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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 28, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.

Aprova o Loteamento denominado “Ramada”, neste Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica Municipal e,

Considerando a competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 004, de 23 de dezembro de 2003, que regulamentam o parcelamento do solo urbano no Município de Campo Novo do Parecis;

Considerando que o Decreto Municipal n° 116, de 9 de maio de 2025, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro do Loteamento “Ramada” junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual transcorreu sem a efetivação do referido registro, acarretando a caducidade da aprovação;

Considerando que o projeto de loteamento e as respectivas obras de infraestrutura foram novamente analisados e aprovados pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

Considerando, ainda, o interesse público envolvido na ordenação e expansão urbana do Município;

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o loteamento denominado “Ramada”, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, localizado na Gleba Sucuruína I, nas proximidades da Rodovia BR-364, em área descrita como “Fazenda Ramada I - Gleba 06”, com 52,3561 hectares (cinquenta e dois hectares, trinta e cinco ares e sessenta e um centiares), situado no perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis, de propriedade da empresa Ramada Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 56.387.992/0001-06, com sede na Rodovia BR-364, Km 877,4, S/N°, Fazenda Ramada I - Gleba 10, nesta cidade.

Parágrafo único O projeto urbanístico, incluindo desenhos, memoriais descritivos, e cronogramas de execução das obras, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, integram o presente Decreto para todos os fins legais.

Art. 2° A área total do loteamento é de 523.561,00 m² (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula n° 21.330, registrada em 27 de junho de 2024, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.

Art. 3° A composição física do loteamento é a seguinte

FAIXA NÃO EDIFICANTE

1.186,80 m²

ÁREA DOS LOTES: (715 UNID.)

231.374,68 m²

44,19%

ÁREA DO SISTEMA VIÁRIO:

203.783,75 m²

38,92%

FAIXA SANITÁRIA

1.568,89 m²

0,30%

ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL SUBDIVIDIDA EM:

· Área Institucional

· Área Verde

· Rótulas

· Canteiros

31.412,76 m²

32.592,05 m²

4.399,30 m²

18.420,92 m²

6,00% 6,23%

0,84%

3,52%

ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO

523.561,00 m²

100%

§ 1° Descrição do loteamento: Área dos lotes com 231.374,68 m² (duzentos e trinta e um mil, trezentos setenta e quatro metros quadrados e sessenta e oito centímetros quadrados), subdivididos em 715 (setecentos e quinze) lotes, equivalentes a 44,19%. Área do Sistema Viário com 203.783,75 m² (duzentos e três mil, setecentos e oitenta e três metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), equivalente a 38,92%. Faixa Sanitária com 1.568,89 (hum mil, quinhentos e sessenta e oito metros quadrados e oitenta e nove centímetros quadrados), correspondente a 0,30%. Áreas Institucionais com 31.412,76 m² (trinta e um mil, quatrocentos e doze metros quadrados e setenta e seis centímetros quadrado), equivalente a 6,00%. Áreas verdes com 32.592,05 m² (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois metros quadrados e cinco centímetros quadrados), correspondente a 6,23%, somados a 4.399,30 m² (quatro mil, trezentos e noventa e nove metros quadrados e trinta centímetros quadrados) de rótulas, equivalente a 0,84%, e 18.429,57 m² (dezoito mil, quatrocentos e vinte e nove metros quadrados e cinqüenta e sete centímetros quadrados) de canteiros equivalentes a 3,52%. Perfazendo o total de 523.561,00 m² (quinhentos e vinte e três mil, quinhentos e sessenta e um metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento.

§ 2° Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo.

QUADRAS

SEQ

DESCRIÇÃO

NATUREZA

N° DE LOTES

ÁREA (m²)

01

QUADRA 01

COMERCIAL

21

13.041,82 m²

02

QUADRA 02

COMERCIAL

23

15.030,77 m²

03

QUADRA 03

RESIDENCIAL/COMERCIAL

9

3.633,78 m²

04

QUADRA 04

RESIDENCIAL/COMERCIAL

49

15.757,64 m²

05

QUADRA 05

RESIDENCIAL/COMERCIAL

49

15.785,17 m²

06

QUADRA 06

RESIDENCIAL

26

6.784,04 m²

07

QUADRA 07

RESIDENCIAL

28

7.508,59 m²

08

QUADRA 08

RESIDENCIAL

24

6.515,61 m²

09

QUADRA 09

RESIDENCIAL

28

7.068,64 m²

10

QUADRA 10

COMERCIAL

21

8.925,16 m²

11

QUADRA 10

ÁREA VERDE 1

00

8.718,05 m²

12

QUADRA 11

COMERCIAL

18

6.892,30 m²

13

QUADRA 11

ÁREA VERDE 3

00

773,60 m²

14

QUADRA 12

RESIDENCIAL

16

4.059,81 m²

15

QUADRA 12

ÁREA INSTITUCIONAL 1

00

1.108,98 m²

16

QUADRA 13

ÁREA INSTITUCIONAL 2

00

11.336,15 m²

17

QUADRA 14

ÁREA INSTITUCIONAL 3

00

18.967,63 m²

18

QUADRA 15

RESIDENCIAL

20

5.529,62 m²

19

QUADRA 16

RESIDENCIAL

24

6.117,46 m²

20

QUADRA 17

RESIDENCIAL

48

12.019,18 m²

21

QUADRA 18

RESIDENCIAL

46

11.687,38 m²

22

QUADRA 19

COMERCIAL

23

9.705,79 m²

23

QUADRA 19

ÁREA VERDE 2

00

9.400,26 m²

24

QUADRA 20

COMERCIAL

31

11.925,85 m²

25

QUADRA 20

ÁREA VERDE 4

00

698,86 m²

26

QUADRA 21

RESIDENCIAL

44

11.434,22 m²

27

QUADRA 22

RESIDENCIAL

44

11.267,45 m²

28

QUADRA 23

RESIDENCIAL/COMERCIAL

44

14.801,59 m²

29

QUADRA 24

RESIDENCIAL/COMERCIAL

43

15.054,51 m²

30

QUADRA 25

RESIDENCIAL/COMERCIAL

13

4.961,89 m²

31

QUADRA 26

RESIDENCIAL

23

5.869,20 m²

TOTAL DE LOTES RESIDENCIAIS

475

124.066,87 m²

TOTAL DE LOTES COMERCIAIS

240

107.310,60 m²

TOTAL

715

231.377,47 m²

ÁREAS VERDE/ÁREAS INSTITUCIONAL

SEQ

NATUREZA

N° DE LOTES

ÁREA (m²)

01

ÁREA VERDE 1

1

8.718,05 m²

02

ÁREA VERDE 2

1

9.400,26 m²

03

ÁREA VERDE 3

1

773,60 m²

04

ÁREA VERDE 4

1

698,86 m²

05

ÁREA VERDE 5

1

13.001,60 m²

06

ÁREA INSTITUCIONAL 1

1

1.108,98 m²

07

ÁREA INSTITUCIONAL 2

1

11.336,15 m²

08

ÁREA INSTITUCIONAL 3

1

18.967,63 m²

09

CANTEIROS

21

18.429,65 m²

10

RÓTULAS

7

4.399,30 m²

TOTAL DE ÁREAS INSTITUCIONAIS

31.412,76 m²

TOTAL DE ÁRES VERDE/LAZER

55.422,72 m²

TOTAL

86.835,48 m²


§ 3° Descrição dos lotes: os 715 (setecentos e quinze) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo.

§ 4° Fica estabelecida faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao longo da faixa de domínio da Rodovia BR-364, perfazendo área total de 1.186,80 m² (mil cento e oitenta e seis metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), conforme delimitado na planta urbanística integrante do projeto do loteamento, em atendimento ao disposto no art. 4°, inciso III, da Lei Federal n° 6.766/1979, e no art. 36, inciso III, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, do Município de Campo Novo do Parecis/MT.

Art. 4° Por força do art. 22 da Lei Federal n° 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, faixa sanitária, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único O loteador deverá reservar 2 (dois) lotes, a serem posteriormente doados à associação de moradores do bairro, após sua regular constituição jurídica.

Art. 5° O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no § 1° do art. 28, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento.

Parágrafo único O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos.

Art. 6° O loteador destinará às faixas de rolamento das vias de circulação, nos trechos correspondentes aos prolongamentos das avenidas Brasil e Mato Grosso, a largura de 11 (onze) metros, preservando-se integralmente as metragens originalmente previstas para as calçadas e para o canteiro central, conforme o projeto urbanístico aprovado, sem qualquer supressão de suas respectivas áreas, excetuando-se os trechos correspondentes aos lotes de esquina das respectivas quadras, onde poderá haver adequação para compatibilização com o traçado viário e a conformação dos lotes.

Art. 7° O loteador fica obrigado a executar, por sua conta e risco, todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, prestando, para garantia da execução da infraestrutura urbana, caução fidejussória nos termos do art. 20 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, no valor de R$ 30.900.304,27 (trinta milhões, novecentos mil, trezentos e quatro reais e vinte e sete centavos), equivalente ao custo das obras acrescido de 20% (vinte por cento).

Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá o competente Alvará de Loteamento, bem como a Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, observadas as disposições deste Decreto.

Art. 9° O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.

Art. 10 Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.

Art. 11 Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.

Parágrafo único O loteador compromete-se a encaminhar mensalmente, ao setor competente da Prefeitura, cópias dos instrumentos de compra e venda celebrados no mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal n° 116, de 9 de maio de 2025.

Campo Novo do Parecis, 6 de fevereiro de 2026.

JOSÉ MARCIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração