LEI Nº 1215/2026 - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS
LEI N° 1215/2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS URBANA E EFETUAR PERMUTA DE IMÓVEIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o poder executivo autorizado a receber doação de área de terras, conforme descrito no inciso abaixo.
I. Uma área de terra situado na zona suburbana do município e comarca de Porto Alegre do Norte, a ser denominado de Área n° A1, com perímetro de 306,08 m e área total de 4.697,88 m², a desmembrar da matrícula n° 26.474 do Livro n° 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT , com as seguintes medidas, descrição e confrontações;Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VBE-104, de coordenada Longitude: 51°38'04,4946"W e Latitude: 10°52'19,4640"S; deste, segue confrontando com a Avenida Brasil, com os seguintes azimutes e distâncias: 205°14'10" e 45,63 m até o vértice VBE-129, de coordenada Longitude: 51°38'05,1382"W e Latitude 10°52'20,8065"S; deste, segue confrontando com a área n° A05, com os seguintes azimutes e distâncias: 280°26'09" e 39,50 m até o vértice VBE-128, de coordenada Longitude: 51°38'06,4171"W e Latitude 10°52'20,5710"S; deste, segue confrontando com a área n° A05, com os seguintes azimutes e distâncias: 314°41'52" e 21,89 m até o vértice VBE-127, de coordenada Longitude: 51°38'06,9285"W e Latitude 10°52'20,0687"S; deste, segue confrontando com a Avenida Boa Esperança, com os seguintes azimutes e distâncias: 60°56'05" e 6,07 m até o vértice VBE-130, de coordenada Longitude: 51°38'06,7536"W e Latitude 10°52'19,9731"S; deste, segue confrontando com a Avenida Boa Esperança, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°56'09" e 13,50 m até o vértice VBE-131, de coordenada Longitude: 51°38'06,9688"W e Latitude 10°52'19,5885"S; deste, segue confrontando com a área n° A2, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°56'09" e 44,00 m até o vértice VBE-143, de coordenada Longitude: 51°38'07,6702"W e Latitude 10°52'18,3349"S; deste, segue confrontando com a área n° A2, com os seguintes azimutes e distâncias: 60°56'08" e 48,54 m até o vértice VBE-144, de coordenada Longitude: 51°38'06,2712"W e Latitude 10°52'17,5701"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 151°11'54" e 4,00 m até o vértice VBE-109, de coordenada Longitude: 51°38'06,2079"W e Latitude 10°52'17,6845"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 168°00'55" e 29,10 m até o vértice VBE-108, de coordenada Longitude: 51°38'06,0108"W e Latitude 10°52'18,6118"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 132°25'54" e 12,84 m até o vértice VBE-107, de coordenada Longitude: 51°38'05,6993"W e Latitude 10°52'18,8945"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 126°44'31" e 14,80 m até o vértice VBE-106, de coordenada Longitude: 51°38'05,3092"W e Latitude 10°52'19,1835"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 111°29'19" e 14,14 m até o vértice VBE-105, de coordenada Longitude: 51°38'04,8762"W e Latitude 10°52'19,3531"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 106°16'44" e 12,08 m até o vértice VBE-104, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
Parágrafo Único - Atribui o valor de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais) para ambos o imóvel descrito no inciso I do art. 1° desta lei.
Art. 2°. Fica o poder executivo autorizado a permutar as áreas de terras de propriedade do município conforme descritas abaixo:
I. Um lote urbano denominada de Lote n° 10 da Quadra n° 04 do Loteamento Vila Boa Esperança situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com área de1.142,00 m² (mil e cento e oitenta e dois metros quadrados), perímetro de 234,66 m e descrição conforme matrícula n° 32.060 do Livro n° 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT;
II. Um lote urbano denominada de Lote n° 02 da Quadra n° 02 do Loteamento Setor Oeste situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com área de 780,00 m² (Setecentos e oitenta e dois metros quadrados), perímetro de 119,00 m e descrição conforme matrícula n° 32.041 do Livro n° 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT ;
§ 1º - Desafeta o imóvel de permuta descrito no inciso I do caput deste artigo e permuta com o imóvel denominado de Área n° A2 da Chácara n° 01, situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com área de 1.496,15 m² (mil e quatrocentos e noventa e seis metro quadrado e quinze decímetro quadrado), perímetro de 242,92 m a desmembrar da matrícula n° 26.474 do Livro n° 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT, com as seguintes medidas, descrição e confrontações; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VBE-131, de coordenada Longitude: 51°38'06,9688"W e Latitude: 10°52'19,5885"S; deste, segue confrontando com a Avenida Boa Esperança, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°56'08" e 5,00 m até o vértice VBE-132, de coordenada Longitude: 51°38'07,1129"W e Latitude 10°52'19,6672"S; deste, segue confrontando com a área n° A3, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°56'08" e 67,77 m até o vértice VBE-142, de coordenada Longitude: 51°38'08,1932"W e Latitude 10°52'17,7365"S; deste, segue confrontando com a área dos Oleiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 60°56'08" e 53,84 m até o vértice VBE-110, de coordenada Longitude: 51°38'06,6414"W e Latitude 10°52'16,8882"S; deste, segue confrontando com as margens do Rio Tapirapé, com os seguintes azimutes e distâncias: 151°39'55" e 23,77 m até o vértice VBE-144, de coordenada Longitude: 51°38'06,2712"W e Latitude 10°52'17,5701"S; deste, segue confrontando com a área n° A1, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°56'08" e 48,54 m até o vértice VBE-143, de coordenada Longitude: 51°38'07,6702"W e Latitude 10°52'18,3349"S; deste, segue confrontando com a área n° A1, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°56'08" e 44,00 m até o vértice VBE-131, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
§ 2º - Atribui o valor de R$ 70.000,00 (Setenta mil reais) para ambos os imóveis descritos no inciso I e parágrafo primeiro do art. 2° dessa lei.
§ 3º - O imóvel de permuta descrito no inciso II, do caput deste artigo, será permutado com o imóvel denominado de Área n° A3 da Chácara n° 01, situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, com área de 2.265,09 m² (dois mil e duzentos e sessenta e cinco metros quadrado e nove decímetro quadrado), perímetro de 247,54 m a desmembrar da matrícula n° 26.474 do Livro n° 02 – Registro Geral do CRI de Porto Alegre do Norte/MT, com as seguintes medidas, descrição e confrontações; Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VBE-132, de coordenada Longitude: 51°38'07,1129"W e Latitude: 10°52'19,6672"S; deste, segue confrontando com a Avenida Boa Sorte, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°56'08" e 5,00 m até o vértice VBE-133, de coordenada Longitude: 51°38'07,2570"W e Latitude 10°52'19,7460"S; deste, segue confrontando com a área n° A4, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°56'08" e 30,00 m até o vértice VBE-139, de coordenada Longitude: 51°38'07,7353"W e Latitude 10°52'18,8913"S; deste, segue confrontando com a área n° A4, com os seguintes azimutes e distâncias: 240°56'08" e 51,00 m até o vértice VBE-140, de coordenada Longitude: 51°38'09,2053"W e Latitude 10°52'19,6949"S; deste, segue confrontando com a área n° A4, com os seguintes azimutes e distâncias: 330°56'08" e 37,77 m até o vértice VBE-141, de coordenada Longitude: 51°38'09,8073"W e Latitude 10°52'18,6188"S; deste, segue confrontando com a área dos Oleiros, com os seguintes azimutes e distâncias: 60°56'08" e 56,00 m até o vértice VBE-142, de coordenada Longitude: 51°38'08,1932"W e Latitude 10°52'17,7365"S; deste, segue confrontando com a área n° A2, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°56'08" e 67,77 m até o vértice VBE-132, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema U T M, referenciadas ao Meridiano Central nº 51°00', fuso -22, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção U T M.
§ 4º - Atribui o valor de R$ 110.000,00 (Cento e dez mil reais) para ambos os imóveis descritos no inciso II e parágrafo terceiro do art. 2° desta lei.
Art. 3º. A permuta se dará de igual para igual, não podendo ser cobrados ou pagos eventuais diferença de valores dos imóveis permutados.
Art. 4º. O município autorizará a retificação de perímetro e área, assim com o desmembramento desta, para o cumprimento dessa Lei.
Art. 5º. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de permuta, bem assim, de seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóvel, retificações de área e perímetro, averbações, desmembramentos e demais atos necessários serão encargos do Município de Porto Alegre do Norte.
Art. 6º. Cada parte é responsável por quaisquer ônus/obrigações, sobre o(os) imóvel(eis) de sua respectiva propriedade, de qualquer natureza, incidentes ou que venham a ser constatadas por fato gerador anterior à lavratura da escritura de permuta, devendo cada parte transmitir à outra os imóveis permutados livres de quaisquer ônus ou gravames.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, 05 de fevereiro de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal