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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 24.772.287/0001-36 com sede na Avenida Mato Grosso, n.º 66-NE, Campo Novo do Parecis - MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Senhor JOSE MARCIANO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado a empresa DLN SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ: 29.315.449/0002-01, situada na Rua Cascudo, nº 1199SW, Lote: 05, Quadra: 35, Bairro: Loteamento Cidezal I, Sapezal/MT, CEP: 78.365- 000, representado pelo Sr. IGOR SIQUEIRA MARIANO, inscrito no CPF nº 029.XXX.XXX-05, endereço eletrônico: igor@valeservicos.net.br, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, decidem, a bem do interesse público, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à vista do seguinte:

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC tem por objeto a garantia dos princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos na Administração Pública.

Considerando que o COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelo seu descumprimento contratual, relativo à manutenção das condições habilitatórias durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços n. 84/2025, em especial a Certidão Negativa de Débitos Federais, cujo objeto é a Contratação De Empresa Especializada No Fornecimento De Serviços Comuns De Segunda A Sexta Feira, Do Tipo: Rasteleiro De Asfalto.

Considerando que o COMPROMISSÁRIO tem conhecimento que o descumprimento contratual pode ensejar a abertura de processo administrativo sancionador, para apuração de responsabilidades, caso não seja regularizadas as pendências contratuais.

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pode ser oportunizado às empresas com irregularidade contratual para adequar sua conduta às exigências legais, desde que tal ato não gere prejuízos à Administração.

Considerando que o Ajustamento de Conduta resultará na célere e eficiente resolução do problema, e conferirá de imediato uma resposta precisa e suficiente quanto ao reparo de bem jurídico lesado e propiciará a prevenção de que a nova conduta ilícita venha ocorrer.

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRAO COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da assinatura do presente instrumento, a apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.

Parágrafo Único – O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar a certidão acima mencionada, através de endereço eletrônico dos setores envolvidos com o presente TAC em conjunto: administracao@camponovodoparecis.mt.gov.br e contabil@camponovodoparecis.mt.gov.br .

CLÁUSULA SEGUNDA – Até a finalização do prazo acima estabelecido, ficará suspensa a abertura de processo administrativo contra a empresa relacionado a este fato, salvo se a empresa descumprir a obrigação assumida no presente instrumento, ou outra obrigação diversa.

CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, será autorizada a realização do pagamento da nota fiscal atualmente pendente.

CLÁUSULA QUARTA - Durante o prazo estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a empresa poderá manter a prestação dos serviços junto à Prefeitura, inclusive com a possibilidade de recebimento dos valores correspondentes nesse período.

CLÁUSULA QUINTA - Em caso de o COMPROMISSÁRIO descumprir, as obrigações assumidas neste instrumento, fixa-se como cláusula penal:

I. será emitido Certificado de Descumprimento do TAC;

II. será dado prosseguimento para a abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da empresa em razão da mesma causa que ensejou o presente TAC;

III. fica impossibilitada, de celebrar novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos;

IV. gerará a rescisão imediata da Ata de Registro de Preços n. 80/2025, firmada com a presente empresa, sem prejuízo da aplicação das penalidades prestas no contrato e na Lei de Licitações a que ela se submete.

CLÁUSULA SEXTA - A não observância injustificada do prazo assumido na clausula primeira constituirá o COMPROMISSÁRIO em mora a partir do dia seguinte ao do descumprimento da obrigação, independente de notificação prévia.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou restringe eventuais ações de controle e fiscalização, não isentando o COMPROMISSÁRIO de quaisquer outras responsabilidades cíveis, administrativas e criminais.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de descumprimento do prazo assinalado na clausula segunda, importará em aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inexecução.

Parágrafo único – O valor da multa aplicada no presente Termo de Ajustamento de Conduta serão corrigidas pelo INPC, aplicando-se juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA NONA - O foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de Conduta.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Campo Novo do Parecis/MT, 04 de fevereiro de 2026.

JOSE MARCIANO DA SILVA

Prefeito Municipal em exercício

IGOR SIQUEIRA MARIANO

DLN Serviços LTDA

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

EMERSON DE LIMA MIRANDA

Coordenador Contábil