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Prefeitura Municipal de Água Boa

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2026, DE 05 DE FFEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o procedimento interno para formalização de parcerias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Orientação Tecnica do Processo 087/2025 de 24/12/2025 do auditor de controle interno Maurício Acadrolli;

CONSIDERANDO o MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTO INSTRUÇÃO NORMATIVA N° SCV 03, do Auditor de Controle Interno Maurício Acadrolli;

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 020/2025 – PP do Tribunal de contas do Estado do Mato Grosso;

CONSIDERANDO a lei 13019/2014;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, o fluxo interno, as responsabilidades e os prazos para a formalização de parcerias com Organizações da Sociedade Civil – OSCs, por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 2º As parcerias de que trata esta Instrução Normativa observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento e controle, bem como as diretrizes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.

CAPÍTULO II - DO INÍCIO DA DEMANDA E DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DEMANDANTE (Distinção entre Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação – Lei nº 13.019/2014)

Art. 3º Regra geral

O início do procedimento de parceria observará, obrigatoriamente, a natureza do instrumento jurídico a ser celebrado, conforme previsto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, devendo ser identificada, desde a origem, a iniciativa da demanda e a modalidade da parceria.

Art. 4º – Do Termo de Fomento (art. 17 da Lei nº 13.019/2014)

Nos casos de Termo de Fomento, caracterizado pela INICIATIVA da Organização da Sociedade Civil, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, o procedimento terá início mediante provocação formal da OSC, que deverá procurar diretamente a Secretaria Municipal afeta à política pública correspondente ao objeto pretendido.

§ 1º A Secretaria Municipal somente poderá receber e analisar a demanda quando esta vier acompanhada, obrigatoriamente, de Justificativa de Interesse Social, elaborada pela OSC, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014 e com as orientações da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Compete à Secretaria Municipal, na hipótese de Termo de Fomento:

I – Analisar a compatibilidade do objeto proposto com as políticas públicas sob sua responsabilidade;

II – Verificar a viabilidade técnica e administrativa da parceria;

III – Exigir, como condição prévia e obrigatória, a apresentação da Justificativa de Interesse Social;

IV – Recusar o prosseguimento da demanda quando inexistente, genérica, insuficiente ou desconectada do interesse público;

V – Assegurar que a Justificativa de Interesse Social esteja devidamente anexada à solicitação protocolada no Sistema de Protocolo Digital Interno, como peça obrigatória desde a origem do processo administrativo.

Art. 5º – Do Termo de Colaboração (art. 16 da Lei nº 13.019/2014)

Nos casos de Termo de Colaboração, cuja iniciativa é da Administração Pública, conforme previsto no art. 16 da Lei Federal nº 13.019/2014, a demanda decorre de interesse público previamente identificado, cabendo à Secretaria Municipal responsável pela política pública:

I – Identificar a necessidade administrativa ou social a ser atendida;

II – Definir o objeto da parceria;

III – Iniciar o procedimento por meio da abertura do Documento de Formalização da Demanda – DFD, nos termos do Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 1º Na hipótese de Termo de Colaboração, a Justificativa de Interesse Social será elaborada pela própria Secretaria Demandante, integrando o DFD como fundamento do interesse público da parceria.

§ 2º É vedado o recebimento de propostas diretas da Organização da Sociedade Civil como forma de início da demanda nesta modalidade, devendo o procedimento sempre partir da Administração Pública.

Art. 6º – Do Acordo de Cooperação (art.2° inciso VIII-A da Lei nº 13.019/2014)

O Acordo de Cooperação, caracterizado pela ausência de transferência de recursos financeiros, nos termos do art. 2 inciso VIII-A da Lei Federal nº 13.019/2014, poderá ser iniciado:

I – Por iniciativa da Administração Pública; ou

II – Por iniciativa da Organização da Sociedade Civil, conforme a natureza da cooperação pretendida.

§ 1º Quando a iniciativa partir da OSC, aplica-se, no que couber, o procedimento previsto no art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 2º Quando a iniciativa partir da Administração Pública, a demanda será formalizada por meio de DFD da Secretaria Demandante, nos termos do Capítulo III.

Art. 7º – A formalização da parceria observará, conforme o caso, o chamamento público (art. 23) ou as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade (arts. 30 e 31), devidamente justificadas no processo administrativo.

CAPÍTULO III

DO DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA – DFD

Art. 8º Sendo considerada pertinente a parceria, a Secretaria Demandante deverá abrir Documento de Formalização da Demanda – DFD, por meio do sistema COPLAN, disponível em: https://www.gp.srv.br/adm_aguaboa/servlet/msolicitacao

Art. 9º O DFD deverá conter, no mínimo:

I – Descrição do objeto da parceria;

II – Deverá cadastrar itens caso necessário;

III – Justificativa;

IV – Estimativa de valores, quando houver repasse de recursos;

V – Selecionar empenho parcial.

Parágrafo único: O DFD deverá ser assinado digitalmente pela autoridade competente da Secretaria Demandante diretamente dentro do sistema administrativo, ficando formalmente validado no sistema.

Art. 10º Após o preenchimento do DFD seguirá para o preenchimento de Reserva de dotação;

I – Informar dotação orçamentaria autorizada pela contabilidade;

II – Deferir/indeferir Solicitação de dotação orçamentaria;

CAPÍTULO IV – DO PROTOCOLO E ENCAMINHAMENTO AO SETOR DE CONVÊNIOS

Art. 11º O DFD devidamente assinado deverá ser anexado ao Sistema de Protocolo Digital Interno, através de Processo Dinâmico, disponível em: https://www.gp.srv.br/protocolo_aguaboa/servlet/login, acompanhado dos seguintes documentos;

I - Termo de referência;

II – Reserva de dotação e QDD;

III – Oficio de solicitação da Secretaria Demandante com o OSC anexo.

§ 1º Além da documentação supra mencionada, a Secretaria Demandante somente poderá dar prosseguimento à abertura do processo quando estiver de posse da documentação de habilitação da Organização da Sociedade Civil – OSC, a qual deverá ser encaminhada conjuntamente com os documentos iniciais, no momento da abertura do processo no Sistema de Protocolo Digital Interno.

§ 2º Para fins de habilitação inicial, a OSC deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I – Ata da última reunião da entidade, devidamente registrada, contendo a eleição e nomeação da diretoria vigente;

II – Estatuto Social atualizado e registrado;

III – Certidões de habilitação plena, compreendendo:

a) Certidão de Regularidade junto à Secretaria da Fazenda Estadual – SEFAZ;

b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

c) Certidão de Regularidade junto à Fazenda Nacional (União);

d) Certidão de Regularidade do FGTS;

e) Certidão de Regularidade Fiscal Municipal.

§ 3º A ausência de qualquer dos documentos elencados neste artigo impedirá a formalização do processo, devendo a demanda ser devolvida à Secretaria Demandante ou à Organização da Sociedade Civil para regularização, vedada a tramitação incompleta.

§ 4º Tratando-se de Termo de Fomento, cuja iniciativa é da Organização da Sociedade Civil, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 13.019/2014, a solicitação deverá ser instruída, obrigatoriamente, com o Plano de Trabalho, o qual deverá ser anexado desde a origem da demanda, no Sistema de Protocolo Digital Interno, além dos demais documentos exigidos, constituindo condição indispensável para o recebimento, análise e prosseguimento do processo administrativo.

Art. 12º O protocolo deverá ser endereçado ao Setor de Convênios, através do processo dinâmico; certo que, o respectivo setor ficará responsável pela abertura formal do processo administrativo de parceria.

CAPÍTULO V – DO PROCESSAMENTO PELO SETOR DE CONVÊNIOS

Art. 13. Compete ao Setor de Convênios:

I – Autuar e organizar o processo administrativo;

II – Verificar a modalidade adequada de parceria;

III – promover a instrução processual conforme a Lei nº 13.019/2014;

IV – Solicitar, quando necessário, manifestações técnicas, jurídicas e de controle interno;

V – Conduzir os procedimentos de chamamento público, quando exigível.

Art. 14. O rito ordinário de formalização das parcerias observará, como prazo mínimo, o período de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do processo no Setor de Convênios.

Parágrafo único. O prazo mínimo previsto no caput justifica-se pela necessidade de cumprimento das etapas legais previstas no MROSC.

Art. 15. Das etapas previstas na lei 13019/2014 para processo de parceria.

I – Análise técnica do termo de referência;

II – Verificação da documentação da secretaria demandante, conforme Capítulo IV dessa IN.

III – Realização de chamamento público, quando cabível;

IV – Análise e parecer jurídico;

V – Emissão de parecer do controle interno, quando houver necessidade;

VI – Formalização e assinatura do instrumento e as respectivas publicações.

CAPÍTULO VI — DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 16. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, devidamente fundamentados nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, o prazo mínimo de formalização da parceria poderá ser reduzido, desde que:

I – A situação esteja expressamente prevista em lei, com indicação clara do enquadramento legal;

II – Haja justificativa técnica circunstanciada, demonstrando a adequação da parceria ao interesse público;

III – Haja justificativa jurídica, com análise da legalidade da dispensa ou inexigibilidade;

IV – Seja apresentado o Plano de Trabalho, devidamente analisado e aprovado, quando exigível;

V – Sejam mantidas todas as etapas essenciais de controle, instrução processual e formalização, ainda que em prazo reduzido.

Parágrafo único. A redução de prazo não exime a Administração Pública do cumprimento dos princípios da legalidade, transparência, motivação, publicidade e controle, devendo o processo conter, no mínimo, manifestação jurídica prévia e registro nos sistemas oficiais, sem prejuízo da posterior publicação do extrato do instrumento, quando cabível.

CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE PARCERIA

Art. 17. O acompanhamento da execução das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil – OSCs observará, de forma integrada, o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, na Resolução Normativa nº 20/2025-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e nas orientações do Sistema de Controle Interno, abrangendo o acompanhamento procedimental, finalístico e avaliativo, de forma descentralizada e complementar.

Art. 18. Compete ao Setor de Convênios atuar como instância administrativa de suporte, organização procedimental e controle formal das parcerias, não lhe cabendo a gestão da parceria, o monitoramento finalístico da política pública ou a avaliação de resultados, nos termos da Lei nº 13.019/2014.

§ 1º No exercício de suas atribuições, compete exclusivamente ao Setor de Convênios:

I – Controlar a regularidade formal do processo administrativo, desde a celebração até o encerramento da parceria;

II – Acompanhar a vigência do instrumento, termos aditivos e prazos administrativos;

III – Receber da Secretaria Demandante, por meio do Sistema de Protocolo Digital Interno, a documentação de monitoramento e/ou prestação de contas apresentada pela OSC, cabendo-lhe organizar, concatenar e sistematizar a documentação no processo administrativo;

IV – Promover o registro e a atualização das informações da parceria nos sistemas oficiais exigidos pela legislação e pelo Tribunal de Contas;

V – Elaborar relatório administrativo de consolidação procedimental, encaminhando o processo à Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VI – Comunicar formalmente à Secretaria Demandante, à Comissão de Monitoramento e Avaliação e ao Controle Interno falhas formais, atrasos documentais ou descumprimento de prazos administrativos.

§ 2º O Setor de Convênios não realizará:

I – Análise de mérito da execução física do objeto;

II – Avaliação de resultados, metas ou indicadores;

III – juízo sobre a adequação da política pública;

IV – Aprovação ou rejeição da prestação de contas.

Art. 19. Compete à Secretaria Demandante, enquanto gestora da parceria, nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 13.019/2014, acompanhar a execução finalística do objeto, avaliando:

I – A aderência das ações executadas aos objetivos da parceria;

II – O atendimento ao público-alvo definido;

III – O alcance dos resultados e metas pactuados no Plano de Trabalho;

IV – A compatibilidade da execução com as diretrizes da política pública setorial.

Parágrafo único. A Secretaria Demandante é a instância responsável pelo acompanhamento técnico e finalístico da parceria, não se confundindo com a atuação administrativa do Setor de Convênios nem com a avaliação colegiada da Comissão de Monitoramento.

Art. 20. Nos termos do art. 58, §1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, a Administração Pública instituirá Comissão de Monitoramento e Avaliação, responsável pelo acompanhamento técnico e pela avaliação dos resultados da parceria.

§ 1º A Comissão será formalmente designada por ato administrativo, com composição multidisciplinar.

§ 2º Compete à Comissão, no mínimo:

I – Monitorar periodicamente a execução do objeto, metas e indicadores;

II – Emitir relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

III – Propor ajustes, recomendações ou medidas corretivas;

IV – Subsidiar a análise da prestação de contas.

Art. 21. O acompanhamento da parceria deverá gerar registros formais, documentais e rastreáveis, os quais integrarão o processo administrativo e servirão de base para a prestação de contas, nos termos dos arts. 63 a 69 da Lei nº 13.019/2014 e da Resolução Normativa nº 20/2025-PP do TCE-MT.

Art. 22. A omissão ou deficiência no acompanhamento poderá caracterizar falha de gestão, na medida da competência de cada agente público.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 23. A prestação de contas das parcerias celebradas entre o Município de Água Boa/MT e as Organizações da Sociedade Civil – OSCs observará o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, nesta Instrução Normativa e no instrumento de parceria, sendo orientada pelo controle de resultados, pela transparência e pela verdade material.

Seção I - Das Responsabilidades

Art. 24. Compete à Organização da Sociedade Civil – OSC a apresentação da prestação de contas, nos prazos e formas definidos no instrumento de parceria e no respectivo plano de trabalho, compreendendo, no mínimo:

I – Relatório de execução do objeto, com demonstração do cumprimento das metas e resultados pactuados;

II – Relatório de execução financeira, quando houver transferência de recursos;

III – Documentos comprobatórios das despesas realizadas e das atividades executadas;

IV – Demais documentos exigidos no termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.

Art. 25. Compete à Secretaria Municipal Demandante ou Vinculada à política pública:

I – Realizar o monitoramento finalístico da parceria, acompanhando a execução do objeto sob o ponto de vista técnico e da política pública;

II – Receber formalmente da OSC os relatórios de monitoramento, prestações de contas parciais, anuais ou finais;

III – Protocolar toda a documentação recebida no Sistema de Protocolo Digital Interno do Município;

IV – Encaminhar o processo administrativo devidamente instruído ao Setor de Convênios, para fins de organização, análise procedimental e tramitação subsequente;

V – Manifestar-se tecnicamente, quando instada, sobre a adequação da execução do objeto aos objetivos da política pública.

Parágrafo único. O monitoramento exercido pela Secretaria Demandante não se confunde com a análise formal da prestação de contas, nem substitui a atuação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 26. Compete ao Setor de Convênios:

I – Receber o processo administrativo encaminhado pela Secretaria Demandante;

II – Organizar, concatenar e conferir a regularidade formal da documentação apresentada;

III – Elaborar relatório técnico-administrativo de consolidação, sem adentrar no mérito finalístico da política pública;

IV – Encaminhar o processo, com o relatório elaborado, à Comissão de Monitoramento e Avaliação;

V – Manter os registros atualizados nos sistemas administrativos e informatizados do Município;

VI – Atuar como unidade de apoio técnico e procedimental às Secretarias e à Comissão de Monitoramento.

Parágrafo único. O Setor de Convênios não é responsável pela análise de mérito da execução do objeto, nem pela aprovação ou rejeição das contas, limitando-se às atribuições administrativas e procedimentais.

Seção II - Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 27. Será instituída, por ato da autoridade competente, Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos do art. 58, §1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 28. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:

I – Analisar os relatórios de execução do objeto e de execução financeira;

II – Avaliar o cumprimento das metas e dos resultados previstos no plano de trabalho;

III – Emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas;

IV – Recomendar a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas;

V – Propor medidas corretivas, quando cabíveis.

Seção III - Dos Tipos e Prazos de Prestação de Contas

Art. 29. A prestação de contas poderá ser:

I – Anual, nos casos de parcerias com vigência superior a 12 (doze) meses;

II – Final, ao término da vigência da parceria;

III – Parcial, apenas quando expressamente prevista no instrumento de parceria e devidamente justificada.

Art. 30. O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 90 (noventa) dias após o encerramento da vigência da parceria, salvo disposição diversa no instrumento.

Seção IV - Do Fluxo da Prestação de Contas no Município de Água Boa/MT

Art. 31. O fluxo da prestação de contas observará, obrigatoriamente, as seguintes etapas:

I – Apresentação da documentação pela OSC, à Secretaria Demandante;

II – Protocolo da documentação pela Secretaria Demandante no Sistema de Protocolo Digital Interno;

III – Encaminhamento do processo ao Setor de Convênios;

IV – Organização e elaboração de relatório técnico-administrativo pelo Setor de Convênios;

V – Análise e parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação; VI – Decisão da autoridade competente quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

CAPITULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Nenhuma parceria com Organização da Sociedade Civil – OSC poderá ser formalizada, executada, aditada ou prorrogada sem a prévia instauração de processo administrativo próprio, observando-se integralmente o fluxo, as competências e as etapas definidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. É vedada a formalização ou execução de parcerias com base em tratativas informais, ajustes verbais, manifestações unilaterais ou documentos apartados do processo administrativo oficial.

Art. 33. As Secretarias Municipais deverão planejar previamente suas demandas de parcerias, observando:

I – O prazo mínimo de formalização previsto nesta Instrução Normativa;

II – A necessidade de compatibilidade com o planejamento orçamentário;

III – A correta definição da modalidade da parceria;

IV – A completa instrução documental desde a origem da demanda.

Parágrafo único. A inobservância do planejamento prévio não autoriza a supressão de etapas, a flexibilização indevida de prazos ou o descumprimento das competências estabelecidas nesta norma.

Art. 34. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá caracterizar falha administrativa ou de gestão, sujeitando os responsáveis às medidas previstas na legislação vigente, na medida de suas competências, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 35. Esta Instrução Normativa não cria direitos, obrigações ou prerrogativas às Organizações da Sociedade Civil, limitando-se a disciplinar o funcionamento interno da Administração Pública Municipal, em fiel observância à Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos:

I – À luz da Lei Federal nº 13.019/2014;

II – Das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

III – Mediante manifestação jurídica formal, quando necessária.

Parágrafo único. É vedada a interpretação extensiva ou analógica que resulte na supressão de controles, na ampliação indevida de competências ou na flexibilização de exigências legais.

Art. 37. Os processos de parceria em andamento deverão adequar-se às disposições desta Instrução Normativa, no que couber, vedada a convalidação de atos praticados em desacordo com a legislação vigente.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Água Boa, 05 de fevereiro de 2026.

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Mariano Kolankiewicz Filho

Prefeito Municipal

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Sebastião Antônio Lopes

Secretaria de Administração

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Fernanda Gasparetto Farias

Secretaria de Finanças

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Mauricio Acadroli

Auditor De Controle Interno

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Carlos A. Sant Anna de Menezes Jr.

Diretor de Gest. Fisc. de Contr. e Eng.

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Málida Garbo

Sup. Cap. Rec. de Convênios