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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

DECRETO N° 007/2026 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026

FICA ESTABELECIDO O FLUXO DO PROCESSO DE DESPESA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE NOVA LACERDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Sr. AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO, Prefeito de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º – O processo de despesa será iniciado pela Secretaria Municipal demandante em total conformidade com Lei Orçamentária Anual, após autorização do Secretário de Administração, acompanhada de Documento de Formalização de Demanda (DFD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e Termo de Referência e/ou Projeto Básico e Balizamento de Preços.

§1° – Se a despesa vier a ser custeada com recursos de convênio e/ou programas, deverá constar a indicação da respectiva fonte.

§2° - Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração a elaboração de Documento de Formalização de Demanda (DFD), Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência e/ou Projeto Básico e Balizamento de Preços para os seguintes itens:

I – Combustíveis e Lubrificantes;

II – Gêneros alimentícios;

III - Produtos de limpeza;

IV - Material de expediente;

V - Material permanente;

VI - Serviço de Informática;

VII – Cópia, encadernação, serviços gráficos e comunicação visual;

VIII – Hospedagem e alimentação;

IX – Divulgação por meio de carro de som, rádio e televisão;

X – Serviços de limpezas de fossa;

XI – Serviços relacionados a impressão de documentos;

XII – Serviço de instalação e manutenção de ar-condicionado;

XIII – Água e gás;

XIV – Lavagem de veículos e borracharia;

XV – Dedetização e limpeza de caixas d’água;

XVI – Chaveiros e confecção de carimbos;

XVII – Manutenção de veículos, serviços mecânicos e de tapeçaria;

XVIII – Locação de som, palco e iluminação;

XIX – Aquisição de extintores de incêndio e recargas;

XX – Material de construção e elétricos;

XXI – Confecção de camisetas, bonés e uniformes;

XXII – Serviços fotográficos e de filmagem;

XXIII – Serviços de vidraçarias, serralheria e marcenaria;

XXIV – Certificação digital;

XXV – Passagens aéreas e terrestres;

XXVI – Serviços de internet e telefonia;

XXVII – Transporte rodoviário de cargas;

XXVIII – Terceirização de mão de obra;

XXIX – Material esportivo.

§3º - O balizamento de preços para contratação de obras e serviços de engenharia deverá ser realizada pelo Setor de Engenharia, após solicitação, devidamente acompanhada no mínimo de Projeto Básico, das Secretarias Municipais, com base na tabela SINAPI, SICRO E/OU EQUIVALENTE, respeitando-se a descrição dos itens de maneira padronizada.

§4º - O balizamento de preços para os demais processos de despesa será de responsabilidade da Secretaria demandante.

§5º - O balizamento de preços será feito com base na Resolução de Consulta n°. 20/2016 – TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

§6°. As solicitações deverão ser elaboradas com utilização da tabela referencial criada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, concernente a identificação dos itens em ordem alfabética.

Art. 2° – A Secretaria Municipal de Administração encaminhará o processo a Secretaria Municipal de Finanças para verificação da existência de saldo financeiro e orçamentário para realização da despesa.

§1º – Caso a pretensa despesa possua correlação com processo licitatório vigente, será informada a dotação orçamentária já prevista na contratação.

§2º - Caso a pretensa despesa se refira a crédito especial, será necessária a confirmação da previsão orçamentária.

§3º – A comprovação da existência de dotação orçamentária com o respectivo saldo será efetuada mediante apresentação de certidão assinada pelo(a) contador(a) do município cadastrado junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou assessor contábil pertencente aos quadros do Poder Executivo Municipal.

Art. 3° – O processo retornará da Secretaria Municipal de Finanças para Secretaria Municipal de Administração com a respectiva resposta.

Art. 4° – Havendo disponibilidade financeira e orçamentária o processo será encaminhado ao Departamento de Compras para as devidas providências.

Art. 5° – Caso haja processo licitatório vigente, o processo será ultimado com a emissão da ordem de fornecimento ou serviço assinada pelo Secretário da Pasta e homologada pelo Prefeito.

Art. 6° – Caso não haja processo licitatório vigente, o processo, após autorização do Prefeito, seguirá para realização do certame.

Art. 7° – Após a realização do serviço e/ou fornecimento de bens nos termos contratados, o processo será levado a Secretaria Municipal de Finanças para pagamento, desde que instruído com:

a) Prévio Empenho emitido nos termos do Art. 60 da Lei n°. 4.320/1964;

b) Nota de Empenho emitida nos termos do Art. 61 da Lei n°. 4.320/1964;

c) Documento Fiscal acompanhado das respectivas certidões negativas de débito, do Relatório de Fiscalização do Serviço ou Atesto do Fiscal de Contrato nos termos do Art. 195, §3º da Constituição Federal.

d) Nota de Liquidação nos termos do Art. 63 da Lei n°. 4.320/1964;

e) Nota de Ordem de Pagamento nos termos do Art. 64 da Lei n°. 4.320/1964.

Parágrafo Primeiro – O Relatório de Fiscalização do Serviço será instruído com material fotográfico, quando pertinente.

Parágrafo Segundo - Quando se tratar de obras e serviços de engenharia, o processo de despesa deverá ser instruído com planilha de medição expedida e assinada pelo Engenheiro Fiscal de Obras, relatório fotográfico com coordenadas geográficas.

Art. 8° – Estando, pois, instruído com os documentos supra descritos, será então expedido pagamento, com a respectiva expedição do Comprovante de Pagamento nos termos do Art. 65 da Lei n°. 4.320/1964.

Parágrafo Único. Competirá a Secretaria Municipal de Finanças viabilizar e realizar a pertinente prestação de contas, com sua respectiva remessa aos órgãos de controle e concedente de recursos provenientes de transferências voluntárias dentro dos prazos

legais, sob pena da assunção de responsabilidade por eventual penalidade imposta ao Gestor.

Art. 9° - As regras previstas neste decreto serão excepcionadas em casos de situação de urgência e emergência e de calamidade pública, devidamente justificada e reconhecida legalmente.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

PREFEITO