DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2026
Data: 10 de Fevereiro de 2026
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SÚMULA: |
Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2024, Gestão do Prefeito Municipal, Senhor Edemilson Marino dos Santos. A Câmara Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, APROVOU e a Vereadora Presidente LIVIA DE ALMEIDA NUNES FIDELIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, sanciona o seguinte Decreto Legislativo: |
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ARTIGO 1º - ARTIGO 2º - |
Aprova as Contas da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, referente ao Exercício de 2024, Gestão do Prefeito Municipal, Senhor Edemilson Marino dos Santos. O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, recomenda ao Poder Legislativo que recomende ao Chefe do Poder Executivo que; a) adote providências necessárias à realização dos registros contábeis, de forma tempestiva e conforme o regime de competência, das obrigações relativas ao 13º salário, às férias e ao adicional de 1/3 de férias, conforme previsto nas normas contábeis aplicáveis ao setor público; b) inclua nas próximas leis orçamentárias anuais, dotações voltadas à implementação de ações sobre a temática no ambiente escolar, promovendo, assim, a conscientização e a efetivação de políticas públicas no âmbito da educação básica; c) inclua o tema de combate à violência contra a mulher no currículo da educação básica, dando efetividade ao determinado no Artigo 26 da Lei 9.394/1996 (LDB); d) adote as providências necessárias para, nas próximas atualizações atuariais, incluir a projeção de aposentadoria especial dos ACS e ACE, assegurando a conformidade com a Decisão Normativa nº 07/2023 do TCE-MT, com a Súmula Vinculante nº 33 do STF, e com os princípios constitucionais que regem os direitos previdenciários dos servidores públicos; e) ingresse no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 185/2015, para a sua implementação e obtenção da certificação institucional, conforme Nota Recomendatória COPSPAS 008/2024; f) adote providências relacionadas à discussão e viabilidade de aprovação de proposta de reforma do plano de benefícios acerca das regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensões por morte relativas ao seu RPPS, de forma a buscar o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a Recomendação/MTP nº 2/2021 do CNRPPS; g) implemente medidas urgentes visando a garantir o atendimento de todas as demandas por vagas em creche, e zerar a fila no ano de 2026, em observância ao Artigo 227 c/c Artigo 208 da Constituição Federal e da lei Federal 13.257/2016; h) adote providências para diminuir os focos de queimadas durante o exercício, com campanhas educativas, criação de brigadas municipais de incêndio e a formulação de planos de resposta rápida; i) adote providências relacionadas à revisão das estratégias da atenção primária, prevenção e organização dos serviços de saúde, bem como à regularização e institucionalização de rotinas eficazes de coleta, registro e alimentação dos sistemas oficiais de informação (SIM, SINASC, SINAN e e-SUS), com vistas a garantir a continuidade, integridade e fidedignidade das bases de dados utilizadas para o monitoramento e avaliação da efetividade das ações públicas em saúde; j) encaminhe as informações referentes à Taxa Mortalidade Materna, Proporção de Consultas Pré-Natais Adequadas e Prevalência de Arboviroses (Taxa de Detecção de Chikungunya) ao DATASUS – Departamento de Informação e Informática dos Sistema Único de Saúde; k) amplie ações para melhorar a transparência ativa, atendendo aos critérios do PNTP, com o objetivo de elevar a conformidade do Portal Institucional e alcançar os níveis máximos de transparência (Prata, Ouro ou Diamante), fortalecendo o acesso à informação, ou controle social e a prestação de contas; l) encaminhe ao TCE-MT as demonstrações contábeis anuais devidamente, assinadas pelo Contador responsável e pelo gestor público visando a assegurar a conformidade legal, a transparência da gestão fiscal e a fidedignidade das informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso; m) aperfeiçoe os mecanismos de projeção de receitas e despesas utilizadas na elaboração do Anexo de Metas Fiscais da LDO, de forma a reduzir as distorções entre os resultados previstos e os realizados, assegurando maior confiabilidade e transparência do planejamento fiscal. |
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ARTIGO 3º- |
Este Decreto entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação, revogando-se as disposições em contrário. NOVA MONTE VERDE-MT., 10 DE FEVEREIRO DE 2026. |
LIVIA DE ALMEIDA NUNES FIDELIS
Vereadora Presidente