionário nomeado, removido, redistribuído ou transferido, antes de completar 4 (quatro) anos de exercício.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Figueirópolis d’Oeste-MT, 05 de fevereiro de 2026.

Ademir Felício Garcia

Prefeito Municipal