DECRETO N° 29, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aprova o Loteamento denominado “Ramada II”, neste Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe a Lei Orgânica Municipal e,
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Considerando a competência constitucional do Município para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal; Considerando o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei Complementar Municipal n° 004, de 23 de dezembro de 2003, que regulamentam o parcelamento do solo urbano no Município de Campo Novo do Parecis; Considerando que o Decreto Municipal n° 115, de 9 de maio de 2025, fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro do Loteamento “Ramada II” junto ao Cartório de Registro de Imóveis, o qual transcorreu sem a efetivação do referido registro, acarretando a caducidade da aprovação; Considerando que o projeto de loteamento e as respectivas obras de infraestrutura foram novamente analisados e aprovados pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; Considerando, ainda, o interesse público envolvido na ordenação e expansão urbana do Município; DECRETA: Art. 1° Fica aprovado, nos termos do art. 19 da Lei Complementar Municipal n° 004/2003, o loteamento denominado “RAMADA II”, localizado na Gleba Sucuruína I, no imóvel assim descrito: área de terras rurais com 28,4948 hectares (vinte e oito hectares, quarenta e nove ares e quarenta e oito centiares), denominada “Fazenda Ramada I - Gleba 10”, situada no perímetro urbano do Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa RAMADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 56.387.992/0001-06, com sede na Rodovia BR-364, Km 877,4, s/n°, Fazenda Ramada I - Gleba 10, nesta cidade. Parágrafo único. Integram o presente Decreto, para todos os fins legais, os projetos urbanísticos aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, compostos por plantas, desenhos técnicos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras, os quais constituem parte inseparável deste ato. Art. 2° A área total do loteamento é de 284.948,00 m² (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito metros quadrados), cujos limites e confrontações estão descritos na matrícula n° 21.334, registrada em 27 de junho de 2024, no Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT. Art. 3° A área total do loteamento é de 284.948,00 m² (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito metros quadrados), composta da seguinte forma:
§ 1° Descrição do loteamento: Área dos lotes com 124.229,21 m² (cento e vinte e quatro mil, duzentos e vinte e nove metros quadrados e vinte e um centímetros quadrados), subdivididos em 422 (quatrocentos e vinte e dois) lotes, equivalentes a 43,58%. Área do Sistema Viário com 110.950,52 m² (cento e dez mil, novecentos e cinquenta metros quadrados e cinquenta e dois centímetros quadrados), equivalente a 38,93%. Faixa Sanitária com 1.656,24 (hum mil, seiscentos e cinquenta e seis metros quadrados e vinte e quatro centímetros quadrados), correspondente a 0,58%.Áreas Institucionais com 17.633,54 m² (dezessete mil, seiscentos e trinta e três metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), equivalente a 6,19%. Áreas verdes com 23.894,54 m² (vinte e três mil, oitocentos e noventa e quatro metros quadrados e cinquenta e quatro centímetros quadrados), correspondente a 8,39%, somados a 6.639,05 m² (seis mil, seiscentos e trinta e nove metros quadrados e cinco centímetros quadrados) de canteiros equivalentes a 2,33%. Perfazendo o total de 284.948,00 m² (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quarenta e oito metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento. § 2° Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas, áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico, e descritas na tabela abaixo:
§ 3° Descrição dos lotes: os 422 (quatrocentos e vinte e dois) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicados na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo. Art. 4° Por força do art. 22 da Lei Federal n° 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias de circulação, faixa sanitária, canteiros, rótulas, áreas verdes, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. Parágrafo único. Fica o loteador obrigado a reservar 2 (dois) lotes para posterior doação à associação de bairro devidamente constituída. Art. 5° O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no parágrafo primeiro do artigo 28, da Lei Complementar Municipal n° 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento. Parágrafo único O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos. Art. 6° O loteador destinará às faixas de rolamento das vias de circulação, nos trechos correspondentes aos prolongamentos das avenidas Brasil e Mato Grosso, a largura de 11 (onze) metros, preservando-se integralmente as metragens originalmente previstas para as calçadas e para o canteiro central, conforme o projeto urbanístico aprovado, sem qualquer supressão de suas respectivas áreas, excetuando-se os trechos correspondentes aos lotes de esquina das respectivas quadras, onde poderá haver adequação para compatibilização com o traçado viário e a conformação dos lotes. Art. 7° O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infraestrutura urbana nos termos do art. 20, da Lei Complementar n° 004/2003, garantia fidejussória cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor, totalizando uma garantia de R$ 18.616.535,67 (dezoito milhões, seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Art. 8° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente expedirá o competente Alvará de Loteamento, bem como a Licença para Execução de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, observadas as disposições deste Decreto. Art. 9° O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade. Art. 10 Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis, cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações. Art. 11 Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes. Parágrafo único O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subsequente. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto Municipal n° 115, de 9 de maio de 2025. Campo Novo do Parecis/MT, 6 de fevereiro de 2026. JOSÉ MARCIANO DA SILVA Prefeito Municipal em Exercício CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração |
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