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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI MUNICIPAL Nº. 1.603, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência ou diálogo competitivo ou outra modalidade adequada, nos termos das Leis Federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, a concessão de serviço público para construção, exploração e administração de Terminal Rodoviário no Município de Matupá/MT, pelo prazo de até 35 (trinta e cinco) anos.

Parágrafo Único. O prazo de concessão de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que obedecidas pela concessionária as obrigações legais e contratuais, mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Art. 2º. O Terminal Rodoviário Municipal será construído nos Lotes 06, 07 e 08, da Quadra 03, do Setor Clube de Laço, todos situados no perímetro urbano do Município de Matupá, devidamente registrados no Cartório do 1º Ofício de Matupá, Estado de Mato Grosso, sob as matrículas nº. 9.670, 9.671 e 9.672, respectivamente, assim especificados:

I. Lote 06: área de 698,93 m² (seiscentos e noventa e oito metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados), conforme matrícula nº. 9.670;

II. Lote 07: área de 447,37 m² (quatrocentos e quarenta e sete metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados), conforme matrícula nº. 9.671;

III. Lote 08: área de 415,88 m² (quatrocentos e quinze metros quadrados e oitenta e oito decímetros quadrados), conforme matrícula nº. 9.672.

Parágrafo Único. A área total destinada à implantação do Terminal Rodoviário Municipal corresponde a 1.562,18 m² (um mil, quinhentos e sessenta e dois metros quadrados e dezoito decímetros quadrados), resultante da soma das áreas dos lotes especificados nos incisos deste artigo.

CAPÍTULO II

DA LICITAÇÃO

Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será realizada nos termos das Leis Federais nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, precedida de licitação pública, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo ou outra modalidade adequada prevista na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, visando à contratação de solução técnica para a construção predial e concessão do Terminal Rodoviário Municipal de Matupá/MT.

§ 1º. O procedimento licitatório observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 2º. A modalidade de diálogo competitivo poderá ser utilizada quando a Administração Pública necessitar de inovação tecnológica ou técnica, ou quando as especificações técnicas não puderem ser definidas com precisão, permitindo o desenvolvimento de alternativas capazes de atender às suas necessidades.

Art. 4º. O Município publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

Art. 5º. No julgamento da licitação poderá ser considerado um dos seguintes critérios, previsto previamente no edital:

I. Menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II. Maior oferta de pagamento pela outorga da concessão;

III. Combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e IV;

IV. Melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

Art. 6º. A transferência da concessão do Terminal Rodoviário de Matupá/MT ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.

Parágrafo Único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço, bem como comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 7º. O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

Parágrafo Único. A intervenção far-se-á por Decreto do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 8º. Extingue-se a concessão por:

I. Advento do termo contratual;

II. Encampação;

III. Caducidade;

IV. Rescisão;

V. Anulação;

VI. Falência ou extinção da empresa concessionária.

§ 1º. Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2º. Nos casos de concessão precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público municipal.

Art. 9º. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma prevista em contrato.

Art. 10. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022.

Art. 11. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, conforme procedimento estabelecido na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 12. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, na forma prevista na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 13. A anulação do contrato de concessão deverá observar o disposto na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e do Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, no que for aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As disposições previstas na Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº. 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Municipal nº. 1.285, de 18 de abril de 2022, e no Decreto Municipal nº. 4.122, de 26 de abril de 2022, aplicam-se subsidiariamente à concessão de serviço público objeto desta Lei.

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Complementar Estadual nº. 149, de 30 de dezembro de 2003, da Lei Estadual nº. 8.264, de 28 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar Estadual nº. 432, de 08 de agosto de 2011, especialmente no que se refere à integração com os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e à fiscalização pela AGER.

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

Bruno Santos Mena

Prefeito Municipal