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Prefeitura Municipal de Jaciara

PORTARIA N.º 28, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

PORTARIA N.º 28, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDRÉIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009, que reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT, bem como da Lei Municipal nº 1.457, de 02 de julho de 2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios (PCCS) da Saúde do Município,

CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Pública de zelar pela estrita observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência em todas as suas esferas de atuação, promovendo a apuração de quaisquer irregularidades que venham a ser comunicadas em desfavor de seus agentes, em especial a exigência expressa do Art. 158 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que impõe à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público a obrigação de promover sua imediata apuração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;

CONSIDERANDO a comunicação formalizada pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por intermédio dos Protocolos Administrativos nº 311-01/2026 e nº 312-01/2026 (apenso por conexão), bem como o Protocolo nº 404-01/2026, os quais veiculam a notícia de uma gravíssima irregularidade funcional envolvendo a servidora S., ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, Matrícula nº 3113, admitida em 04/04/2008, e submetida ao Regime Jurídico Estatutário do Município de Jaciara/MT, bem como integrante da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde, regulamentada pela Lei Municipal nº 1.457/2012;

CONSIDERANDO que a referida comunicação, corroborada pelos Ofícios nº 069/2026/SMS/JAC, de 20 de janeiro de 2026, e nº 038/2025/HMJ, de 21 de janeiro de 2026, bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 2026.23463, lavrado em 22 de janeiro de 2026, reporta a apresentação, pela servidora S., de um atestado médico com evidentes sinais de adulteração em seu conteúdo original, especificamente no que concerne ao período de afastamento laboral;

CONSIDERANDO que, conforme detalhado nos autos, a servidora S. foi atendida em 30 de dezembro de 2025 pelo Dr. Arthur Rocha Ferreira (CRM/MT 16.553) no Hospital Municipal de Jaciara (HMJ), o qual, após avaliação clínica, emitiu um atestado médico concedendo-lhe afastamento do trabalho pelo período de apenas 01 (um) dia, sob o Código Internacional de Doenças (CID) M54.5 (Dor lombar baixa), fato esse expressamente confirmado pelo próprio médico e pelo HMJ;

CONSIDERANDO que, em 20 de janeiro de 2026, quase três semanas após o atendimento médico e a emissão do atestado original, a servidora S. apresentou ao Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde o mencionado atestado, porém, com o período de afastamento visivelmente alterado, indicando a concessão de 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, em flagrante divergência com o documento originalmente emitido e com a ausência de qualquer comunicação prévia à sua chefia imediata ou ao Setor de Recursos Humanos durante esse período;

CONSIDERANDO a formalização do não reconhecimento da quantidade de dias indicada no atestado apresentado pela servidora S. pelo Hospital Municipal de Jaciara, por meio do Ofício nº 038/2025/HMJ, de 21 de janeiro de 2026, que ratifica a concessão de apenas 01 (um) dia de afastamento no atestado original, conforme os registros em prontuário médico da unidade hospitalar;

CONSIDERANDO que o Dr. Arthur Rocha Ferreira, médico plantonista envolvido, registrou o Boletim de Ocorrência nº 2026.23463, em 22 de janeiro de 2026, comunicando à Polícia Judiciária Civil a possível prática dos crimes de Falsificação de Documento Particular e Uso de Documento Falso, a fim de resguardar sua responsabilidade profissional diante da adulteração do documento que havia sido por ele emitido, evidenciando a materialidade da fraude documental;

CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico nº 09/2026 e do Parecer Jurídico nº 19/2026, ambos emitidos pela Procuradoria do Município de Jaciara, os quais, após minuciosa análise fático-probatória, confirmam a gravidade da conduta da servidora S., enquadrando-a, em tese, nas hipóteses de demissão previstas no Art. 149, incisos I (crime contra a administração pública) e IV (improbidade administrativa) da Lei Municipal nº 1.208/2009, além de violar os deveres funcionais estabelecidos no Art. 133, incisos I, III e IX, e as proibições do Art. 134, incisos IX, XV e XVIII, do mesmo Estatuto;

CONSIDERANDO ademais, o Ofício nº 184/2026/SMS/JAC, de 04 de fevereiro de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde, que relata novos fatos envolvendo a servidora S., os quais se somam aos indícios já apurados;

CONSIDERANDO que, no dia 03 de fevereiro de 2026, a enfermeira Nathieli Araujo Domingos Baratto e o Responsável pelo Setor de Recursos Humanos (RH) da Secretaria de Saúde, Agilio Vitorio de Oliveira, tomaram conhecimento de mensagens enviadas pela servidora S. via aplicativo WhatsApp, contendo declarações de cunho intimidador e alarmante, nas quais a servidora sugere que, caso viesse a atentar contra a própria vida, a responsabilidade civil e criminal recairia diretamente sobre os comunicantes, afirmando expressamente que "se eu morrer hj a culpa vai ficar na sua consciência";

CONSIDERANDO que diante da gravidade dessas ameaças e da tentativa de atribuição indevida de responsabilidade por atos de natureza pessoal, os comunicantes registraram um Boletim de Ocorrência (B.O.) de nº 2026.37164, em 03 de fevereiro de 2026, junto à autoridade policial competente, visando preservar sua integridade moral e jurídica, e que esse B.O. menciona que a servidora S. possui um histórico de tentativas anteriores contra a própria vida;

CONSIDERANDO que, embora haja um atestado médico emitido em 29 de janeiro de 2026 pelo Dr. Luiz Fernando dos Santos (CRM 11204/MT), especialista em Psiquiatria, atestando a necessidade de afastamento da servidora S. por 60 (sessenta) dias, a contar daquela data, devido a quadro de humor deprimido, choro fácil, labilidade emocional, desânimo importante, anedonia, avolia e pensamentos de morte (CID 10: F32.3), tal documento, posterior aos fatos da adulteração e das faltas injustificadas, não afasta a necessidade de apuração das condutas pretéritas e da recente conduta intimidatória via WhatsApp, mas pode ser um elemento a ser considerado durante a instrução do inquérito administrativo;

CONSIDERANDO que a pluralidade e a gravidade dos fatos narrados, envolvendo a integridade documental, a probidade administrativa, o cumprimento dos deveres funcionais e a conduta ética no ambiente de trabalho, demandam uma rigorosa e aprofundada investigação por parte da Administração Pública, a fim de que todas as circunstâncias sejam devidamente esclarecidas e as responsabilidades apuradas com a máxima celeridade e imparcialidade;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar a investigação sobre todos os fatos, incluindo a adulteração do atestado, o uso de documento falso, as faltas injustificadas desde 31 de dezembro de 2025 e, agora, as mensagens ameaçadoras enviadas via aplicativo de mensagens, para determinar a extensão das responsabilidades administrativas da servidora S. e, se for o caso, a correta tipificação das infrações, garantindo-lhe, contudo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer pré-julgamento ou prejulgamento de culpa, mas com a seriedade que a gestão da coisa pública exige;

CONSIDERANDO, por fim, que o regime jurídico estatutário do Município de Jaciara estabelece de forma clara os direitos, deveres, proibições e as penalidades aplicáveis aos servidores públicos, exigindo da Administração a adoção de medidas firmes diante de condutas que comprometam a moralidade e a eficiência do serviço público, resolve;

Art. 1º. Instaurar Inquérito Administrativo para apurar a conduta funcional da servidora S., Matrícula nº 3113, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como para investigar a autoria e a materialidade dos fatos narrados nos Protocolos Administrativos nº 311-01/2026, nº 312-01/2026 e nº 404-01/2026, e demais documentos que os instruem, especialmente no tocante à adulteração do atestado médico originalmente emitido em 30 de dezembro de 2025, o uso do documento falso para justificar ausências ao serviço, as faltas injustificadas a partir de 31 de dezembro de 2025, e as condutas de cunho intimidador e alarmante manifestadas via aplicativo de mensagens WhatsApp em 03 de fevereiro de 2026, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026.37164, além de outras infrações que possam ser identificadas no curso da apuração.

Art. 2º. A designação dos membros da Comissão será realizada por meio de ato específico, em momento oportuno.

Parágrafo Primeiro. A Comissão ora designada deverá observar, para o exercício de suas atividades, o disposto nos Arts. 160 a 180 da Lei Municipal nº 1.208/2009, que tratam do Inquérito Administrativo e das suas fases, garantindo à servidora S. o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas da investigação, com a possibilidade de acompanhar o processo, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos.

Parágrafo Segundo. O Presidente da Comissão deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao da servidora S., conforme preceitua o Parágrafo Único do Art. 160 da Lei Municipal nº 1.208/2009.

Art. 3º. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão, contados a partir da publicação desta Portaria, admitindo-se prorrogação por igual período, caso as circunstâncias o exijam, mediante justificativa fundamentada e aprovação da autoridade competente, em consonância com o Art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 4º. Determinar que a Comissão avalie a necessidade e a conveniência de propor o afastamento preventivo da servidora S. de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 163 da Lei Municipal nº 1.208/2009, caso entenda que tal medida cautelar se mostra imprescindível para assegurar a lisura da instrução processual e evitar qualquer interferência na coleta de provas ou no depoimento de testemunhas.

Art. 5º. Conferir à Comissão total autonomia e independência para a condução dos trabalhos investigatórios, podendo requerer, solicitar, analisar documentos, ter acesso a bancos de dados, requisitar, servir-se de todos os documentos que entender necessários, bem como realizar diligências, tomar depoimentos e acareações, recorrendo, se for o caso, a técnicos e peritos, a fim de promover a completa elucidação dos fatos.

Art. 6º. Estabelecer que, ao final dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar Relatório Conclusivo à autoridade instauradora, indicando as provas coligidas, a análise dos fatos e a proposição das medidas administrativas cabíveis, incluindo, se for o caso, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaciara/MT, 05 de fevereiro de 2026.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.