CONVÊNIO Nº. 001/2026
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE NOVA MARINGA E VIVIANE SALMAZO, REPASSE DE AUXÍLIO FINANCEIRO - PROGRAMA MAIS MEDICOS.
Por este instrumento de Contrato e na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 50-E, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pela Prefeita Municipal. ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE brasileira, viúva, portadora do CPF xxx.xxx.xxx-xx e RG xxxxxxx SSP-PR natural de Amoreira/PR, residente e domiciliada no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONCEDENTE, e de outra VIVIANE SALMAZO, brasileira, Médica, RG xxxxxx-x SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado no Município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONVENENTE, celebram o presente convênio para repasse de auxílio financeiro, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — SUPORTE LEGAL
01.1 — Este Convênio se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei nº. 14.133/2021 e alterações posteriores, devidamente autorizados pela Lei Municipal nº. 788/2014, com alteração da Lei Municipal n.º 817/2015, Termo de Adesão e compromisso firmado com o Ministério da Saúde referente ao Programa Mais Médicos e neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
02.1 — O presente Convênio tem por objeto o repasse de auxílio financeiro para pagamento de despesas destinadas à concessão de auxilio alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável na modalidade de recurso pecuniário, nos termos do artigo 16 da Lei nº 4.320/1964, artigo 26 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
03.1 — O valor do auxílio financeiro, objeto do presente Convênio, importa em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
CLÁUSULA QUARTA — DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
04.1 — As despesas decorrentes do presente Convênio correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária:
07.002.10.301.0005.2078.3390000000-218
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
05.1 — O prazo do presente Convênio será de 11 (onze) meses, iniciando a partir de 06/02/2025, com seu término em 31/12/2025.
CLÁUSULA SEXTA - DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
06.1 - O valor será pago ao Convenente em 12(doze) parcelas, sendo a 1°(primeira) parcela paga no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o 10º (decimo) dia após assinatura do presente convenio, e as 11 (onze) parcelas restante, serão pagas mensalmente no valor de R$3.000,00 (três mil reais), através de crédito em conta corrente, Agência 0810, Conta Corrente 08362-6, de titularidade da Convenente.
06.2 — É condição de pagamento a apresentação e aprovação da prestação de contas referentes ao repasse financeiro do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
07.1 —- O convênio deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações do Convenente:
a) Cobrir dentro das necessidades básicas e essenciais destinadas à alimentação, transporte, moradia e fornecimento de água potável.
b) Apresentar à Secretaria Municipal de Saúde o contrato de locação de imóvel residencial.
c) Apresentar, prestação de contas para ao Município, comprovando o pagamento efetuado do aluguel, equivalente ao valor especificado no contrato de locação.
d) Apresentar comprovação do exercício das atividades inerentes ao Termo de Adesão e compromisso firmado com o Ministério da Saúde referente ao Programa Mais Médicos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
08.1 — O convênio deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações da Concedente:
a) Repassar, mensalmente, a importância estabelecida na cláusula sexta.
b) Exigir a prestação de contas com o comprovante de pagamento da mensalidade paga com o auxílio financeiro.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
09.1 — A rescisão do presente Convênio poderá ser: a) Amigável — por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a Prefeitura. b) Administrativa — por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos dos artigo 137, incisos I e VIII, 138, incisos I e II, e artigo 139 e seguintes ambos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo(a) fiscal de contrato, a ser oportunamente designado pela administração publica municipal, cabendo o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONVENENTE e fazendo cumprir as determinações legais.
10.2 -. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução do contrato in loco, e o apontamento das irregularidades caso verificadas. .
10.3 -. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONVENENTE sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
10.4 -. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente a Administração Publica, bem como o fiscal de contrato notificará a CONVENENTE para que tome as devidas providencias.
10.5 -. Será facultado ao CONVENENTE no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA PUBLICIDADE
11.1 - Como condição de eficácia, o extrato resumido deste convênio será publicado na imprensa oficial, por responsabilidade da Concedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DOMICÍLIO E FÔRO
12.1 — As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Convênio, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores, Lei Complementar nº 101/2000, Lei 4.320/66 e Lei Municipal nº. 788/2014, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá — MT, 06 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
PREFEITA MUNICIPAL
VIVIANE SALMAZO
CPF nº 002.101.331-47