CONTRATO Nº 006/2026
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CONTRATO Nº 006/2026 PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA COM LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA EXTRAÇÃO DE RELATÓRIOS GERENCIAIS DO E-SUS POR EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), ROTINA DE BACKUP DO BANCO DE DADOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO MT. |
Pelo presente instrumento contratual, o MUNICIPIO DE COCALINHO - MT, com sede na Av. Araguaia, nº 676, Bairro Centro, na cidade de Cocalinho-MT, CEP: 78.680-000, FONE: 0800 264-8712, neste ato representado pelo Sr. MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR, Prefeito Municipal, inscrito no CPF sob o nº ***.711.***-18, portador da Carteira de Identidade nº **342***SSP/MT, representando neste ato a Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, inscrita no CNPJ Nº 00.965.145/0001-27, situada no endereço acima citado, e, de outro lado, a empresa K. V. MARTINS LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 41.541.122/0001-72, estabelecida na Rua M2, nº 84, bairro CENTRO, na cidade de ÁGUA BOA, Estado de MATO GROSSO, CEP 78.635-000, representada neste ato pelo Sra. KATIA VIEIRA MARTINS, portador do CPF sob o nº ***.9**.14*-**, chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório n° 008/2026, realizado pelo procedimento auxiliar Adesão/Carona a Ata de Registro de Preços nº 001/2026, regido pela Lei 14.133/21 e o Decreto Municipal 2406/2024 e demais legislações vigentes, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO |
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA GESTÃO DA SAÚDE PÚBLICA COM LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA EXTRAÇÃO DE RELATÓRIOS GERENCIAIS DO E-SUS POR EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), ROTINA DE BACKUP DO BANCO DE DADOS, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO MT, conforme especificados no Termo de Referência/Especificações do objeto, parte integrante do processo licitatório, abaixo os itens que constam do Contrato advindo da adesão a Ata de Registro de Preços 063/2024 resultante do Pregão Eletrônico 032/2024 da PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA – MT, a saber:
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ITEM |
DESCRIÇAO |
UNID |
MARCA |
QUANT |
VLR. UND |
VALOR TOTAL |
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01 |
Contratação de Empresa para Prestar Serviços de Assessoria na Gestão da Saúde Pública com locação de software para extração de relatórios gerenciais do e-SUS por Equipes de Saúde da Família (ESF), rotina de backup do Banco de dados do e-SUS online com armazenamento automático diário em nuvem, treinamento/capacitação continuada para os profissionais de saúde de Acordo com o Novo Financiamento da Atenção Básica |
MÊS |
06 |
R$ 6.570,83 |
R$ 39.424,98 |
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VALOR TOTAL DA ADESÃO |
R$ 39.424,98 |
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1.2. O fornecimento do objeto deste Contrato, obedecerá ao estipulado neste instrumento, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato:
1.2.1. Proposta da CONTRATADA;
1.2.2. Edital do processo de origem, Pregão Eletrônico n° 032/2024 e seus anexos;
1.2.3. Termo de Referência
1.3. Os documentos referidos, na presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da técnica atual.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO |
2.1. Os valores unitários referentes ao fornecimento dos serviços serão os estipulados na proposta apresentada pela CONTRATADA, acostada ao Procedimento Auxiliar Adesão/Carona a Ata de Registro de Preços Nº 063/2024.
2.2. Nos preços acima estipulados estão inclusas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3. Os preços ajustados não sofrerão reajuste, salvo nas situações e formas previstas neste instrumento.
2.4. O valor global do presente contrato é de R$ R$ 39.424,98 (Trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos).
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CLÁUSULA TERCEIRA – MODELO DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL |
3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação, fiscalização e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
3.2. Condições de execução
3.2.1. Prestar os serviços atendendo taxativamente ao edital de licitação, seus anexos, termo de referência, termo de contrato, e sua proposta comercial, observando em toda a respectiva extensão, as normas da ABNT e as demais disponibilidades legais aplicáveis á espécie;
3.2.2. Assumir a responsabilidade pelos encargos de qualquer natureza, impostos, taxas federais, estaduais e municipais que incidam sobre a prestação de serviços;
3.2.3. Reparar, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste edital em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do material empregado ou dos serviços de confecção;
3.2.4. Fornecer todos os detalhes e assessoramento para a utilização do material objeto dos serviços, que possam ser necessários;
3.2.5. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de frete, seguro e demais encargos;
3.2.6. Manter a condição de habilitada, podendo a Administração solicitar comprovações a qualquer tempo, inclusive para efeito de pagamento;
3.2.7. Recebida à ordem de Serviços (que será encaminhada por e-mail ou retirada pessoalmente pelo fornecedor) a execução do serviço deverá ser de forma IMEDIATA.
3.2.8. 0 pagamento somente será efetuado, mediante a apresentação da Nota Fiscal fornecida pelo licitante, devidamente atestada pela administração.
3.2.9. Caso constatado alguma irregularidade na nota fiscal/fatura, esta será devolvida ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo que o prazo para pagamento fluirá após a reapresentação da nota fiscal/fatura.
3.2.10. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
3.2.11. Nenhum pagamento será efetuado à empresa CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação. Esse fato não será gerador de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
3.2.12. Não haverá sob hipótese alguma, pagamento antecipado.
3.3. Dos serviços solicitados
3.3.1. Treinamentos/capacitações continuada para profissionais de saúde, usuários do e-SUSPEC de modo presencial;
3.3.2. Realizado presencial com encontros com as coordenações e equipes mensalmente e/ou sobre demanda da gestão com mais frequência, in loco em cada ESF, disponível em horário comercial de segunda a sexta-feira para suporte e orientações, para a gestão e as equipes de saúde do município de Cocalinho - MT.
3.3.3. Assessoria e consultoria na Gestão do Sistema Único de Saúde análise dos resultados, e construção de metas para melhor desempenho;
3.3.4. Acompanhar as notas técnicas, portarias e leis que regem o Sistema único de Saúde, e com base legal, assessorar o gestor nas tomadas de decisões e estratégias para uma gestão eficiente. Analisar os resultados e fazer um diagnóstico das deficiências e potencialidades. Com base nos dados, construir metas e definir objetivos para melhorar os desempenhos, atender as demandas da gestão e captar mais recursos.
3.3.5. Monitoramento detalhado do Sistema oficial do Ministério da Saúde para alimentação da produção das equipes da atenção básica, o e-SUS PEC;
3.3.6. Monitoramento detalhado do sistema do e-SUS PEC, quanto a alimentação do sistema e a qualidade dos dados informados. Verificação das ações realizadas pelas equipes lançadas via sistema de acordo com as portarias vigentes, para garantir que o empenho das equipes serão válidos e vão contribuir para metas do Previne Brasil.
3.3.7. Suporte no acompanhamento das ações e serviços conforme a Portaria Previne Brasil, novo financiamento da Atenção Primária a Saúde, voltado aos modelos de capitação ponderada (monitoramento do cadastro), indicadores de desempenho (metas pactuadas de serviço da APS) e ações estratégicas (programas implantados na saúde municipal).
3.3.8. Suporte (Assessoria/ConsuItoria) para Coordenadores da Atenção Primária com treinamento e capacitações in loco e disponível em horário comercial para consultas e assessoria e disponibilização de ferramentas para extração de relatórios e planilhas, como foco no Previne Brasil, metas pactuadas e ações estratégicas e outros programas/portaria aderida pelo município.
3.3.9. Assessoria no monitoramento do envio dos sistemas/programas da Atenção Primária; Acompanhamento das fichas de validação disponibilizadas pelo Ministério da Saúde na plataforma e-gestor, enviadas pelo e-SUS, e análise de possíveis inconformidades com Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES).
3.3.10. Assessoria no monitoramento da plataforma e-Gestor AB, com acompanhamento dos programas da Atenção Primária a Saúde, sendo SISAB, PSE, Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), Academia da Saúde, Bolsa Família, entre outros;
3.3.11. Acompanhamento das produções e fichas enviadas pelo e-SUS, referente aos programas de ações estratégicos, trabalho em conjunto com os coordenadores da Atenção Primária da Saúde, verificando as produções e ações das equipes.
3.3.12. Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), análise de produções individuais e realizações de procedimentos que contribuem para melhora dos indicadores. Programa Saúde nas Escolas (PSE), verificar as atribuições das equipes da ESF, extrair relatórios, e analisar com os responsáveis das áreas da saúde e da educação pelo projeto dentro de cada território.
3.3.13. Laboratório Regional de Prótese Dentária (LRPD), verificar, as produções e extrair relatórios dos registros dos procedimentos, dentro da plataforma e-gestor referentes aos procedimentos realizados e relatórios da produção Ambulatorial, conforme a nota técnica no Ministério da Saúde. Academia da Saúde, Auxílio Brasil, entre outros; verificar as produções e extrair relatórios, para análise de conformidades com as notas técnicas e portarias do Ministério da Saúde.
