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Câmara Municipal de Alto Garças

RESOLUÇÃO Nº 305, de 09 de fevereiro de 2026.

RESOLUÇÃO Nº 305, de 09 de fevereiro de 2026.

AUTOR: MESA DIRETORA 2025/2026

REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.529/2025 NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS-MT”.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 44 da Lei Orgânica Municipal, em consonância com o artigo 27, alínea “l”, do Regimento Interno, faz saber que os Vereadores aprovaram o Projeto de Resolução nº 002/2026, em Sessão Ordinária realizada em 09 de fevereiro de 2026, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O auxílio de assistência suplementar à saúde tem natureza indenizatória e será concedido nos termos da Lei Municipal n.º 1.529/2025 e na forma prevista nesta Resolução.

Art. 2º - O auxílio será devido exclusivamente para o ressarcimento de despesas comprovadas com saúde suplementar, vedada a utilização do benefício para finalidade diversa.

Parágrafo único: As despesas elegíveis para fins de concessão do benefício são aquelas diretamente relacionadas à assistência suplementar à saúde do beneficiário, incluindo planos de saúde e odontológicos, consultas médicas, exames, medicamentos, atendimentos de psicologia e psiquiatria, fisioterapia, terapias e procedimentos de saúde, bem como despesas em farmácias e academias de ginástica, desde que compatíveis com a finalidade do auxílio e devidamente comprovadas por documentação idônea emitida em nome do beneficiário.

CAPÍTULO II – DO VALOR E DA POSSIBILIDADE DE AJUSTE

Art. 3º - O recebimento do Auxílio de Assistência à Saúde Suplementar dependerá de requerimento formal do interessado, protocolado junto à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e dirigido à Presidência.

Art. 4º - O valor do auxílio fixado pela Lei Municipal n.º 1.529/2025 será de R$ 1.000,00, podendo o beneficiário no requerimento optar por:

I – Recebimento integral;

II – Recebimento parcial em valores de 50%, 70% ou 80%, mediante declaração expressa.

§1º A opção pelo recebimento parcial implica comprovação proporcional.

§2º A alteração poderá ser feita uma vez por ano.

Art. 5º - O beneficiário deverá comprovar despesas equivalentes, no mínimo, ao valor total recebido no período de apuração, vedado o pagamento de valores superiores às despesas apresentadas.

Parágrafo único. Despesas apresentadas além do valor recebido não serão indenizadas.

CAPÍTULO III – DA COMPROVAÇÃO E DO RESSARCIMENTO

Art. 6º - A comprovação será anual, devendo o beneficiário apresentar, até 31 de janeiro do ano subsequente, documentos que somem, no mínimo, o total do auxílio recebido no exercício anterior.

Art. 7º - Os documentos aceitos são: boletos quitados, notas fiscais, certidão de vinculação a plano de saúde suplementar, recibos, cupons fiscais, comprovantes de pagamentos, declaração anual de quitação, contratos vigentes e documentos de operadoras registradas na ANS.

Art. 8º - Não alcançando o valor mínimo anual, o beneficiário deverá devolver integralmente a diferença no prazo de 30 dias, autorizado o desconto diretamente em folha

Art. 9º - A não apresentação da comprovação acarretará suspensão imediata do benefício.

§1º Após 60 dias da suspensão sem regularização, será instaurado processo de devolução.

CAPÍTULO IV – DO INGRESSO E CANCELAMENTO

Art. 10º - O benefício requerido até o dia 15 será pago integralmente no mês da solicitação, após essa data, será pago proporcionalmente aos dias restantes.

CAPÍTULO V – DO ENCERRAMENTO DE MANDATO OU VÍNCULO

Art. 11º - No último ano de mandato, a comprovação deverá ocorrer até 15 de dezembro.

Art. 12º - Nos casos de desligamento, a comprovação será proporcional aos meses recebidos.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - Não serão aceitos, para fins de ressarcimento, gastos referentes a procedimentos de natureza estética.

Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, mediante parecer da Controladoria Interna, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

Art. 15º - A prestação de contas prevista nesta Resolução não afasta a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, especialmente o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício Sede do Poder Legislativo, Gabinete da Presidência, em 09 de fevereiro de 2026.

DAVID FRAGA DE CARVALHO                  FÁBIO ADRIANO AGULHÃO

Presidente                                                     Vice-Presidente

MARCOS MARTINS DE SOUZA                  JORGE H. CARVALHO KONRAD

1º Secretário                                                   2º Secretário