DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO
Processo Administrativo Nº 001/2026
Pregão Eletrônico Nº 015/2025
Contrato Nº 034/2025
VISTOS.
Trata-se de processo administrativo instaurado com a finalidade de apurar a inexecução do Contrato Administrativo nº 034/2025, celebrado entre o Município de Novo Mundo/MT e a empresa ROBERTA PALOMO LTDA., cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços ou profissional qualificado para ministrar oficinas/aulas de balé, violão, capoeira e karatê, destinadas ao atendimento das atividades socioeducativas, culturais e esportivas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Consta dos autos que a contratada foi regularmente convocada para iniciar a execução do objeto, mediante expedição das respectivas Ordens de Fornecimento, não tendo dado início à prestação dos serviços no prazo estabelecido.
Em observância ao devido processo legal, a empresa foi formalmente notificada, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Inicialmente, após notificação realizada em 16/10/2025, a contratada informou que promoveria novo processo de seleção de profissional qualificado, estimando a regularização no prazo de até 10 (dez) dias. Todavia, escoado o prazo indicado, não houve início da execução contratual.
Posteriormente, em 26 de janeiro de 2026, foi encaminhada nova notificação administrativa, concedendo prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação e cumprimento das obrigações contratuais.
Em 06 de fevereiro de 2026, a empresa apresentou manifestação requerendo a desistência do contrato e o cancelamento da ata de registro de preços, alegando dificuldade na contratação de profissionais qualificados.
O pedido de desistência formulado pela contratada não possui o condão de afastar a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações assumidas, tampouco vincula a Administração à celebração de distrato, sobretudo diante da ausência de execução do objeto.
Ao contrário, a manifestação reforça a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, restando caracterizada a inexecução total do contrato por culpa exclusiva da contratada.
O feito foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, que se manifestou favoravelmente à rescisão unilateral do contrato.
Nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, constitui motivo para extinção do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais ou de prazos, devendo a medida ser formalmente motivada, com garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 138 do mesmo diploma legal — providências devidamente observadas no presente caso.
“Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;”
Ressalte-se que a manutenção de contrato inexecutado compromete a continuidade do serviço público, impondo à Administração a adoção de medidas imediatas e eficazes para restabelecer a adequada prestação das atividades socioassistenciais.
DECIDO.
Diante do exposto:
Art. 1º. Fica declarada a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 034/2025, firmado com a empresa ROBERTA PALOMO LTDA., com fundamento no art. 137, inciso I, c/c art. 138 da Lei nº 14.133/2021, em razão da inexecução total do objeto contratual, por culpa exclusiva da contratada.
Art. 2º. Determino a publicação do extrato desta decisão, para os fins legais.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação do licitante classificado em segundo lugar, observada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta, nos termos do art. 90, §2º da Lei nº 14.133/2021, como medida necessária à garantia da continuidade do serviço público.
Art. 4º. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Administração para adoção das providências necessárias à formalização da nova contratação.
Art. 5º. Fica autorizada a eventual instauração de processo administrativo sancionador para apuração de responsabilidade da contratada, caso a Administração entenda pertinente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Novo Mundo/MT, em 10 de fevereiro de 2026.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal