LEI Nº 1.719/2026, DE 09 DE FEVEREIRO 2026.
LEI Nº 1.719/2026, DE 09 DE FEVEREIRO 2026.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM MATÉRIA DE PESSOAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar transação administrativa, judicial ou extrajudicial, em caráter excepcional e discricionário, em matéria de pessoal, envolvendo servidores públicos e candidatos aprovados em concurso público, com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios, reduzir o passivo judicial e preservar o equilíbrio orçamentário e fiscal do Município.
Parágrafo Primeiro. A transação poderá ser celebrada antes ou depois do ajuizamento de ação judicial.
Parágrafo Segundo. A transação não gera direito subjetivo ao acordo, nem implica reconhecimento administrativo definitivo de direito.
Art. 2º A transação poderá abranger, nos limites desta Lei, pedidos relativos a enquadramento, progressão, promoção, reclassificação funcional ou nomeação decorrente de concurso público, desde que demonstrada vantagem concreta para a Administração Pública, observados os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.
Parágrafo Primeiro. A celebração do acordo dependerá de renúncia expressa a efeitos financeiros retroativos, salvo disposição legal diversa.
Parágrafo Segundo. Eventual reconhecimento de tempo de serviço ou de preterição produzirá exclusivamente efeitos funcionais, vedado qualquer pagamento retroativo não expressamente pactuado.
Art. 3º A transação em matéria de concurso público poderá ser celebrada, desde que devidamente motivada, para prevenir ou extinguir litígios decorrentes de preterição comprovadamente ocorrida durante o prazo de validade do certame, apurada em processo administrativo regularmente instruído.
Parágrafo Primeiro. A transação terá por finalidade exclusiva a composição consensual da controvérsia, vedada a reabertura do concurso público, a criação de direito novo ou o provimento extemporâneo de cargo, limitando-se aos fatos e situações jurídicas constituídas durante a vigência do certame.
Parágrafo Segundo. O reconhecimento da preterição poderá ser efetuado pelo gestor público em exercício, no âmbito de processo administrativo ou judicial, de forma expressa e motivada, exclusivamente para fins de transação, sem que disso resulte confissão administrativa ampla ou reconhecimento definitivo de direito fora dos limites do acordo.
Parágrafo Terceiro. A eventual nomeação decorrente da transação observará rigorosamente a ordem de classificação e os requisitos legais de investidura, produzindo efeitos funcionais e financeiros apenas a partir da posse, podendo o termo de transação, conforme a conveniência administrativa, a vantagem para o interesse público e os limites legais, estabelecer condições específicas quanto aos efeitos funcionais do ajuste, sem geração automática de direitos ou efeitos retroativos.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Município, com apoio técnico da Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos – SULEGAOT, analisar a legalidade, a conveniência e a vantagem para o interesse público, bem como formalizar os termos de transação.
Parágrafo Primeiro. Nos processos judiciais em curso, a transação poderá ser firmada diretamente pela Procuradoria-Geral do Município, ou pela Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos – SULEGAOT, conforme a matéria e a delegação administrativa vigente, atuando como representantes legais do Município.
Parágrafo Segundo. A celebração de acordo judicial independerá de autorização legislativa específica para cada caso, desde que observados os limites, requisitos e finalidades estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º A celebração da transação implica, nos limites do acordo:
I – renúncia às pretensões administrativas ou judiciais relacionadas ao objeto transacionado;
II – quitação administrativa restrita ao objeto pactuado;
III – extinção ou prevenção do litígio.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal