LEI Nº 2.938/2026
Autoria: Cleberson Lazarotto
SÚMULA:
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A DENOMINAÇÃO E A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE VIAS, LOGRADOUROS E PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Aripuanã aprovou, e ele. sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃOES INICIAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e prédios públicos municipais, e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 2º É vedada a denominação de via ou logradouro público com o nome de pessoa viva.
Art. 3º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos em língua diferente da nacional.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa vedação os casos em que:
I – os nomes sejam próprios de brasileiros de origem estrangeira;
II – se trate de homenagem a personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes serviços ao Município, ao Brasil ou à Humanidade.
Art. 4º É vedada a denominação de vias e logradouros públicos com nome diverso daquele que, embora não tenha sido objeto de ato de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§ 1º Entende-se entre as denominações consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando se enquadrar nas hipóteses do art. 6º, incisos I a III.
Art. 5º É vedada a denominação de logradouros públicos com nome de pessoa que tenha contra si, ou contra a empresa de que faça parte:
I – Representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
II – Ação julgada procedente, em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado, pelos seguintes crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual;
h) de tráfico de influência e atividade que envolva exploração sexual:
i) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
j) que ensejem declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO
Art. 6º É vedada a alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo nos seguintes casos:
I – Denominações homônimas;
II – Similaridade ortográfica, fonética ou outro fator que gere ambiguidade de identificação;
III – Denominação suscetível de expor ao ridículo moradores ou domiciliados no entorno;
IV – Quando relacionada a autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos;
V – Nos casos previstos no art. 5º desta Lei.
§ 1º Consideram-se homônimas as denominações idênticas, ainda que a tipologia do logradouro seja distinta.
§ 2º Para o inciso III, é indispensável a anuência expressa de dois terços dos moradores ou domiciliados, com comprovação documental de identidade e residência.
§ 3º Nos casos de homonímia, deverão ser consultados os moradores ou domiciliados dos logradouros afetados.
§ 4º Nos casos dos incisos I e IV, é obrigatória a consulta aos residentes ou domiciliados, devidamente identificados.
Art. 7º Observadas as condições do artigo anterior, a seleção do logradouro a ser renomeado deverá causar o menor transtorno possível, considerando sua relevância viária, notoriedade, valor histórico e densidade de edificações.
CAPÍTULO IV
DA DENOMINAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E UNIDADES
Art. 8º Os prédios públicos municipais, especialmente aqueles com serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades, observadas as seguintes condições:
I – Pessoa já falecida;
II – Inexistência de prédio público municipal com o mesmo nome;
III – Inclusão de justificativa com biografia e obras do homenageado;
IV – Uso da língua nacional, salvo nos casos já excepcionados.
Parágrafo único. Somente poderão ser homenageadas personalidades com relevante serviço prestado à sociedade, à humanidade ou à comunidade, desde que tenham vínculo com o local ou população circunvizinha.
Art. 9º A denominação de escolas municipais observará, além dos critérios do art. 8º:
I – Preferência a educadores com atuação reconhecida na comunidade da escola;
II – Personalidades com biografia exemplar para estímulo educacional.
Parágrafo único. O projeto de lei que tratar da denominação ou alteração de escolas deverá conter anuência da maioria absoluta do Conselho Escolar da unidade.
Art. 10 É vedada a alteração de denominação de prédios públicos municipais e obras de arte cuja denominação se incorporou à cultura local.
§ 1º Também é vedada nova denominação que substitua nome consagrado tradicionalmente.
§ 2º Consideram-se consagradas as denominações ligadas a fatos históricos ou referências geográficas.
CAPÍTULO V
DO EMPLACAMENTO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 11 As placas de vias e logradouros indicarão, além dos dizeres normais, a designação do distrito correspondente.
§ 1º As modificações ocorrerão apenas com mudança de nomes ou substituição de placas.
§ 2º É obrigatória a instalação de placas em cruzamentos e início/fim de vias, salvo impossibilidade técnica.
Art. 12 Devem ser incorporadas plaquetas em Braille às placas identificadoras, com prioridade para áreas com maior circulação de pessoas com deficiência visual.
Art. 13 Toda mudança de nome de logradouro será comunicada ao Registro de Imóveis da circunscrição correspondente, no prazo de 30 dias.
§ 1º A mesma regra se aplica à alteração de numeração predial.
§ 2º A comunicação será feita pela repartição municipal competente.
Art. 14 As placas de identificação conterão resumo biográfico do homenageado, incluindo origem do nome, feitos históricos e atividades públicas relevantes.
§ 1º A placa será afixada na entrada principal do prédio e terá caráter educativo.
§ 2º O Executivo regulamentará o formato e materiais das placas, garantindo visibilidade e proporcionalidade em logradouros longos.
Art. 15 O Executivo poderá celebrar convênios para viabilizar a instalação das placas informativas. Parágrafo único. As entidades parceiras poderão ser identificadas nas próprias placas, conforme regulamentação.
Art. 16 Os imóveis edificados devem manter número visível.
§ 1º A Prefeitura fornecerá a numeração oficial mediante solicitação.
§ 2º Lotes não edificados poderão ser numerados a critério da administração.
§ 3º A placa deve ser afixada na entrada principal do imóvel.
§ 4º O interessado poderá solicitar à Prefeitura placa padrão, mediante pagamento.
§ 5º Em casos de soluções arquitetônicas diferenciadas, deverão ser seguidas normas de segurança e acessibilidade.
Art. 17 O descumprimento do art. 16 ensejará multa de 4 VRM, aplicada em dobro na reincidência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 06/02/2026. THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 |