3.3.14. Consultoria voltada para as Políticas criadas pelo Ministério da Saúde como a de Atenção Primária e Nutrição, Saúde Bucal e Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS); Estudo das portarias e notas técnicas exigentes e novas, e junto com a gestão aderir ou não, de acordo com as necessidades ou capacidade do município.
3.3.15. Consultoria/Assessoria referentes aos faturamentos hospitalares; Consultoria em faturamentos de AIHs, referentes a procedimentos, internações e problemas de banco de dados. Assessoria na operacionalização, instalação, reinstalação ou configurações de sistemas do SUS utilizados para fazer o faturamento hospitalar.
3.3.16. Consultoria/Assessoria referentes aos faturamentos Ambulatoriais, consultoria em faturamento ambulatorial, procedimentos, serviços e rotinas dos sistemas, Ficha da Programação Físico Orçamentária (FPO), boletim de produção ambulatorial (BPA), Sistemas de Informações Ambulatoriais do SUS (SIASUS).
3.3.17. Assessoria, na operacionalização, instalação, reinstalação ou configurações no conjunto de sistemas do SUS utilizados para fazer o faturamento Ambiental.
3.3.18. Software de apoio para a extração de relatórios do e-SUS PEC, com relatórios detalhados e nominais para acompanhamentos dos indicadores de desempenho, captação e tabulação de dados para gestão da saúde;
3.3.19. Relatórios de Capacitação Ponderada: Extrair o quantitativo de cadastros por equipes. Duplicidades: Extrair as duplicidades de cadastros de usuários, cidadão e individual. Lista de Cidadãos: Extrair dos cadastros de forma geral, por equipe, por Micro Área, por condições e filtros por idade.
3.3.20. Desempenho: Resumo do Índice Sintético Final (ISF) por equipes. Extrair de forma nominal e detalhada por indicador do Previne Brasil, facilitando as estratégicas e ações para o alcance das metas e avaliações de desempenho por equipe.
3.3.21. Produção Consolidado: Extrair de forma sintética a soma do quantitativo de procedimento realizado pela equipe por competência. Procedimentos: Extrair de forma detalhada todos os procedimentos realizados pela equipe por competência.
3.3.22. Dias trabalhados: Extrair por profissional de forma individual a produção por dia trabalhado.
3.3.23. Rotina de backup do banco do e-SUS online com armazenamento automático diário em nuvem, ajustável da gestão do sistema.
3.4. Da garantia
3.4.1. Garantia para os produtos contra qualquer tipo de defeito de fabricação ou qualquer outro tipo de alteração que venha a sofrer durante seu uso no período de 90 (noventa) dias contados a partir da data da entrega, conforme prevê o artigo 26, item II do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8078, de I I de setembro de 1990), ou a estabelecida pelo fabricante, prevalecendo o maior prazo.
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CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO |
4.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
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CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGENCIA E EXECUÇÃO |
5.1. O prazo de vigência da contratação é de 06 (seis) meses contados da assinatura deste Termo, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021 podendo ser prorrogado nos termos do artigo 106 da referida Lei.
5.1.1. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
5.2. O contrato deverá ser executado de acordo com os prazos consignados no Termo de Referência.
5.3. Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato.
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CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
6.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal de Cocalinho, LOA 2026.
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CODIGO REDUZIDO |
UNIDADE ORÇAMENTARIA |
FUNCIONAL PROGRAMATICA |
PROJETO/ ATIVIDADE |
ELEMENTO DE DESPESA |
SALDO DISPONIVEL |
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171 |
07.01 |
10.301.0006 |
2046 |
3.3.90 |
********************* |
6.2. As despesas possuem compatibilidade com as demais Leis Orçamentárias (LDO/PPA) e serão previamente empenhadas, nos termos do art. 58 e seguintes, da Lei Federal n° 4.320/64.
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CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE |
7.1. Supervisionar a execução do objeto, promovendo o acompanhamento e a fiscalização sob os aspectos quantitativos e qualitativos.
a) Notificar, por escrito e verbalmente à CONTRATADA sobre a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução do objeto, fixando prazo para a sua correção.
b) Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro das normas e condições contratuais.
c) Prestar à CONTRATADA todas as informações solicitadas e necessárias para o cumprimento do objeto;
d) Rejeitar, no todo ou em parte, os produtos/serviços em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa na sua proposta.
e) Colocar à disposição da CONTRATADA os elementos e informações necessárias à execução do objeto;
f) Não permitir que o pessoal da CONTRATADA execute tarefas em desacordo com as condições preestabelecidas.
g) Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, dos produtos/serviços a serem entregues.
h) Exigir o imediato afastamento de qualquer funcionário ou preposto da CONTRATADA que não mereça sua confiança, que embarace a fiscalização ou que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício de suas funções.
i) Efetuar o pagamento devido pela perfeita execução do contrato, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
j) Aplicar multas ou penalidades, quando do não cumprimento do contrato ou ações previstas neste Termo;
k) Fazer deduzir diretamente da fonte multas e demais penalidades previstas neste instrumento;
l) Atuar com poder de império suspendendo a execução do contrato sem ônus para a Administração a qualquer tempo, resguardando a CONTRATADA de seus direitos adquiridos;
m) Rejeitar os produtos/serviços entregues em desconformidade com o presente instrumento
n) Encaminhar a Ordem de Fornecimento ao FORNECEDOR de acordo com as suas necessidades.
o) Realizar análise periódica da prestação de serviços fornecidos.
p) Fiscalizar os serviços entregues e efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados.
q) Informar ao FORNECEDOR o nome do servidor responsável pela assinatura das autorizações de fornecimento.
r) Permitir acesso dos empregados do FORNECEDOR às dependências do Município para a entrega dos produtos/serviços.
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CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA |
8.1. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento do objeto deste Contrato, utilizando-se de empregados treinados, sem antecedentes criminais por improbidade ou prevaricação e de bom nível moral na prestação dos serviços em conformidade com o objeto.
a) Prestar esclarecimento a CONTRATANTE sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da execução do objeto, bem assim tomar providências necessárias imediatas para a correção, evitando repetição dos fatos.
b) Acatar as orientações do Fiscal do Contrato ou seu representante legal, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE.
c) Zelar para que sejam cumpridas as normas relativas à segurança e a prevenção de acidentes.
d) Dispor de quadro de pessoal suficiente para garantir a execução do objeto – cumprindo os prazos previstos neste instrumento, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, falta ao trabalho, demissão e outras análogas obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente.
e) Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
f) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções;
g) Realizar a entrega dos produtos/serviços em conformidade e no prazo estabelecido neste instrumento.
h) A contratada tem a obrigação de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, podendo a qualquer tempo o gestor do contrato diligenciar a apresentação de qualquer documento previsto no edital;
i) O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
j) Entregar os produtos/serviços no prazo de até 10 dias corridos, após a emissão da ordem de fornecimento.
k) Fornecer serviços com exímia qualidade.
l) A CONTRATADA deverá responder pelas despesas relativas a frete, encargos trabalhistas, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas em razão do fornecimento objeto deste registro.
m) A CONTRATADA deverá responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao município, seus membros ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus prepostos, independentemente, de outras cominações contratuais e/ou legais a que estiver sujeita.
n) A CONTRATADA deverá tomar conhecimento das obrigações constantes da Ata de Registro de Preços a qual se faz a Adesão no momento.
o) A CONTRATADA deverá substituir às suas expensas, o material ou serviço rejeitado por desconformidade com o previsto no Edital, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.
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CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA |
9.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
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CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO |
10.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES |
11.1. Com fundamento nos artigos 155 e 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, a CONTRATADA ficará sujeita, no caso de atraso injustificado, inexecução parcial ou inexecução total da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa de mora de até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor do Contrato ou saldo não atendido do Contrato;
11.1.3. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou saldo não atendido do Contrato, conforme o caso e respectivamente, nas hipóteses de inadimplemento total ou parcial da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA;
11.1.4. Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
11.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11.2. A advertência poderá ser aplicada no caso de atraso superior a 10 (dez) dias na execução do cronograma de atividades ou de descumprimento de quaisquer obrigações previstas no contrato, que não configurem hipóteses de aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo das multas eventualmente cabíveis.
11.3. A advertência poderá ainda ser aplicada na primeira ocorrência de atraso e na primeira ocorrência de quaisquer dos itens relacionados no contrato.
11.4. As aplicações das sanções de multas observará os seguintes parâmetros:
11.4.1. 0,1% (um décimo por cento) até 1% (um por cento) por dia útil sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento, a título de multa moratória, limitada a incidência a 15 (quinze) dias úteis. Após o décimo quinta dia útil e a critério da Administração, no caso de fornecimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, atraindo a aplicação da multa prevista de até 20% (vinte por cento), sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.4.2. 10% (dez por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela em atraso do Contrato, em caso de atraso no fornecimento por período superior ao previsto no subitem anterior ou de inadimplemento parcial da obrigação assumida;
11.4.3. 15% (quinze por cento) até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato ou do saldo não atendido do Contrato, em caso de inadimplemento total da obrigação, inclusive nos casos de extinção por culpa da CONTRATADA;
11.5. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.6. As sanções somente serão aplicadas após o decurso de prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
11.7. As sanções previstas de advertência, as multas e a declaração de inidoneidade/impedimento para licitar ou contratar poderão ser aplicadas juntamente com as outras multas, e não excluem a possibilidade de rescisão unilateral do Contrato.
11.8. As multas previstas não possuem caráter compensatório, e, assim, o pagamento delas não eximirá a CONTRATADA de responsabilidade pelas perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.9. As multas aplicadas poderão ser compensadas com valores devidos à CONTRATADA mediante requerimento expresso nesse sentido.
11.10. Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA antes da comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como antes da recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento.
11.11. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
11.12. O Fiscal indicado para o presente contrato foi nomeado pelo Decreto Municipal nº 2450/2024.
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Secretaria Municipal de Turismo |
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Nome |
JULIA SOUZA RAULIM |
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CPF |
***.***.***-** |
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Matricula |
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11.13. As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL |
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
(a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
(b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O presente termo de contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, devendo a extinção ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nas demais legislações aplicáveis.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PRERROGATIVAS |
13.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE relativos ao presente Contrato e à rescisão administrativa de que trata o art. 104 da Lei nº. 14.133/2021, bem como as prerrogativas abaixo elencados:
13.1.1. modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
13.1.2. extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;
13.1.3. fiscalizar sua execução;
13.1.4. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
13.1.5. ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
13.1.5.1. risco à prestação de serviços essenciais;
13.1.5.2. necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO |
14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 124, da Lei nº 14.133/21.
14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica:
14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original;
14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato;
14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e
14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;
14.3. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras.
14.3.1. no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
14.5. Do Reajuste.
14.5.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano.
14.5.2. Após o interregno de um ano os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, de um dos índices a seguir: Índice Geral de Preços – Mercado – IGP-M, Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro indicador que venha substituí-lo, a critério da Administração e exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
14.5.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
14.5.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
14.5.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será (ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
14.5.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
14.5.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
14.5.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
14.6. Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro:
14.6.1. Com fundamento no disposto pelo art. 124, II, “d” da Lei 14.133/21, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
14.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo subitem anterior.
14.6.3. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato;
14.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
14.6.5. O reequilíbrio econômico-financeiro será realizado por aditivo contratual.
14.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela Contratada.
14.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONTRATADA;
14.9. Os reajustes e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma, para ampliação de margem de lucro.
14.10. Os reajustes e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao Município as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
14.11. Tais recomposições poderão ser espontaneamente ofertadas pelo fornecedor ou requeridas pelo Município.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO |
15.1. A CONTRATADA deverá observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei n° 14.133/21 e alterações.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS VEDAÇÕES |
16.1. É vedado à Contratada:
16.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
16.1.2. Interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
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CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DA PUBLICIDADE |
17.1. Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos, no Diário Oficial dos Municípios e site oficial do município, observados os prazos previstos no art. 94 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos, correrão por conta do CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PROTEÇÃO DOS DADOS |
18.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
18.2. Sem prejuízo da aplicação das normas previstas pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, as partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
18.2.1. O dever de sigilo e confidencialidade permanecem em vigor mesmo após a extinção do vínculo existente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, e entre esta e seus colaboradores, subcontratados, prestadores de serviço e consultores.
18.3. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, deterá acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação, os quais serão tratados conforme as disposições da Lei nº 13.709/2018.
18.4. A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo CONTRATANTE.
18.5. A CONTRATADA fica obrigada a comunicar ao CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.5.1. A comunicação não exime a CONTRATADA das obrigações, sanções e responsabilidades que possam incidir em razão das situações violadoras acima indicadas.
18.6. O descumprimento de qualquer das cláusulas acima relacionadas ensejará, sem prejuízo do contraditório e ampla defesa, na aplicação das penalidades cabíveis.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO |
19.1. A execução do presente contrato e aos casos omissos aplicam-se as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas alterações, bem como os Decretos Federais e Municipais que a regulamentam, Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), lei nº 8.078/1990 e demais legislações aplicáveis ao caso.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO |
20.1. O Foro da Comarca de Água Boa - MT é competente para dirimir questões oriundas deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por haverem assim pactuado, assinam, este instrumento na presença das testemunhas abaixo.
COCALINHO – MT, 06 de Fevereiro de 2026.
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CONTRATANTE MUNICÍPIO DE COCALINHO MARCIO CONCEIÇÃO NUNES DE AGUIAR – PREFEITO MUNICIPAL |
CONTRATADA K. V. MARTINS LTDA CNPJ n° 41.541.122/0001-72 PROCURADOR |