LEI Nº 3.832, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
Cria o Programa Esportes para o Futuro, autoriza a contratação temporária de pessoal, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Esportes para o Futuro, a ser executado pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, ente responsável pela execução das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida no âmbito do Município de Sorriso.
Art. 2º São objetivos do Programa Esportes para o Futuro:
I – implementar a política municipal de esporte, lazer e atividade física;
II – promover a iniciação esportiva segura e inclusiva;
III – estimular o desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos;
IV – identificar, desenvolver e encaminhar talentos esportivos;
V – ampliar a participação do Município em competições oficiais;
VI – valorizar o esporte educacional, de participação e de rendimento;
VII – promover saúde, qualidade de vida e bem-estar social.
Art. 3º O Programa observará os seguintes fundamentos legais e normativos:
I – Constituição Federal, em especial os artigos 6º, 23, inciso X, 37 e 217;
II – Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – Lei Federal nº 9.696/1998 – que regulamenta a profissão de Educação Física;
IV – Normas do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física (CONFEF/CREF);
V – Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho;
VI – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;
VII – diretrizes da Organização Mundial da Saúde – OMS;
VIII – normativas técnicas das federações e confederações esportivas nacionais.
Art. 4º Para a execução do Programa Esportes para o Futuro, fica autorizada a contratação dos cargos de natureza temporária, nos termos e condições do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º As contratações necessárias à execução do Programa Esportes para o Futuro ocorrerão por Processo Seletivo Simplificado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 474, de 05 de dezembro de 2025, observadas as hipóteses legais de contratação por tempo determinado, o caráter transitório da necessidade, o prazo certo e a vedação de perenização do vínculo.
Art. 6º É expressamente vedado o desvio de função entre os cargos previstos nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos administrativos que atribuírem aos contratados funções, atribuições ou encargos diversos daqueles previstos para o respectivo cargo.
Art. 7º As modalidades esportivas atendidas pelo Programa, a distribuição territorial das oficinas, a organização operacional das atividades e os procedimentos administrativos de execução serão definidos por Decreto Municipal, vedada a criação, supressão ou alteração das Descrições/Perfil Profissional essenciais dos cargos previstos nesta Lei.
Art. 8º O Programa Esportes para o Futuro será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, podendo ser adotados indicadores de desempenho, relatórios técnicos e demais instrumentos de acompanhamento da política pública.
Art. 9º A execução do Programa poderá ocorrer de forma articulada com as políticas municipais de educação, saúde e assistência social, respeitadas as competências legais de cada órgão.
Art. 10. O Programa Esportes para o Futuro observará, sempre que possível, prioridade no atendimento a crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo da oferta de ações e atividades destinadas aos demais públicos.
Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento e à ampliação das ações do Programa, observada a legislação aplicável.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, previamente consignadas no orçamento vigente, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n° 3.208, de 29 de dezembro de 2021, bem como suas alterações.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 10 de fevereiro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
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Cargo |
Qtde. |
Carga Horária |
Vencimento Mensal (R$) |
Descrição / Perfil Profissional |
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Monitor de Modalidade Esportiva |
07 |
20h semanais |
2.127,35 |
Profissional com escolaridade mínima de nível médio completo, preferencialmente com experiência comprovada na modalidade esportiva específica, apto a auxiliar na execução das atividades esportivas, acompanhamento de turmas, apoio pedagógico, organização de materiais e suporte às ações desenvolvidas pelos Instrutores e Técnicos do programa. |
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Instrutor de Modalidade Esportiva |
34 |
20h semanais |
4.254,69 |
Bacharel em Educação Física com registro ativo no conselho competente. Responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades esportivas e pedagógicas, desenvolvimento técnico dos participantes e articulação com a coordenação do programa. |
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Orientador de Atividade Física e Desportiva |
02 |
20h semanais |
4.254,69 |
Bacharel em Educação Física com registro ativo no conselho competente. Responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades de ginástica para adultos. |
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Técnico Desportivo de Modalidade |
04 |
20h semanais |
4.254,69 |
Bacharel em Educação Física com registro ativo no conselho competente, com experiência comprovada na modalidade. Responsável pela orientação técnica especializada, preparação esportiva, acompanhamento de desempenho e apoio à formação de atletas em nível de desenvolvimento e rendimento esportivo. |
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Nutricionista |
01 |
20h semanais |
4.210,00 |
Bacharel em Nutrição, com registro ativo no conselho profissional competente. Responsável pela orientação nutricional dos participantes, elaboração de planos alimentares, ações educativas em saúde e alimentação, bem como apoio técnico às equipes do programa. |