LEI MUNICIPAL Nº. 1.602, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA, CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS PÚBLICAS NO ENTORNO DA PISTA DO AEROPORTO MUNICIPAL DE MATUPÁ PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo ou outra modalidade adequada, nos termos das Leis Federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, a concessão de uso de áreas públicas no entorno da pista do Aeroporto Municipal de Matupá para exploração de atividades agrícolas, pelo prazo de até 10 (dez) anos.
§ 1º. A concessão de que trata o caput será outorgada em caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Concedente, mediante notificação prévia ao concessionário, em caso de necessidade de utilização da área para fins de interesse público ou expansão aeroportuária.
§ 2º. O prazo de concessão de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que obedecidas pelo concessionário as obrigações legais e contratuais, mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 2º. A área objeto da concessão está situada no imóvel rural denominado “Aeroporto Municipal Vilas Boas”, na Gleba W, no Município de Matupá, com área total de 167,6347 hectares (cento e sessenta e sete hectares, sessenta e três ares, quarenta e sete centiares), localizada no Projeto de Colonização denominado “Projeto Integrado Matupá”, devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Matupá, Estado de Mato Grosso, sob a matrícula nº. 2.516.
§ 1º. O imóvel de que trata o caput possui as seguintes características, conforme descrição constante da matrícula imobiliária:
I. Coordenadas UTM aproximadas de E 724.321.737m e N 8.876.801,999m, tendo como ponto de partida o MP-12, cravado na linha seca de confrontação da ZCH-008, Quadra A;
II. Confrontações: com a área desmembrada e com a ZCH-008, Quadra A, em diversos segmentos, bem como com a área remanescente, a ZR-004 e a Estrada Municipal W 1, pela sua margem direita.
§ 2º. A área efetivamente destinada à exploração agrícola será delimitada após estudo técnico específico, a ser elaborado pela Secretaria Municipal competente, observando-se os limites de segurança do aeroporto e as normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
§ 3º. O estudo técnico de que trata o parágrafo anterior deverá considerar as áreas de proteção operacional do aeroporto, as faixas de domínio, os recuos obrigatórios e demais restrições previstas na legislação aeronáutica vigente.
TÍTULO II
DA LICITAÇÃO
Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será realizada nos termos das Leis Federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, precedida de licitação pública, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo ou outra modalidade adequada prevista na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. O procedimento licitatório observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
§ 2º. A modalidade de diálogo competitivo poderá ser utilizada quando a Administração Pública necessitar de inovação tecnológica ou técnica, ou quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão, permitindo o desenvolvimento de alternativas capazes de atender às suas necessidades.
Art. 4º. O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 5º. No julgamento da licitação poderá ser considerado um dos seguintes critérios, previsto previamente no edital:
I. Maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;
II. Melhor técnica combinada com maior oferta;
III. Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
Art. 6º. A transferência da concessão ou do controle societário do concessionário sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção da concessão, bem como comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 7º. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na execução das obrigações contratuais, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 8º. Extingue-se a concessão por:
I. Advento do termo contratual;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação;
VI. Falência ou extinção da empresa concessionária;
VII. Revogação por interesse público, mediante notificação prévia.
Parágrafo Único. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Art. 9º. Considera-se encampação a retomada da área pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma prevista em contrato.
Art. 10. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022.
Art. 11. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, conforme procedimento estabelecido na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 12. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, na forma prevista na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 13. A anulação do contrato de concessão deverá observar o disposto na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, no que for aplicável.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As disposições previstas na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e no Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, aplicam-se subsidiariamente à concessão objeto desta Lei.
Art. 15. Toda a receita oriunda do objeto desta concessão será destinada às seguintes entidades:
I. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Matupá - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.778.242/0001-00;
II. Associação Matupaense de Atenção Integral ao Idoso - AMAII, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº. 28.382.889/0001-38.
§ 1º. A receita será dividida em partes iguais, cabendo 50% (cinquenta por cento) a cada uma das entidades beneficiárias.
§ 2º. O repasse dos valores às entidades deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recebimento pela concessionária.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal