LEI Nº 1.718/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI Nº 1.718/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “CIDADE LIMPA” COMO INSTRUMENTO PERMANENTE DE PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE LIMPEZA URBANA E CONTROLE DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canabrava do Norte – MT, o Programa Municipal Cidade Limpa, de natureza permanente, programática e operacional, destinado a organizar, planejar, coordenar e executar as ações de limpeza urbana, conservação dos logradouros públicos e controle de resíduos sólidos, em estrita observância às normas do Código de Posturas Municipal – Lei nº 1.323/2022.
Parágrafo Primeiro. O Programa Cidade Limpa constitui instrumento de execução administrativa, não inovando na ordem sancionatória municipal, tampouco criando novas infrações ou penalidades.
Parágrafo Segundo. As disposições desta Lei têm por finalidade dar efetividade material às normas já vigentes, mediante organização administrativa, planejamento prévio e atuação coordenada dos órgãos municipais competentes.
Art. 2º O Programa Cidade Limpa fundamenta-se no poder de polícia administrativa municipal, compreendido como o conjunto de atribuições legais destinadas a condicionar e restringir o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da higiene pública, da saúde coletiva, da ordem urbana, da segurança e do bem-estar social.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal Cidade Limpa:
I – assegurar a execução contínua e eficiente das normas de higiene das vias públicas, controle do lixo e conservação dos imóveis urbanos;
II – prevenir e coibir o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos, galhadas, móveis inservíveis e materiais congêneres;
III – combater a manutenção de lotes vagos ou edificados em estado de abandono, com vegetação excessiva, acúmulo de lixo ou materiais nocivos à saúde pública;
IV – promover a salubridade ambiental e a proteção da saúde coletiva;
V – racionalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana;
VI – conferir transparência, previsibilidade e eficiência às ações administrativas.
Art. 4º A execução do Programa Cidade Limpa dar-se-á por meio de ações permanentes, periódicas e programadas, compreendendo, dentre outras:
I – mutirões administrativos de limpeza urbana;
II – recolhimento organizado e setorizado de entulhos, resíduos volumosos e galhadas;
III – campanhas educativas e orientativas à população;
IV – ações integradas com a Vigilância Sanitária e os serviços de infraestrutura urbana;
V – fiscalização administrativa, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal responsável pela limpeza urbana, ou órgão equivalente:
I – elaborar, instituir e manter cronograma administrativo oficial para o recolhimento de entulhos, galhadas e resíduos volumosos;
II – definir critérios técnicos de setorização, periodicidade e logística do recolhimento;
III – promover a ampla divulgação pública do cronograma por meios oficiais, físicos ou digitais;
IV – orientar os munícipes quanto às condições, prazos e procedimentos para a correta disposição dos resíduos.
Parágrafo Primeiro. O cronograma administrativo constitui ato de gestão, podendo ser atualizado ou ajustado sempre que necessário, em razão do interesse público, da conveniência administrativa e da capacidade operacional do Município.
Parágrafo Segundo. A divulgação do cronograma não gera direito subjetivo individual ao recolhimento fora das datas estabelecidas, nem exime o particular do dever de observar as normas do Código de Posturas Municipal.
Art. 6º O depósito de entulhos, galhadas, resíduos volumosos ou materiais inservíveis em vias, passeios ou logradouros públicos, em desacordo com o cronograma administrativo instituído, caracteriza infração administrativa, sujeitando o infrator às penalidades já previstas na Lei Municipal nº 1.323/2022.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de nova infração, constituindo mera condição administrativa de operacionalização da norma já existente.
Art. 7º A participação da coletividade no Programa Cidade Limpa constitui dever cívico-administrativo, devendo os munícipes:
I – observar o cronograma oficial de recolhimento;
II – acondicionar adequadamente os resíduos;
III – abster-se de práticas que comprometam a higiene urbana;
IV – comunicar à Administração situações que atentem contra a salubridade pública.
Art. 8º Constatada a existência de lote sujo, terreno abandonado ou imóvel em estado de insalubridade, o responsável será regularmente notificado para proceder à limpeza no prazo fixado pela Administração, observado o procedimento previsto no Código de Posturas Municipal.
Parágrafo Primeiro. Esgotado o prazo sem a adoção das providências pelo responsável, poderá o Município executar diretamente os serviços de limpeza, por seus próprios meios ou por terceiros contratados, em caráter subsidiário e excepcional, visando à proteção do interesse público.
Parágrafo Segundo. As despesas decorrentes da execução dos serviços pelo Município, acrescidas das multas cabíveis, serão cobradas do responsável na forma da legislação municipal.
Art. 9º Os valores correspondentes às despesas de limpeza executadas pelo Município e às penalidades aplicadas, quando não quitados no prazo legal, poderão ser lançados no IPTU ou ITU, conforme a natureza do imóvel, nos termos do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial.
Parágrafo único. O lançamento referido no caput não configura tributo novo, constituindo mero meio de cobrança administrativa de obrigação legal preexistente.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, disciplinando os procedimentos técnicos, administrativos e operacionais necessários à plena execução do Programa Cidade Limpa.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias já consignadas, não caracterizando criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA
Prefeito Municipal