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Prefeitura Municipal de Rondolândia

DECISÃO ADMINISTRATIVA/2026/GAB/PREFEITO

Proc. Adm. n.: 023/2026, de 14/01/2026

Pregão Presencial n. 001/2026

UNIDADE ADMINISTRATIVA: Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços médicos plantonistas, clínico geral, ortopedista, pediatra, ginecologista, cardiologista e conforme outras especialidades caso surgir pactuadas, na (PPI) para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Rondolândia/MT

ASSUNTO: Revogação do Procedimento Licitatório.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Joana Alves de Oliveira s/n, na Cidade de Rondolândia-MT.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica do Município, art. 70 e demais legislações pertinentes, decide e fundamenta:

Verifica-se que foi aberto processo administrativo n. 023/2026, com data de 14/01/2026, para a realização do procedimento de contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços médicos plantonistas, clínico geral, ortopedista, pediatra, ginecologista, cardiologista e conforme outras especialidades caso surgir pactuadas, na (PPI), na modalidade Pregão Presencial n. 001/2026, com Sistema de Registro de Preços, fulcro nos incisos XLI c/c XLV, do art. 6°, inc. I, do art. 28 c/c inc. IV, do art. 78 c/c art. 82 e seguintes e inc. II, do art. 176, ambos da Lei n. 14.133/21 e §1º, do art. 8º c/c art. 87, do Decreto Municipal n. 243/24, conforme consta nos autos;

FATO SUPERVENIENTE: O ato de revogação do procedimento acima referida se dá em face da adequação da modalidade da forma do procedimento para a contratação do objeto, bem como, a modificação dos itens da prestação dos serviços.

MOTIVAÇÃO: Diante do Memorando/SEMUSA corroborado aos autos, onde requereu incialmente a suspensão do certame para “adequações no quantitativo do objeto a ser licitado”, bem como, solicitou um estudo no procedimento de credenciamento para a contratação, em consonância com as regras disciplinadas pela Lei nº 9.790/1999, onde contempla diversas vantagens, focadas principalmente na agilidade, eficiência e na possibilidade de executar atividades de interesse público com custos reduzidos. Assim, nota-se que houve fato motivador da hipótese de Revogação, tendo em vista que, o prosseguimento do certame não é prudente tendo em vista a alteração substancial do quantitativo do objeto, bem como, da modalidade do procedimento a ser adotado pela administração pública.

Com a revogação desse procedimento, o intuito é readequar o objeto para: “Registro de Preços para futura e eventual contratação de Empresa Especializada para prestação de serviços médicos plantonistas, clínico geral, ortopedista, pediatra, ginecologista, cardiologista e conforme outras especialidades caso surgir pactuadas, na (PPI) para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde de Rondolândia/MT”.

FUNDAMENTAÇÃO: trata-se de procedimento administrativo destinado a nova abertura de processo com acréscimos no quantitativo dos objetos a serem licitados, bem como, a escolha da modalidade adequada a contratação.

Sobre a revogação do procedimento, a Lei nº 14.133/21, no seu art. 71, inciso II, § 2º dispõe:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

(...)

§2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. Grifei

No mesmo sentido, em que pese o processo n. 023/2026, ainda não estar na fase de julgamento e habilitação, não há, na aludida lei, qualquer outra forma expressa legal quanto a revogação que contemple os processos que ainda não atingiram a fase de julgamento e habilitação.

DESNECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

Em que pese o disposto na Lei n. 14.133/2021, Art. 71, §3º, socorrendo-nos a jurisprudência dos Tribunais Superiores, principalmente aos Tribunais de Justiça Estaduais, se posicionam nos casos de revogação do certame desde devidamente motivada, cabe a Administração Pública revogar a licitação por conveniência ou oportunidade, conforme previsão do art. 71 da Lei n. 14.133/2021 e em respeito ao princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473/STF, senão vejamos:

Os Tribunais de justiça, se posicionam da seguinte forma:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO. REVOGAÇÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DE NOVO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu liminar no Mandado de Segurança impetrado para declarar nula a decisão de revogação do primeiro edital de licitação e determinar a apreciação das propostas classificadas em 2º e 3º lugares, bem como para suspender o novo edital de licitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a anulação da revogação do primeiro certame licitatório para garantir a análise das propostas classificadas em 2º e 3º lugares; (ii) determinar se há fundamentos para cancelar o novo edital de licitação já realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR - A Administração Pública pode revogar a licitação por conveniência ou oportunidade, conforme previsão do art. 71 da Lei nº 14.133/2021 e em respeito ao princípio da autotutela, consubstanciado na Súmula 473/STF. Na hipótese, o cancelamento do primeiro edital foi fundamentado na busca de maior competitividade e no interesse público. - Não há fundamento para o cancelamento do novo edital de licitação, porque não se apontou ilegalidade em seu conteúdo ou no procedimento. - A pretensão de restabelecer a avaliação das propostas classificadas em certame já revogado é incabível, uma vez que a revogação, devidamente motivada, é ato discricionário da Administração e encontra suporte na legislação e na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A Administração Pública pode revogar a licitação por conveniência ou oportunidade, desde que devidamente motivada, conforme art. 71 da Lei nº 14.133/2021 e a Súmula 473/STF. - Não é possível determinar o restabelecimento de e tapas de certame revogado ou o cancelamento de novo edital de licitação sem comprovação de ilegalidade no procedimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14 .133/2021, arts. 6º, XIII e XLI; 28, I; 71, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473/STF. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30190646820248130000, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se questiona a revogação unilateral do Pregão Eletrônico. II - Questão em discussão analisar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar postulada para o fim de ser exarada ordem de abstenção de instauração de novo pregão com o mesmo objeto, com comunicação ao TCE/PR acerca da possibilidade de julgamento de mérito de Reclamação outrora considerada prejudicada. III - Razões de decidir (i) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora .(ii) A Administração Pública possui poder discricionário para revogar licitação por motivo de conveniência e oportunidade, conforme art. 71, II, da Lei nº 14.133/2021 e Súmula 473/STF.(iii) A jurisprudência do STJ estabelece que nem mesmo o vencedor do certame detém direito adquirido antes da assinatura do contrato, tratando-se de mera expectativa de direito .(iv) O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente reconhece a discricionariedade administrativa para revogar licitação, desde que motivada e respeitados os princípios da legalidade e da autotutela.(v) No caso concreto, o ato de revogação do Pregão Eletrônico nº 56/2024 foi a priori motivado e pautado no interesse público.(vii) Ausente, portanto, fundamento relevante que justifique a medida liminar. IV - Dispositivo e tese de julgamento Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “A Administração Pública detém poder discricionário para revogar licitação válida por motivos de conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, II, da Lei nº 14.133/2021 e da Súmula 473/STF, não havendo direito subjetivo da segunda colocada à adjudicação do objeto antes da celebração do contrato.” Atos normativos: Lei nº 12 .016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 71, II. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 473; STJ, AgInt no AREsp 1924268/MG, RMS 30481/RJ; TJPR, Apelação Cível 0005245-75.2023.8.16 .0030, Agravo de Instrumento 1064832-7. (TJ-PR 00476375220258160000 Ibiporã, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025)

Levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho:

“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.

Pelos fundamentos exposto, DECIDO:

a) Revogar, com fundamento na Lei n. 14.133/2021, art. 71, inciso II, §2º, c/c Súmula 473 do STF, o Pregão Presencial - SRP n. 001/2026, que tramita no processo administrativo n. 023/2026, pelos fatos supramencionados, e por razões de interesse público e em observância ao princípio da autotutela, nos termos da legislação.

Ato continuo, encaminhe a Comissão Permanente de Licitação - CPL, para conhecimento e atos necessários.

Publique-se, para que surta os efeitos legais.

Rondolândia-MT, 09 de fevereiro de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal