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Prefeitura Municipal de Nortelândia

DECRETO MUNICIPAL N° 967/2025, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2026.

Regulamenta, no âmbito do Município de Nortelândia, a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, no que se refere à execução das emendas parlamentares, e disciplina os procedimentos administrativos de transparência, rastreabilidade, controle e fiscalização dessas emendas, em conformidade com a Constituição Federal, com as decisões do Supremo Tribunal Federal através da ADPF nº 854/DF e com as normas dos órgãos de controle externo.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República;

CONSIDERANDO o dever de assegurar a transparência da gestão fiscal, previsto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO a obrigação de disponibilizar informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público, para garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade, conforme o art. 163-A da Constituição da República;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo STF no julgamento das ADPF´s nº 850, 851, 854 e 1.014, que declararam inconstitucionais as práticas do "orçamento secreto" e firmaram a obrigatoriedade de dar ampla transparência à execução de todas as emendas parlamentares;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7688 e 7697, que reforçaram a necessidade de critérios técnicos, planejamento prévio e controle na execução das transferências especiais e emendas impositivas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 19, de 11 de novembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MTT), que estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares estaduais e municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal, os procedimentos para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares, em estrita observância às normas e decisões supracitadas,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Nortelândia-MT, os procedimentos administrativos relativos à execução, ao acompanhamento, à transparência, à rastreabilidade, ao controle e à fiscalização das emendas parlamentares incluídas na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais.

Art. 2º A execução das emendas parlamentares observará, obrigatoriamente:

I - a Lei Complementar federal nº 210/2024;

II - as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na ADPF nº 854/DF;

III - a Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025;

IV - o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme art. 165 da Constituição e arts. 2º a 6º da Lei 4.320/1964 e demais normas pertinentes;

VI - os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e rastreabilidade.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - emenda parlamentar: o instrumento pelo qual os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores) participam da elaboração do orçamento público, mediante a apresentação de propostas que alteram o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), visando a alocação de recursos para programações específicas;

II - as emendas parlamentares executadas no âmbito do Município classificam-se, quanto à sua origem, em:

a) Emendas Parlamentares Municipais: aquelas apresentadas por Vereadores à Lei Orçamentária Anual do Município de Nortelândia, possuindo caráter impositivo nos termos da Lei Orgânica Municipal;

b) Emendas Parlamentares Estaduais: aquelas apresentadas por Deputados Estaduais à Lei Orçamentária do Estado de Mato Grosso, cujos recursos são transferidos ao Município mediante convênio ou transferência especial;

c) Emendas Parlamentares Federais: aquelas apresentadas por Deputados Federais ou Senadores à Lei Orçamentária Anual da União, transferidas ao Município por meio de transferência com finalidade definida ou transferência especial, observada a Lei Complementar Federal nº 210/2024.

III - Impedimento de ordem técnica: Qualquer óbice, devidamente formalizado pela área técnica responsável pela execução, que inviabilize a execução orçamentária e financeira da emenda nos prazos e termos legais, conforme as hipóteses expressamente previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 210/2024, as quais serão regulamentadas neste Decreto;

VI - Beneficiário: o órgão, entidade ou ente destinatário dos recursos oriundos da emenda parlamentar

V - Órgão executor: a unidade administrativa responsável pela execução orçamentária, financeira e física da emenda;

VI - Transparência (Ativa e Passiva): O dever do Município de divulgar, em tempo real e em meio eletrônico de amplo acesso público, informações completas, precisas e fidedignas sobre a execução das emendas, viabilizando o controle pela sociedade, e a obrigatoriedade de atender aos pedidos de acesso à informação formulados por qualquer cidadão ou órgão de controle;

VII - Rastreabilidade (Fiscal e Financeira): A capacidade plena e ininterrupta de acompanhamento de todo o ciclo do processo orçamentário-financeiro da emenda, desde a sua fonte de origem na lei orçamentária até o efetivo gasto e o beneficiário final, por meio de sistemas contábeis e de gestão que assegurem o registro de identificadores únicos e codificações específicas, em atendimento a Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025. 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO E DA ANÁLISE TÉCNICA DE IMPEDIMENTOS

Art. 4º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares fica sujeita às condições e restrições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 210/2024, cujos procedimentos operacionais de gestão de riscos e impedimentos de ordem técnica são regulamentados por este Capítulo.

Art. 5º A apresentação prévia de Plano de Trabalho pelo beneficiário é obrigatória em todos os casos de transferência de emenda parlamentar.

Art. 6º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

I - identificação da emenda parlamentar;

II - descrição detalhada do objeto;

III - justificativa, finalidade pública, social ou econômica, e os resultados esperados;

IV - definição das metas a serem atingidas, com indicação de parâmetros quantitativos e qualitativos, quando cabível;

V - estimativa de custos e valores, com a discriminação dos recursos provenientes da emenda parlamentar e, se houver, das demais fontes de financiamento, inclusive contrapartidas;

VI - cronograma físico-financeiro e prazo previsto para a conclusão integral do objeto;

VII - Grupo de Natureza da Despesa – GND, com a indicação dos valores aplicados em despesas correntes e em despesas de capital, quando aplicável;

VIII - indicação da conta bancária específica, quando se tratar de transferência especial;

IX - demais informações exigidas pela legislação aplicável.

Art. 7º A execução das emendas parlamentares somente poderá ser obstada em razão de impedimentos de ordem técnica, sendo consideradas exclusivamente as seguintes hipóteses, devidamente formalizadas e justificadas pelo órgão ou entidade executora responsável:

I - A manifesta incompatibilidade do objeto proposto para a despesa com a finalidade legal ou os atributos intrínsecos da ação orçamentária e do respectivo subtítulo em que o recurso está alocado, bem como a desconformidade com os demais classificadores de despesa obrigatórios;

II - A constatação de óbices de natureza administrativa, técnica, legal ou ambiental cujo prazo para superação comprovadamente inviabilize o empenho da dotação no exercício financeiro corrente ou no prazo máximo estabelecido pela legislação aplicável, exigindo-se a fundamentação detalhada do prazo necessário à superação do obstáculo;

III - A ausência de apresentação e aprovação de projeto de engenharia, arquitetura ou design devidamente aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que a natureza do investimento ou da obra exigir, conforme as normas técnicas municipais vigentes;

IV - A inexistência de licença ou autorização ambiental prévia, de instalação ou de operação, nos casos em que a legislação federal, estadual ou municipal específica exigir tal aprovação para o início da execução do objeto da emenda;

V - A comprovação de que a execução do objeto da emenda resultará, de forma imediata e inevitável, em despesa de custeio, operação ou manutenção sem cobertura orçamentária mínima legalmente exigida, quando tal circunstância inviabilizar tecnicamente a execução da etapa útil ou o funcionamento autônomo do empreendimento, nos termos da legislação aplicável;

VI - A não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários totais, incluindo o valor da emenda e outros complementos, para a conclusão integral do empreendimento ou para a realização de uma etapa útil com funcionalidade autônoma que permita o imediato usufruto dos benefícios pela população;

VII - A incompatibilidade comprovada do objeto da emenda com a política pública setorial vigente e aprovada no âmbito do órgão responsável pela programação, exigindo-se um parecer técnico que demonstre a não aderência da proposta aos objetivos estratégicos do setor;

VIII - A ausência de pertinência temática clara entre o objeto proposto para a aplicação dos recursos e a finalidade institucional estatutária da entidade beneficiária, nos casos de transferência para entidades do terceiro setor;

IX - a não apresentação, ou a apresentação fora do prazo assinalado pelo órgão ou entidade executora, da Proposta de Trabalho ou do Plano de Trabalho exigido para a execução da emenda, bem como a não realização de complementação ou ajustes solicitados pela área técnica no prazo concedido, observado, como referência, o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado da ciência formal do interessado, salvo justificativa técnica devidamente motivada e registrada no processo administrativo e acatada pela unidade gestora;

X - A omissão ou o erro na indicação do beneficiário pelo autor da emenda, ou a indicação de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que não corresponda à do beneficiário real dos recursos;

XI - A constatação de que o objeto da emenda não atende às normas técnicas, legais ou regulamentares específicas aplicáveis à política pública ou ao setor correspondente, quando tal desconformidade inviabilizar juridicamente a sua execução, nos termos da legislação vigente;

XII - A ocorrência de fato superveniente, imprevisível e devidamente comprovado, de natureza técnica, legal ou material, que torne inviável a execução do objeto da emenda no exercício financeiro correspondente, desde que formalmente motivado pelo órgão ou entidade executora;

XIII - outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias e na Lei Complementar Federal 210/2024.

Art. 8º Compete ao órgão executor proceder à análise técnica, com a finalidade exclusiva de verificar a existência ou não de impedimento de ordem técnica, e a aprovação do Plano de Trabalho, nos estritos termos do art. 7º deste Decreto.

§ 1º É vedada a criação, por ato administrativo ou normativo municipal, de impedimentos técnicos não previstos expressamente na Lei Complementar federal nº 210/2024.

§ 2º A análise técnica deverá ser formalizada por meio de nota técnica ou parecer circunstanciado, devidamente motivado.

§ 3º Quando o órgão executor figurar também como beneficiário da emenda, a análise técnica e a identificação de impedimentos de ordem técnica, em aprovação ou não, ao plano de trabalho proposto por servidor da unidade gestora deverá ser realizada pelo ordenador de despesa da unidade beneficiária.

§ 4º Inexistindo impedimentos de ordem técnica, o plano de trabalho deverá ser aprovado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contado da data de seu protocolo. A eventual instauração de diligência e/ou a solicitação de ajustes ou complementações ao proponente implicará a interrupção da contagem do referido prazo, o qual será integralmente reiniciado a partir do efetivo cumprimento das exigências formuladas.

Art. 9º Constatada a existência de impedimento de ordem técnica, o órgão executor deverá:

I - comunicar formalmente o beneficiário e o autor da emenda;

II - indicar de forma clara e objetiva o impedimento identificado;

III - sempre que possível, oportunizar a adoção de diligências destinadas ao saneamento do óbice, podendo determinar diligências específicas.

Art. 10. Os impedimentos técnicos passíveis de superação, especialmente aqueles decorrentes da ausência de projeto básico ou executivo de engenharia ou de licenciamento ambiental, poderão ensejar a execução condicionada da emenda.

Parágrafo único. A liberação dos recursos ficará condicionada à comprovação da superação do impedimento, conforme cronograma estabelecido pela unidade gestora. 

CAPÍTULO III

DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 11. As transferências decorrentes de emendas parlamentares observarão, obrigatoriamente:

I - abertura de conta bancária específica por emenda;

II - vedação de utilização de contas de passagem;

III - vedação de saques em espécie;

IV - identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final.

Parágrafo único. A conta bancária específica a que se refere este artigo deverá ser mantida em instituição financeira oficial, Banco do Brasil S.A. ou Caixa Econômica Federal, admitida a utilização de outra instituição financeira oficial somente se houver determinação legal ou normativa superveniente que imponha ou autorize a operacionalização das transferências de recursos públicos por instituição diversa.

Art. 12. O Município adotará a Ordem de Pagamento da Parceria – OPP, com integração à plataforma federal equivalente ao Transferegov.br, nos casos e prazos definidos pelos órgãos de controle. 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 13. O Município deverá concentrar, em seu Portal da Transparência ou sistema equivalente, em seção específica e de fácil acesso, todas as informações relativas à aprovação, execução, acompanhamento e fiscalização das emendas parlamentares, assegurando ampla e tempestiva divulgação à sociedade.

§ 1º As informações disponibilizadas deverão observar os padrões de qualidade, integralidade, clareza, atualidade e fidedignidade, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025, de modo a possibilitar o efetivo controle social e o acompanhamento pelos órgãos de controle externo.

§ 2º A atualização das informações de que trata este artigo deverá ocorrer de forma contínua, sempre que houver alteração relevante na execução orçamentária, financeira ou física da emenda parlamentar.

Art. 14. O Portal da Transparência deverá conter, no mínimo, todas as informações exigidas pela Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025, bem como aquelas previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nas diretrizes de transparência e rastreabilidade estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nas orientações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, e em demais legislações, normas técnicas, metodologias e boas práticas vigentes ou que venham a ser instituídas, assegurado o acesso amplo e irrestrito ao público.

§ 1º Toda informação relativa à identificação da emenda, Plano de Trabalho, cronograma de execução, impedimentos técnicos, diligências, execução condicionada, liberação de recursos e demais atos relevantes deverá ser igualmente disponibilizada em meio eletrônico.

§ 2º A divulgação das informações de que trata este Capítulo constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar, observado o disposto na Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025.

Art. 15. O Município deverá adotar medidas administrativas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência pública relativos ao recebimento de recursos provenientes de emendas parlamentares por organizações não governamentais e demais entidades do terceiro setor, em estrita conformidade com os artigos 10 a 12 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 16.444, de 07 de março de 2024, e das legislações correlatas sobre o regime jurídico das parcerias voluntárias, exigindo-se das entidades beneficiárias os mesmos padrões de publicidade e rastreabilidade aplicáveis à Administração Pública Municipal. 

CAPÍTULO V

DA RASTREABILIDADE FINANCEIRA E DO CONTROLE CONTÁBIL

Art. 16. A execução das emendas parlamentares observará mecanismos que assegurem a plena rastreabilidade dos recursos públicos em todas as etapas do ciclo da despesa, desde a descentralização do crédito até o pagamento final ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário direto da aplicação.

Art. 17. A Secretaria Finanças, Fiscalização e Contabilidade, a Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão e a Controladoria-Geral do Município (CGM), deverão promover a integração, adaptação e interoperabilidade dos sistemas orçamentários, financeiros, contábeis e de controle, de modo a permitir o registro individualizado e o rastreamento específico de cada emenda parlamentar, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025, seguindo orientações do Grupo de Trabalho Operativo instituído por este Decreto, sem prejuízo da autonomia decisória das secretarias finalísticas quanto à análise do cumprimento do objeto das emendas parlamentares.

Art. 18. Os sistemas de que trata o artigo anterior deverão incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em conformidade com a codificação padronizada no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e nas normas nacionais de contabilidade pública, permitindo a associação das despesas executadas às emendas parlamentares a que se vinculam, por meio de fontes de recursos, códigos ou outros identificadores específicos, conforme o modelo de classificação e vinculação adotado, de modo a assegurar adequada rastreabilidade da execução.

Art. 19. O registro contábil das receitas decorrentes de emendas parlamentares observará rigorosamente a classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, inclusive quanto aos códigos-fonte vigentes, nos termos da Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024, ou norma que a suceder.

Art. 20. Os recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares deverão ser movimentados em conta bancária específica, vinculada à respectiva transferência, vedada:

I - a transferência para outras contas de titularidade do Município;

II - a realização de saques em espécie;

III - a utilização de contas de passagem ou mecanismos congêneres que comprometam a identificação do destinatário final do recurso.

Art. 21. A vedação prevista no artigo anterior não se aplica às transferências realizadas na modalidade fundo a fundo que possuam regulamentação e sistemas próprios de controle e rastreabilidade, desde que assegurada a plena identificação do beneficiário final, devendo o Município disponibilizar tais informações em meio digital de acesso público.

Art. 22. O Município deverá viabilizar, sempre que necessário, a integração com bases de dados federais, estaduais e municipais relacionadas à execução de convênios, transferências e emendas parlamentares, assegurando a consistência, a comparabilidade e o acesso irrestrito às informações. 

CAPÍTULO VI

DO GRUPO DE TRABALHO OPERATIVO

Art. 23. Fica instituído o Grupo de Trabalho Operativo de Emendas Municipais, Estaduais e Federais, com o objetivo de atuar como solução estratégica para a gestão, acompanhamento e execução dos recursos oriundos de emendas parlamentares e dos procedimentos de transparência, rastreabilidade, controle e fiscalização objeto deste Decreto.

Art. 24. O Grupo de Trabalho será coordenado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, à qual compete:

I - a designação do servidor que exercerá a função de Coordenador do Grupo;

II - a prestação do apoio administrativo e técnico necessário ao pleno exercício de suas atividades; e

III - a articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública para o cumprimento dos objetivos deste Decreto.

§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho terá como atribuições a convocação de reuniões, a definição de cronogramas de monitoramento das emendas e a interlocução direta com as demais secretarias executoras.

§ 2º A função de Coordenador será exercida sem prejuízo das atribuições regulares do servidor indicado, não ensejando, por si só, remuneração adicional, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 25. O Grupo será composto por representantes de todas as unidades da administração direta e indireta que sejam receptoras de emendas parlamentares.

§ 1º Cada unidade gestora deverá indicar 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente que atuarão como ponto focal das unidades gestoras.

§ 2º A indicação formal dos representantes mencionados no parágrafo anterior deverá ser realizada mediante a publicação de Portaria específica pela Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão.

§ 3º Os servidores indicados deverão estar diretamente envolvidos no processo de execução das emendas e capacitados para o fornecimento de dados para o modelo de acompanhamento a ser implementado.

Art. 26. Compete ao Grupo de Trabalho Operativo:

I - Assegurar a conformidade da execução das emendas com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes;

II - Aumentar a taxa de execução orçamentária, reduzindo a subutilização de recursos;

III - Agilizar a comunicação entre secretarias e órgãos financiadores para otimizar a tomada de decisão;

IV - Centralizar informações para fortalecer a governança, a transparência e a prestação de contas (accountability);

V - Identificar entraves operacionais e propor inovações na gestão dos investimentos;

VI - Promover a capacitação contínua dos servidores envolvidos no processo. 

CAPÍTULO VII - DO CICLO DE FISCALIZAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DAS CONTAS

Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Nortelândia, o ciclo de fiscalização, análise, acompanhamento e aprovação das contas decorrentes da execução de emendas parlamentares, observada a repartição de competências prevista neste Capítulo.

Art. 28. A prestação de contas das emendas parlamentares observará o regime jurídico aplicável à respectiva modalidade de execução, devendo ser diferenciada, no mínimo, conforme as seguintes hipóteses:

I - emendas parlamentares executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

II - emendas parlamentares executadas de forma indireta, mediante parcerias com organizações da sociedade civil;

III - emendas parlamentares oriundas de transferências especiais;

IV - emendas parlamentares submetidas a regimes específicos de prestação de contas previstos em normas federais ou estaduais, inclusive nos sistemas setoriais de saúde, educação e assistência social.

Art. 29. O ciclo de fiscalização das emendas parlamentares compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I - acompanhamento contínuo da execução física, orçamentária e financeira pelo órgão ou entidade executora, com a manutenção atualizada das informações relativas à execução da emenda;

II - acompanhamento concomitante da execução orçamentária e financeira pela Controladoria-Geral do Município – CGM, sob a ótica do controle interno, por meio de procedimentos amostrais ou específicos;

III - verificação da conformidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho aprovado, de responsabilidade do órgão executor;

IV - elaboração de Relatório de Execução da Emenda pelo órgão executor, como instrumento inicial de prestação de contas;

V - análise técnica da prestação de contas, quando cabível, pela Secretaria da Fazenda, nos termos da regulamentação específica;

VI - atuação do Sistema de Controle Interno, com emissão de relatórios, notas técnicas ou auditorias;

VII - decisão administrativa quanto à regularidade da execução e aprovação das contas, pela autoridade competente;

VIII - encaminhamento das informações aos órgãos de controle externo, quando exigido.

§ 1º As etapas previstas neste artigo serão aplicadas de forma compatível com a modalidade de execução da emenda parlamentar, observadas as normas específicas que regem cada tipo de transferência, parceria ou execução direta.

§ 2º A utilização das expressões “análise”, “acompanhamento” ou “aprovação” neste artigo não implica atribuição indistinta de competências, devendo cada órgão atuar nos limites de suas atribuições legais e normativas.

Art. 30. Nas emendas parlamentares executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, a prestação de contas dar-se-á por meio:

I - do registro regular da execução orçamentária, financeira e contábil nos sistemas oficiais do Município;

II - da elaboração de relatório de gestão final pelo órgão executor, atestando o cumprimento do objeto da emenda;

III - do acompanhamento e da fiscalização pelo Sistema de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo, na forma da legislação aplicável.

Art. 31. Nas emendas parlamentares executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil, a prestação de contas observará integralmente o regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em seus regulamentos e manuais próprios do Município, sem prejuízo das exigências de transparência e rastreabilidade previstas neste Decreto.

Art. 32. A análise das prestações de contas das emendas parlamentares observará a seguinte repartição de competências:

I - nas áreas de Educação e Assistência Social, a Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade exercerá as atribuições de análise das prestações de contas, nos termos de sua regulamentação normativa específica;

II - nas demais áreas da Administração Pública Municipal, a análise do cumprimento do objeto da emenda competirá à secretaria ou órgão finalístico responsável pela execução;

III - em todas as hipóteses, caberá à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade a verificação da rastreabilidade financeira e da conformidade contábil da execução das emendas parlamentares;

IV - o Sistema de Controle Interno exercerá suas atribuições de fiscalização e auditoria, nos termos da legislação aplicável.

Art. 33. O órgão ou entidade executora deverá elaborar Relatório de Execução da Emenda Parlamentar, como instrumento inicial e obrigatório de prestação de contas, destinado a subsidiar as análises subsequentes.

§ 1º O Relatório de Execução conterá, no mínimo:

I - descrição da execução física do objeto;

II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos recursos;

III - relação dos procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados;

IV - indicação de eventuais alterações, intercorrências ou impedimentos ocorridos na execução;

V - manifestação conclusiva do órgão executor quanto à conformidade da execução com o Plano de Trabalho aprovado.

§ 2º O Relatório de Execução será encaminhado à Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade, quando aplicável, como condição para a análise da prestação de contas.

Art. 34. O Relatório de Gestão dos Recursos da Emenda Parlamentar constitui instrumento simplificado de acompanhamento e prestação de contas, devendo ser elaborado com base nas informações consolidadas pelo órgão ou entidade executora e disponibilizado anualmente em meio eletrônico de acesso público.

§ 1º O Relatório de Gestão conterá, no mínimo:

I - o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos da emenda, com a indicação do estágio da despesa e dos valores executados;

II - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto;

III - a demonstração do cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e das condicionantes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 210/2024 e neste Decreto.

§ 2º O Relatório de Gestão inicial deverá ser disponibilizado até 30 de junho do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data, até a conclusão integral do objeto, ocasião em que será apresentado o relatório final de conclusão.

Art. 35. A fiscalização das emendas parlamentares, sob a ótica do controle interno, caberá à Controladoria-Geral do Município, competindo-lhe:

I - verificar a conformidade da execução com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

II - avaliar o atendimento aos requisitos de transparência, rastreabilidade e publicidade;

III - expedir orientações e recomendações de caráter normativo ou corretivo;

IV - propor a adoção de medidas corretivas, inclusive a suspensão da execução da emenda, quando caracterizado o descumprimento das exigências normativas.

Parágrafo único. A atuação do controle interno poderá ocorrer de forma preventiva, concomitante ou posterior, inclusive por meio de procedimentos amostrais.

Art. 36. Compete à Controladoria-Geral do Município realizar auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares.

Parágrafo único. A Controladoria Interna deverá incluir, nos Planos Anuais de Auditoria Interna - PAAI, ao menos dois objetos relacionados à execução de emendas parlamentares, observada a análise de riscos.

Art. 37. Concluídas as etapas de acompanhamento e análise técnica, a aprovação das contas das emendas parlamentares caberá à autoridade administrativa competente, nos termos da estrutura organizacional do Poder Executivo.

§ 1º A decisão administrativa considerará os relatórios técnicos emitidos, as manifestações do órgão executor, bem como, quando houver, as manifestações da Secretaria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade e do Sistema de Controle Interno.

§ 2º O Grupo de Trabalho Operativo instituído por este Decreto poderá atuar como instância de apoio técnico, integração de informações e padronização de procedimentos, quando demandado, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pela análise e aprovação das contas. 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares somente poderá ser iniciada após a demonstração formal, pelo Município, do integral cumprimento das exigências de transparência e rastreabilidade previstas no art. 163-A da Constituição Federal, neste Decreto, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854/DF e na Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025, quando exigido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. No curso da execução, constatado o descumprimento superveniente das exigências de transparência, rastreabilidade ou publicidade que comprometa ou inviabilize a fiscalização da emenda parlamentar, deverá ser adotado ato administrativo devidamente motivado determinando a suspensão de sua execução, inclusive quanto aos Restos a Pagar, até a integral regularização da situação.

Art. 39. A Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão deverá elaborar e manter atualizado o Plano de Ação a ser informado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos da Resolução Normativa TCE-MT nº 19/2025.

Parágrafo único. O Plano de Ação conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da situação do Município quanto à transparência, rastreabilidade e controle da execução das emendas parlamentares;

II - cronograma das ações corretivas, de aperfeiçoamento e de integração tecnológica necessárias ao cumprimento das exigências normativas aplicáveis;

III - identificação dos órgãos, unidades administrativas e agentes responsáveis pela implementação, coordenação e monitoramento das medidas previstas;

IV - previsão de integração e comunicação entre os sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno, assegurando a unicidade, a consistência e a confiabilidade das informações.

Art. 40. Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão prestar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as informações requeridas, nos prazos e sistemas definidos pela legislação aplicável.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond, Nortelândia – MT, ao 4º (quarto) dia de fevereiro de 2026; 73º da Emancipação Político-Administrativa. 04/01/2026.

(assinatura digital)

MARIANO GOMES DE MIRANDA

Prefeito Municipal.