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Prefeitura Municipal de Serra Nova Dourada

DECRETO Nº004-2026 - ESTADO EMERGÊNCIA

DECRETO Nº 004/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

Declara situação de emergência em razão dos danos causados pela destruição de pontes e estradas devido ao período chuvoso no Município de Serra Nova Dourada – MT, afetadas por inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações aplicáveis,

CONSIDERANDO as fortes chuvas que atingiram o Município de Serra Nova Dourada - MT, nos últimos dois meses, resultando na destruição de pontes, estradas e importantes vias de acesso, comprometendo a mobilidade e segurança da população, além de dificultar o tráfego nas zonas rurais e o acesso às comunidades afetadas;

CONSIDERANDO os levantamentos realizados pelo Departamento de Engenharia Municipal, que apontam a gravidade da situação, com danos materiais extensivos e impactos diretos na segurança, saúde pública e bem-estar dos munícipes;

CONSIDERANDO a necessidade urgente de mobilização de recursos e adoção de medidas emergenciais para garantir a segurança e proteção da população, bem como a recuperação das infraestruturas danificadas;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 003/2026, favorável do Departamento de Engenharia Municipal, que atesta os danos verificados e os impactos decorrentes dos eventos climáticos adversos, concluindo pelo enquadramento da situação como estado de emergência, nos termos da legislação vigente e dos critérios estabelecidos pela COBRADE.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal nº 7.257/2010, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no Município de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, em razão dos danos causados pela destruição de pontes e estradas no período de 180 (cento e oitenta) dias, com impactos diretos na mobilidade e segurança dos munícipes, codificada como inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), conforme o Código Brasileiro de Desastres (COBRADE).

Parágrafo único: A situação de emergência vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico do Departamento de Engenharia Municipal e aprovação do Comitê de Gestão da Calamidade Pública.

Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Obras e do Departamento de Engenharia Municipal, para atuarem nas ações de resposta ao desastre, reabilitação das infraestruturas danificadas e reconstrução das vias afetadas.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada, sob a coordenação do Departamento de Engenharia Municipal.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança da população.

Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme a legislação federal aplicável, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, ficam dispensadas de licitação as aquisições de bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias, contado da data de ocorrência da emergência ou calamidade.

Art. 7º Para o enfrentamento da situação de emergência, ficam autorizadas as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, conforme a legislação municipal.

Art. 8º Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras ou do Departamento de Engenharia Municipal, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:

a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de calamidade pública;

b) Promover a publicação das informações relativas à calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas;

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de calamidade pública;

d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da calamidade;

e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à calamidade.

Art. 9º Este Decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para o reconhecimento oficial da calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por 180 (cento e oitenta) dias, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, 06 de fevereiro de 2026.

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Prefeito Municipal