LEI Nº 1.720/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
LEI Nº 1.720/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
INSTITUI O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NEUILSON DA SILVA LIMA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte – MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, destinado exclusivamente ao recebimento, à administração e à distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da atuação judicial e extrajudicial em que a Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município figure como parte ou interessada.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se atuação institucional aquela exercida de forma contínua, coletiva e permanente pela Procuradoria-Geral do Município, independentemente da prática individualizada de atos processuais.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais da Procuradoria-Geral do Município de Canabrava do Norte – MT:
I – os honorários advocatícios de sucumbência oriundos de processos judiciais ou procedimentos administrativos em que o Município figure como parte ou interessado, inclusive relativos a créditos inscritos ou não em dívida ativa;
II – valores decorrentes de acordos, parcelamentos, anistias, remissões ou regularizações de créditos, desde que haja atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Município;
III – honorários advocatícios incidentes sobre multas contratuais, penalidades e demais créditos decorrentes de licitações, contratos administrativos, convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, quando houver atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Município;
IV – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – doações, auxílios, subvenções, contribuições e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI – outras receitas legalmente destinadas.
Parágrafo Primeiro. Na hipótese de celebração ou formalização de acordo, parcelamento, transação, anistia, remissão, regularização de crédito ou qualquer outra forma de composição administrativa ou judicial, inclusive no âmbito da dívida ativa, será destinado ao Fundo percentual não inferior a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor original da dívida, independentemente da forma de pagamento; nos processos judiciais, integrarão o Fundo a totalidade dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados ou fixados em favor do Município.
Parágrafo Segundo. Ocorrendo a rescisão, inadimplemento ou quebra do acordo, com o consequente ajuizamento ou prosseguimento da execução dos títulos, o percentual referido no parágrafo único incidirá sobre o valor total da execução, observado o montante efetivamente exigido.
Art. 3º Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais serão integralmente destinados ao rateio entre os advogados em efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Município, incluído o Superintendente de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos – SULEGAOT, independentemente da denominação do cargo ou função.
Parágrafo Primeiro. O direito à participação no rateio decorre da atuação institucional, não sendo exigida a prática individualizada de atos nem a assinatura em peças específicas.
Parágrafo Segundo. Os valores percebidos serão consignados em rubrica própria, sob a denominação “Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, não se incorporando à remuneração, subsídio ou vencimento, nem gerando reflexos previdenciários.
Parágrafo Terceiro. O rateio será realizado mensalmente, considerando-se a atuação institucional no respectivo período de apuração.
Art. 4º As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais – FHS, não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal, mesmo após findo o exercício financeiro.
Art. 5º Os honorários advocatícios de sucumbência percebidos pelos advogados públicos do Município de Canabrava do Norte – MT constituem verba de natureza privada, nos termos do art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), pertencendo exclusivamente aos seus titulares.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Executivo, disciplinando a gestão do Fundo, a forma de arrecadação, o controle, a fiscalização e os procedimentos operacionais, nos limites e termos estabelecidos nesta Lei, necessários à sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NEUILSON DA SILVA LIMA Prefeito Municipal