DECRETO N° 28, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aprova o Loteamento denominado “Ramada”, neste Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica Municipal e,
|
Considerando a competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal; Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 004, de 23 de dezembro de 2003, que regulamentam o parcelamento do solo urbano no Município de Campo Novo do Parecis; Considerando que o Decreto Municipal n° 116, de 9 de maio de 2025, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro do Loteamento “Ramada” junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual transcorreu sem a efetivação do referido registro, acarretando a caducidade da aprovação; Considerando que o projeto de loteamento e as respectivas obras de infraestrutura foram novamente analisados e aprovados pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; Considerando, ainda, o interesse público envolvido na ordenação e expansão urbana do Município; DECRETA: Art. 1° Fica aprovado o loteamento denominado “Ramada”, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, localizado na Gleba Sucuruína I, nas proximidades da Rodovia BR-364, em área descrita como “Fazenda Ramada I - Gleba 06”, com 52,3561 hectares (cinquenta e dois hectares, trinta e cinco ares e sessenta e um centiares), situado no perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis, de propriedade da empresa Ramada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 56.387.992/0001-06, com sede na Rodovia BR-364, Km 877,4, S/N°, Fazenda Ramada I - Gleba 10, nesta cidade. Parágrafo único O projeto urbanístico, incluindo desenhos, memoriais descritivos, e cronogramas de execução das obras, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, integram o presente Decreto para todos os fins legais. Art. 2° A área total do loteamento é de 523.561,00 m² (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula n° 21.330, registrada em 27 de junho de 2024, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT. Art. 3° A composição física do loteamento é a seguinte
§ 1° Descrição do loteamento: Área dos lotes com 231.374,68 m² (duzentos e trinta e um mil, trezentos setenta e quatro metros quadrados e sessenta e oito centímetros quadrados), subdivididos em 715 (setecentos e quinze) lotes, equivalentes a 44,19%. Área do Sistema Viário com 203.783,75 m² (duzentos e três mil, setecentos e oitenta e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), equivalente a 38,92%. Faixa Sanitária com 1.568,89 (hum mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados), correspondente a 0,30%. Áreas Institucionais com 31.412,76 m² (trinta e um mil, quatrocentos e doze metros quadrados e setenta e seis centímetros quadrado), equivalente a 6,00%. Áreas verdes com 32.592,05 m² (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados e cinco centímetros quadrados), correspondente a 6,23%, somados a 4.399,30 m² (quatro mil, trezentos e noventa e nove metros quadrados e trinta centímetros quadrados) de rótulas, equivalente a 0,84%, e 18.429,57 m² (dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados) de canteiros equivalentes a 3,52%. Perfazendo o total de 523.561,00 m² (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento. § 2° Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo.
§ 3° Descrição dos lotes: os 715 (setecentos e quinze) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo. § 4° Fica estabelecida faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio da Rodovia BR-364, perfazendo área total de 1.186,80 m² (mil cento e oitenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), conforme delimitado na planta urbanística integrante do projeto do loteamento, em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso III, da Lei Federal n° 6.766/1979, e no art. 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, do Município de Campo Novo do Parecis/MT. Art. 4° Por força do art. 22 da Lei Federal n° 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, faixa sanitária, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Parágrafo único O loteador deverá reservar 2 (dois) lotes, a serem posteriormente doados à associação de moradores do bairro, após sua regular constituição jurídica. Art. 5° O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no § 1° do art. 28, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento. Parágrafo único O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos. Art. 6° O loteador destinará às faixas de rolamento das vias de circulação, nos trechos correspondentes aos prolongamentos das avenidas Brasil e Mato Grosso, a largura de 11 (onze) metros, preservando-se integralmente as metragens originalmente previstas para as calçadas e para o canteiro central, conforme o projeto urbanístico aprovado, sem qualquer supressão de suas respectivas áreas, excetuando-se os trechos correspondentes aos lotes de esquina das respectivas quadras, onde poderá haver adequação para compatibilização com o traçado viário e a conformação dos lotes. Art. 7° O loteador fica obrigado a executar, por sua conta e risco, todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, prestando, para garantia da execução da infraestrutura urbana, caução fidejussória nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, no valor de R$ 30.900.304,27 (trinta milhões, novecentos mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), equivalente ao custo das obras acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá o competente Alvará de Loteamento, bem como a Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, observadas as disposições deste Decreto. Art. 9° O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade. Art. 10 Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações. Art. 11 Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes. Parágrafo único O loteador compromete-se a encaminhar mensalmente, ao setor competente da Prefeitura, cópias dos instrumentos de compra e venda celebrados no mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal n° 116, de 9 de maio de 2025. Campo Novo do Parecis, 6 de fevereiro de 2026. JOSÉ MARCIANO DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||