LEI Nº 1554/2026, de 09 de fevereiro de 2026
LEI Nº 1554/2026, de 09 de fevereiro de 2026
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E NOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS QUE REALIZAM ATENDIMENTO DIRETO AO PÚBLICO, BEM COMO SOBRE O ACESSO A VAGAS DE ESTACIONAMENTO E FILAS PREFERENCIAIS, NO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que esta Casa Legislativa aprova e após este ato o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado atendimento prioritário às pessoas portadoras de fibromialgia, em todos os estabelecimentos públicos, órgãos, repartições, entidades, autarquias da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nos estabelecimentos privados que realizam atendimento direto ao público no Município de Confresa-MT.
Art. 2º - Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como os estabelecimentos privados cujo atendimento é diretamente voltado ao público, que estejam localizados no município de Confresa-MT, ficam obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º - Os portadores de fibromialgia poderão utilizar, nos estabelecimentos públicos e privados, as vagas de estacionamento destinadas às pessoas com deficiência.
Art. 4º Os órgãos públicos e privados deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, os indivíduos portadores de fibromialgia deverão apresentar comprovação de sua condição, a qual poderá ser demonstrada por meio de laudos médicos, prescrições médicas, relatórios de tratamento ou outros documentos equivalentes, expedidos por profissionais de saúde devidamente registrados.
Parágrafo único - As informações pessoais e médicas fornecidas para fins de comprovação deverão ser tratadas com a devida confidencialidade, em estrito cumprimento às regulamentações de proteção de dados.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos às sanções previstas na legislação municipal aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
Art. 7º - Os estabelecimentos públicos e privados dispostos no art. 1º, regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação, para definir os procedimentos e as diretrizes necessárias à sua efetivação.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 09 de fevereiro de 2026.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal