DECISÃO - Anulação - Pregão Presencial 11/2025 - Ata de Registro de Preços 08/2025
CONSIDERANDO, os termos do Julgamento Singular n°. 969/AJ/2025, proferido pelo Eminente Conselheiro Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto nos Autos do Processo que tramita sob o n°. 211.239-6/2025, perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso:
“III – Dispositivo
1. Diante do exposto, com fundamento no art. 71, inciso IX da Constituição da República, arts. 1º, incisos XI e XV, § 2º e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), arts. 1º, incisos V, XVI e XX, § 2º, 96, incisos I, IV e IX, 97, inciso I, 191, 192 e 338 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), arts. 38 e 39 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (LC 752/2022), e art. 300 do Código de Processo Civil, decido:
a) admitir a presente representação de natureza externa;
b) conceder tutela provisória de urgência, para determinar ao Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Sr. Airton Justino do Nascimento, que:
b.1) de forma imediata, suspenda o Pregão Presencial 11/2025 e todos os atos dele decorrentes, em especial a Ata de Registro de Preços 08/2025, até o julgamento de mérito desta representação;
b.2) se abstenha de autorizar novas contratações ou adesões vinculadas à referida ata;
b.3) comunique formalmente a suspensão a todos os órgãos ou entidades que eventualmente tenham aderido ou pretendam aderir à Ata de Registro de Preços 08/2025;
c) intimar o Sr. Airton Justino do Nascimento, para ciência e cumprimento imediato da tutela provisória de urgência, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, os comprovantes de execução das determinações, sob pena de multa diária de 10 (dez) UPFs/MT, nos termos dos artigos 327, inciso III, e 342 do RITCE-MT.
48. Publique-se”.
CONSIDERANDO, o que lecionam as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Súmula 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
“Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei n°. 14.133/2021, verbi gratia:
“Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa”.
DECIDO.
1 – Pela anulação da Ata de Registro de Preços n°. 08/2025 da Prefeitura de Nova Lacerda/MT;
2 – Pela prestação de informações imediatas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso quanto a anulação da Ata de Registro de Preços n°. 08/2025 da Prefeitura de Nova Lacerda/MT;
3 – Seja realizada a liquidação da despesa efetivamente realizada durante a vigência da Ata de Registro de Preços 08/2025 da Prefeitura de Nova Lacerda/MT, porém, levando-se em consideração da data de intimação do Julgamento Singular n°. 969/AJ/2025.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2026.
AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO
PREFEITO