DECRETO Nº 29, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
“Regulamenta, em caráter transitório, a cobrança da tarifa mínima dos serviços de abastecimento de água previstos na Lei Municipal nº 730/2021, até a instalação dos hidrômetros nas unidades consumidoras, e dá outras providências”.
SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 730/2021, que institui a cobrança pelos serviços de abastecimento de água no âmbito do Município, estabelecendo categorias de usuários, faixas de consumo e valores correspondentes, bem como regras de reajuste;
CONSIDERANDO que, na presente data, não há hidrômetros instalados em todas as unidades consumidoras, circunstância que impede a aferição precisa do consumo efetivo e, por consequência, a aplicação das faixas superiores de cobrança sem risco de cobrança por estimativa;
CONSIDERANDO o dever do Município de assegurar a continuidade, universalização, eficiência, modicidade tarifária, informação e transparência na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, com as atualizações da Lei Federal nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento);
CONSIDERANDO o entendimento consolidado nos tribunais superiores no sentido de que, na ausência de hidrômetro, é vedada a cobrança por estimativa de consumo acima da tarifa mínima, devendo a cobrança limitar-se à primeira faixa até que haja medição efetiva;
CONSIDERANDO o interesse público na sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água, indispensável à manutenção e melhoria da infraestrutura, inclusive para viabilizar a instalação dos hidrômetros e a redução de perdas;
CONSIDERANDO o poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal para fiel execução da lei, à luz do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e das disposições da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
Art. 1º - Enquanto não instalados hidrômetros nas unidades consumidoras, a cobrança pelos serviços de abastecimento de água limitar-se-á, exclusivamente, aos valores da primeira faixa (01 a 10 m³) previstos na Lei Municipal nº 730/2021, conforme a categoria do usuário (residencial e comercial), fixados, para o período de vigência deste Decreto, nos seguintes montantes mínimos por unidade consumidora:
I – Residencial: R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), correspondente à faixa de 01 a 10 m³ definida na Lei Municipal nº 730/2021;
II – Comercial: R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), correspondente à faixa de 01 a 10 m³ definida na Lei Municipal nº 730/2021.
§1º É vedada a cobrança por estimativa de consumo acima da primeira faixa, até que haja medição individualizada.
§2º A partir da instalação do hidrômetro, a cobrança observará integralmente as faixas de consumo da Lei Municipal nº 730/2021, com base no consumo efetivamente medido.
Art. 2º - O regime transitório de que trata este Decreto terá duração de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação, ficando prorrogável mediante justificativa técnica apresentada pela unidade gestora e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º - Ficam assegurados aos usuários os seguintes mecanismos de proteção:
I – Revisão e compensação de valores quando demonstrado, após a instalação do hidrômetro, consumo inferior à franquia mínima por período superior a 30 (trinta) dias, em razão de fato objetivo (imóvel desocupado, interdição, obra, outros);
II – Procedimento administrativo simplificado para contestação e revisão de cobranças, com prazos e formulários padronizados;
III – Aplicação de tarifa social, quando houver enquadramento em critérios socioeconômicos definidos em norma específica.
Art. 4º Para correta aplicação das categorias e benefícios, os usuários deverão manter cadastro atualizado, facultada a exigência de documentos comprobatórios de titularidade, uso do imóvel e enquadramento na tarifa social.
Art. 5º O lançamento e faturamento serão mensais, observando-se os valores da Lei Municipal nº 730/2021 e, quando iniciada a medição, o consumo apurado no período de referência.
§1º Os reajustes anuais previstos na Lei Municipal nº 730/2021, permanecem íntegros e serão aplicados na forma ali estabelecida.
§2º É facultada a emissão de fatura proporcional no mês de transição em que ocorrer a instalação do hidrômetro.
Art. 6º - Compete ao órgão/entidade gestora expedir normas complementares para execução deste Decreto, inclusive procedimentos operacionais, padrões de atendimento e formulários, vedada qualquer inovação que implique alteração dos valores definidos em lei.
Art. 7º - As situações não previstas serão resolvidas pela unidade gestora, ad referendum da autoridade superior, devendo-se observar os princípios da modicidade, razoabilidade, transparência e continuidade do serviço.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, aos quinze dias do mês de dezembro de 2025.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal