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Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia

Processo Licitatório: 177/2025 Pregão Eletrônico: 28/2025 Assunto: Análise jurídica sobre a possibilidade de revogação do certame.

PARECER JURÍDICO

Interessada: Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia/MT

Processo Licitatório: 177/2025

Pregão Eletrônico: 28/2025

Assunto: Análise jurídica sobre a possibilidade de revogação do certame.

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação da Pregoeira Oficial para análise jurídica quanto à revogação do Pregão Eletrônico nº 28/2025, destinado à contratação de empresa especializada na execução dos serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos e correlatos.

Consta nos autos que o certame encontra-se suspenso desde 19 de dezembro de 2025, e que sobreveio decisão administrativa, firmada em parceria com o Ministério Público Estadual, no sentido de que o Município irá proceder à aquisição direta dos maquinários (especialmente caminhões compactadores) e realizar a limpeza urbana com meios próprios, tornando desnecessária a contratação prevista no edital.

É o que cabia relatar.


FUNDAMENTAÇÃO

A Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece:

  • Art. 71, caput: A Administração poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, desde que devidamente comprovado.
  • Art. 71, §2º: O motivo determinante para a revogação deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado que inviabilize o prosseguimento.
  • Art. 53: Toda decisão deve ser motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

A mudança da estratégia administrativa — substituição da contratação terceirizada pela execução direta dos serviços — constitui fato superveniente, devidamente formalizado e amplamente motivado, atendendo ao interesse público, à economicidade e à eficiência.

Ademais, a revogação não decorre de vício, mas de reavaliação da conveniência administrativa, plenamente admitida pela legislação e pela jurisprudência pátria.

Não há adjudicação nem contratação firmada, inexistindo direito adquirido das licitantes, conforme pacífico entendimento do TCU e do STF (Súmula 473).

Dessa forma, não há óbices jurídicos à revogação pretendida, desde que observada a devida publicidade do ato.


CONCLUSÃO

Ante o exposto, manifesto-me favoravelmente à revogação do Pregão Eletrônico nº 28/2025, Processo Licitatório nº 177/2025, com fundamento no art. 71 da Lei 14.133/2021, por motivo de interesse público superveniente, decorrente da decisão administrativa de executar diretamente os serviços antes terceirizados.

Após a decisão da autoridade competente, deverá ser dada publicidade ao ato, inclusive no PNCP, e promovidas as comunicações às licitantes.

É o parecer.

São Félix do Araguaia/MT, 05 de fevereiro de 2026.

__________________________________________ Rogério Caetano de Brito Assessor Jurídico – OAB/MT 16.581