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Consórcio Intermunicipal Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé

RESOLUÇÃO N.º 018, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DESPESAS MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO CIDESA VALE DO GUAPORÉ.

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à legislação vigente no tocante às aquisições e contratações realizadas pelo CIDESA VALE DO GUAPORÉ, mormente as Leis Federais nº 14.133/2021 e regulamentações;

CONSIDERANDO o cronograma de metas fundamentais ao regular funcionamento do consórcio e atingimento das finalidades estipuladas no Plano de Aplicação 2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Esta Resolução disciplinará, no âmbito do Consórcio, a realização de despesas mediante Adiantamento, abrangendo a concessão e a prestação de contas ou comprovação.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, e de conformidade com o artigo 68 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, entende-se por Adiantamento a entrega de numerário a servidor ou agente político, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 3º. Os Adiantamentos serão concedidos para atender despesas nos seguintes elementos:

I - 3390-30: Material de Consumo;

II - 3390-36: Serviços de Terceiros – Pessoa Física;

III - 3390-39: Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

§ 1º. É vedada a aplicação de Adiantamento em elemento de despesa diverso daquele para o qual foi autorizado.

§ 2º. É vedada a utilização de Adiantamento para a realização de despesas de Capital.

Art. 4º. Poderão ser realizadas sob o regime de Adiantamento as despesas classificadas no artigo 3º que, em razão de seu valor, não justifiquem a abertura de processo normal de contratação.

Parágrafo Único. Consideram-se atendidas por essa modalidade de aplicação as despesas com bens e serviços que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – eventuais, inclusive em viagem;

II – que exijam pronto pagamento;

III – de pequeno vulto, obedecidos aos limites fixados nesta Resolução, em especial nos seguintes casos:

a) inexistência do material em almoxarifado;

b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material;

c) nos casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam vir a causar prejuízo ao erário ou prejudicar o atendimento dos serviços públicos.

IV – que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede administrativa municipal, ou em outro município.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES E DA CONCESSÃO

Art. 5º. A concessão de Adiantamento, em cada elemento, fica limitada em até 10% (dez por cento) do valor estabelecido no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando o limite estabelecido para consórcios, para serviços e compras em geral no § 2º.

§ 1º. Excepcionalmente, a critério da autoridade Ordenadora da Despesa, desde que justificada a necessidade, poderá ser concedido Adiantamento em valor superior ao fixado no caput deste artigo.

§ 2º. Na aplicação do § 1º, o valor não poderá ser superior ao previsto para dispensa de licitação no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º. Fica vedada a concessão de Adiantamento a agente político ou servidor:

I - responsável por dois Adiantamentos, que ainda não tenha prestado contas de pelo menos um deles;

II - que esteja em atraso com a prestação de contas, até que seja dada quitação da mesma;

III - em alcance, quando estiver submetido a processo de Tomada de Contas ou penalidade aplicada pelo TCE/MT e cujo valor ainda não tenha sido recolhido;

IV - de licença, em férias ou afastado;

V - responsável por almoxarifado.

Art. 7º. O Adiantamento será processado em nome do agente político ou servidor, através de Nota de Empenho, devendo ser precedido de solicitação formal dirigida à autoridade Ordenadora da Despesa, contendo o detalhamento em nível de elemento da destinação do recurso.

§ 1º. A Solicitação de que trata o caput obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 2º. As solicitações de Adiantamento serão feitas pelo Secretário Executivo ou seu substituto legal.

Art. 8º. A autorização para concessão do Adiantamento compete ao Ordenador da Despesa.

Art. 9. O Ordenador da Despesa, no ato da concessão do Adiantamento, fixará os prazos de aplicação e prestação de contas.

§ 1º. O prazo de aplicação do Adiantamento é de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da concessão.

§ 2º. O prazo de prestação de contas é de até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo de aplicação.

§ 3º. O Ordenador da Despesa, a seu critério, poderá fixar prazos menores do que os acima descritos, tanto para a aplicação, quanto para a comprovação ou prestação de contas.

Art. 10. Atendidas as formalidades legais, o Ordenador de Despesa, mediante despacho, autorizará a concessão, nos termos do Anexo II desta Resolução.

§ 1º. No momento da concessão, o responsável pelo Adiantamento assinará o campo “Recibo” do Ato de Concessão de Adiantamento, ficando com uma cópia do documento e ciente dos prazos.

§ 2º. A via original do documento de que trata o caput, devidamente assinada pelo Ordenador da Despesa e pelo responsável, deverá ser juntada aos autos do processo de Adiantamento.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. A cada pagamento executado, o responsável exigirá os correspondentes documentos fiscais, emitidos em nome do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental do Vale Guaporé, não podendo conter datas anteriores nem posteriores ao período consignado para aplicação no Ato de Concessão de Adiantamento.

§ 1º. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por documentos fiscais:

a) No caso de Pessoa Jurídica: Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Bilhetes de passagens aéreas ou rodoviárias e demais documentos correlatos.

§ 2º. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas, segundas vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

§ 3º. Nos comprovantes de despesa deverá constar o “Atestado de Recebimento” do material ou da prestação do serviço, devendo ser firmado por:

I – aquele que efetivamente solicitou ou recebeu o bem ou o serviço;

II – pelo agente político ou servidor que tenha conhecimento da despesa, quando o bem ou o serviço for solicitado ou recebido pelo próprio agente responsável pela aplicação do Adiantamento;

III – pelo próprio responsável, nos casos de viagem sem acompanhante.

Art. 12. O servidor que receber Adiantamento, na forma desta Resolução, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à Tomada de Contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesas, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades.

Parágrafo Único. O prazo de que trata o caput é aquele que consta do Ato de Concessão de Adiantamento.

Art. 13. As Prestações de Contas obedecerão à forma do Anexo III desta Resolução, sendo processadas nos mesmos autos do processo que originou o Adiantamento.

Art. 14. A prestação de contas será encaminhada ao setor de controle que verificará a sua regularidade, emitindo parecer conclusivo acerca da legalidade, encaminhando ao Ordenador da Despesa, visando, se for o caso, a aprovação, baixa de responsabilidade e comunicação ao servidor.

Art. 15. Ao prestar contas o responsável pelo Adiantamento preencherá, para cada elemento e despesa elencado no art. 3º desta Resolução, conforme o caso, formulário denominado Prestação de Contas de Adiantamento - Anexo III, relacionando nesse documento os gastos efetuados.

§ 1º. Para a prestação de contas, o responsável pelo Adiantamento, além dos documentos de despesa, necessitará das informações constantes do Ato de Concessão de Adiantamento.

§ 2º. Compõem a prestação de contas os seguintes documentos:

I – formulário de Prestação de Contas de Adiantamento (Anexo III), preenchido de forma individualizada por elemento de despesa (material de consumo, serviços de terceiros e serviços de terceiros – pessoa jurídica);

II – via original dos comprovantes de despesas realizadas;

III – caso a liberação de recursos seja por meio de conta bancária específica para Adiantamento, anexar também o extrato, compreendendo a movimentação do período de aplicação.

§ 3º. No caso de utilização parcial do valor concedido de Adiantamento, o saldo financeiro não utilizado deverá ser devolvido juntamente com a prestação de contas, devendo ser recolhido aos cofres públicos, juntando-se o comprovante desse recolhimento aos autos do processo de Adiantamento.

§ 4º. Na hipótese da utilização parcial mencionada no § 3º, o saldo orçamentário decorrente deverá ser revertido à dotação orçamentária originária.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. São passíveis de impugnação pelo Ordenador da Despesa os seguintes casos:

a) fracionamento de notas fiscais para adequação ao limite de despesa fixado no artigo 6º;

b) valores recebidos em um elemento de despesa e aplicados em outra;

c) documentos com datas anteriores ao recebimento ou posteriores ao período de aplicação;

d) documentos rasurados, sem datas, sem identificação da unidade, ilegíveis ou não originais;

e) valores aplicados em Despesa de Capital.

Art. 17. Fica o responsável pelo Adiantamento, caso impugnado algum valor referente à sua prestação de contas, bem como à falta de recolhimento de valores não aplicados, obrigado a devolvê-lo no prazo estipulado pelo Ordenador de Despesas, sujeitando-se à Tomada de Contas pelo não cumprimento.

Art. 18. A aplicação do Adiantamento deverá obedecer ao exercício financeiro da sua concessão.

Art. 19. Os Adiantamentos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade do responsável, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas prestadas, na forma prevista no artigo 14.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental do Vale do Guaporé.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL VALE DO GUAPORÉ, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2026

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA

Presidente do CIDESA VALE DO GUAPORÉ

ANEXO I

REALIZAÇÃO DE DESPESAS MEDIANTE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO (RESOLUÇÃO N.º 18/2026 – CIDESA)

PROPONENTE

NOME:

CPF:

MAT:

UNIDADE:

CARGO/FUNÇÃO:

SUPRIDO

NOME:

CPF:

MAT:

UNIDADE:

CARGO/FUNÇÃO:

SUPRIMENTO DE FUNDOS

TITULO

NAT. DE DESPESA

VALOR (em R$)

MATERIAL DE CONSUMO

3.3.90.30.____

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – P. Física

3.3.90.36.____

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – P. Jurídica

3.3.90.39.____

OBRIGAÇÕES TRIB. E CONTRIBUTIVAS

3.3.90.47.____

TOTAL DA PROPOSTA

DESCRIÇÃO DA COMPRA OU SERVIÇOS COM VALOR PESQUISADO

DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE

BANCO:

AGÊNCIA:

CONTA-CORRENTE:

PERÍODO DE APLICAÇÃO: 60 DIAS

DE / / A / /

DATA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS: 30 DIAS

ATÉ / /

Nova Lacerda-MT, ____de ______de 2026

ASSINATURA E CARIMBO DO PROPONENTE

O suprido declara estar ciente da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade, prazos de utilização e de prestação de contas.

ANEXO II – AUTORIZAÇÕES

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

A solicitação atende a legislação em vigor, em especial a Resolução nº 18 de ........ .de 2026

Data:

(Carimbo e assinatura do Diretor Administrativo)

PREFEITO PRESIDENTE

Na qualidade de Ordenador de Despesas, autorizo a concessão de Suprimento de Fundos na forma proposta.

Data:

(carimbo e assinatura do Prefeito Presidente)

ANEXO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

QUADRO DEMONSTRATIVO DE DESPESAS

Nome do Suprido:

Período de aplicação do valor: de_____/____/____ até ____/____/____

Data final para encaminhar a Prestação de Contas:____/____/_____

Data

Nota Fiscal/Cupom/Recibo

Descrição dos Serviços

Nome Pessoa Física

CPF

Valor

DESCRIÇÃO DE VALORES

Valor Recebido:

R$

Valor Gasto:

R$

Tributos Recolhidos:

R$

Devolução (se houver)

R$

Nova Lacerda-MT, ____de ______de 2026

___________________________

Nome:

Matricula:

Cargo: