TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA CREDICONSULT
TERMO DE ADESÃO, CONFORME PREVISTO NA CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ENTRE A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS E EMPRESARIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO E A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE BRASNORTE, COM AS PARTES A SEGUIR INDICADAS:
I – MUNICIPIO DE BRASNORTE Inscrito no CNPJ sob o nº 01.375.138/0001-38 com Sede na Rua Curitiba, Nº 1080, Bairro Centro, CEP 78350-000 na cidade de BRASNORTE/MT, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Sr. EDELO MARCELO FERRARI portador do RG nº 13122878 SSP/PR e CPF 892.864.991-91, residente e domiciliado na cidade de BRASNORTE/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
II – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE BRASNORTE Inscrita no CNPJ sob o nº 36.910.701/0001-05, com Sede na Rua Iguatemi, Nº 371, Centro, BRASNORTE/MT, neste ato representado por seu presidente Sr. ADALTO LUCIANO PINTO, portador da carteira de identidade nº M6043589, PC/MG e CPF 828.759.956-34, residente e domiciliado na cidade de Brasnorte, Mato Grosso, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 – Constitui objeto deste Termo de Adesão o fornecimento pela CONTRATADA, do acesso ao sistema do CREDICONSULT – SISTEMA E INFORMAÇÃO DE APOIO A CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA EXTRA JUDICIAL, gerido pela FACMAT, em parceria com a BOA VISTA SCPC.
CLAUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DESTE CONTRATO.
2.1 Este contrato terá prazo de validade de 11 meses; podendo ser renovado automaticamente, caso não haja manifestação de uma das partes. Qualquer rescisão deste deverá obrigatoriamente ser comunicada formalmente com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e em observância a CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PAGAMENTOS DOS SERVIÇOS.
3.1 Será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE o pagamento dos serviços utilizados, de acordo com os PLANOS/PACOTES DEFINIDOS, e que poderá ser reajustado em portfólio de produtos e valores mediante prévia comunicação pela CONTRATADA.
3.1.1 A utilização dos serviços prestados pela CONTRATADA, estará disponível através de acesso fornecido pela mesma e os serviços firmados deverão ser efetuados no período decorrente do primeiro ao último dia de cada mês, por reembolso através de Extrato Demonstrativo e Boleto Bancário com vencimento para todo o dia 10 (dez) do mês subsequente no valor de R$1.600,00.
3.1.2 O não pagamento, dos serviços prestados pactuados em seu vencimento implicará em suspensão dos mesmos e a inadimplência será registrada no Banco de Dados do CREDICONSULT, BOA VISTA SCPC e demais Sistemas de Informação de registros de Inadimplência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO (A) CONTRATANTE
O (A) CONTRANTE se obriga a:
4.1 Manter as informações (anotações/registros de débitos), encaminhados ao CREDICONSULT – através do sistema informatizado online do mesmo, em parceria com a BOA VISTA SCPC e demais Sistemas de Informação de Registros de Inadimplência e origem de restrição de crédito, componentes da REDE VERDE E AMARELA, declarando para tanto ter ciência plena da obrigação principal de registro, constante do contrato original firmado entre a FACMAT e a BOA VISTA SCPC.
4.1.1 Através do seu sistema de modo online a ter acesso para incluir e/ou excluir registros no Banco de Dados do CREDICONSULT, sendo o (a) CONTRATANTE responsável pelo teor das informações por ele registradas, através de senhas especificas em nome do responsável pelo cadastramento, sabendo que todos os procedimentos deverão ser realizados em observância a legislação em vigor do domicilio do devedor.
4.1.2 Não ceder, divulgar, fornecer, doar, alugar, vender ou de alguma forma, e transferir a terceiros as informações constantes do Banco de Dados do CREDICONSULT, no todo ou em parte, assim como comunicar por escrito toda e qualquer falha que o sistema apresentar a CONTRATADA.
4.1.3 Disponibilizar formalmente todos os dados do devedor, bem como, assumir os custos de todo o procedimento.
4.1.4 Manter sigilo e resguardo do seu código de acesso e respectiva senha, não a repassando a terceiros. A senha pode ser substituída a qualquer tempo por questão de segurança pelo próprio CONTRATANTE e pela CONTRATADA.
4.1.5 Não divulgar a terceiros, exceto para o cliente tomador do crédito (verbalmente), em nenhuma e sob qualquer forma, as informações obtidas pelo presente contrato, ficando obrigada a manter sigilo quanto à existência e ao conteúdo das informações acessadas, inclusive após a rescisão ou resilição do presente contrato;
4.1.6 Não armazenar as informações obtidas por meios do presente contrato;
4.1.7 Não permitir que pessoas não credenciadas operem o Sistema relativo à obtenção e à utilização de informações do banco de dados da CONTRATADA;
4.1.8 Não reproduzir qualquer tela com dados de propriedade da CONTRATADA, tanto total como parcialmente, as informações obtidas através de consultas do CPF/CNPJ do cliente, bem como fornecer ou dar conhecimento desses a terceiros;
4.1.9 Não utilizar os serviços de informações prestados pela CONTRATADA para obter informações de pessoas naturais ou jurídicas com outra finalidade que não seja destinado exclusivamente à análise de crédito e à realização de negócios;
4.2. Não utilizar as informações obtidas com a execução do presente instrumento para constranger ou coagir, de qualquer maneira que sejam, pessoas naturais ou jurídicas;
4.2.1 Não comercializar isoladamente as informações da base de dados do Sistema da CONTRATADA para outros fins que não seja destinado exclusivamente à análise de crédito e à realização de negócios;
4.2.2 Não desenvolver sob nenhuma forma própria de acesso às informações, sob pena de assumir a responsabilidade exclusiva pela inexatidão a que eventualmente der causa.
4.2.3 Arquivar como fiel depositário todo e qualquer documento que fizer prova da dívida que der razão a inclusão e/ou exclusão do nome do cliente no Banco de Dados, conforme determinado em legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
5.1 Fornecer ao CONTRATANTE, senhas de acesso para a realização de inclusão/exclusão e consultas ao Banco de Dados do CREDCONSULT.
5.1.2 Será de responsabilidade do (a) CONTRATADA, por meio próprio, ou de terceiros, comunicar ao devedor, que seu nome será incluído no Banco de Dados CREDICONSULT, informando a origem dos seus débitos, conforme determina o CDC - Código de Defesa do Consumidor artigo 43 parágrafo 2º.
PARAGRAFO ÚNICO: a BOA VISTA SCPC enviará a comunicação ao devedor, de acordo com Contrato de Prestação de Serviços, entre a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso e a BOA VISTA SCPC.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL.
6.1 Este Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, porém será considerado rescindido de pleno direito e independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, em caso de inadimplência, falência ou concordata por parte do CONTRATANTE, ou ainda, nas hipóteses que se seguem:
6.1.1 Em razão do descumprimento, por qualquer das partes, das obrigações aqui assumidas ou mutuamente acordadas, força maior ou caso fortuito.
6.1.2 Em razão de ato ou fato que impossibilite a plena execução das obrigações do presente instrumento.
6.1.3 Por qualquer das partes, mediante aviso expresso e recebimento com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias.
6.1.4 A inexecução do serviço não será de responsabilidade da CONTRATADA quando: o problema originário for de causa externa, não controlada pela CONTRATADA como intempéries, defeitos de linha telefônica, equipamentos, paradas programadas, causam fortuitos ou força maior, etc. ou então pelo uso inadequado por parte do (a) CONTRATANTE.
6.1.5 Serão considerados como caso fortuito ou força maior problemas como falta de energia elétrica (apagões), ou problemas com as concessionárias de serviços públicos da rede elétrica ou telefônica.
6.1.6 A parte que der razão para a rescisão do presente, ainda que por ato voluntário, excetuado caso fortuito e força maior, devidamente comprováveis, ficará obrigado a INDENIZAR A OUTRA PARTE PELOS PREJUÍZOS QUE COMPROVADAMENTE DER CAUSA.
6.1.7 Sem o prejuízo da aplicação do que dispõe o item 6.1.6, também será aplicada multa ao CONTRATANTE, cujo valor será correspondente a soma dos 02 (dois) últimos meses de reembolso pela utilização do Sistema disponibilizado pela Associação Comercial e Industrial de Brasnorte, quando do descumprimento das obrigações aqui dispostas que derem causa a rescisão do presente instrumento, conforme prevê o ANEXO - Regulamento da Rede Verde Amarela.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇOES GERAIS
7.1 Caso a CONTRATADA seja condenada a pagar indenização em virtude de qualquer descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ocasionado por parte do (a) CONTRATANTE, esta (e) ficará obrigada a ressarcir, regressivamente a CONTRATADA. Independente de Ação Judicial de Regresso.
CLÁUSULA OITAVA – DA NOVA TERMINOLOGIA.
8.1 A partir da assinatura deste, a parte CONTRATANTE se compromete a respeitar às Normas Regulamentadora do CREDICONSULT, da Rede Verde Amarela, (ANEXO) da BOA VISTA SCPC e as Normas do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
8.1.1 Respeitar todas as demais condições objeto do presente Contrato.
Parágrafo Único – O presente contrato substitui e cancela os contratos firmados anteriormente entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA
CLAUSULA NONA – COMPROMISSÓRIA
9.1 - Todas as controvérsias originadas ou em conexão com o presente contrato, de sua execução ou liquidação, serão resolvidas por Mediação, de forma definitiva, nos termos do que dispõe o regulamento da CBMAE - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, adotado por uma de suas Câmaras de Solução de Controvérsias integrantes da Rede CBMAE, por um ou mais Mediadores escolhidos em conformidade com o mesmo Regulamento; As partes desde já elegem a Câmara Regional de Conciliação Mediação e Arbitragem Empresarial de Mato Grosso – CBMAE-MT, sito à Rua Galdino Pimentel, 14 – 8 andar, Ed. Palácio do Comércio – Centro Norte - CEP: 78.005-020 – Cuiabá, Estado de Mato Grosso, Brasil.
E por estarem certos e firmes, assinam o presente Convênio, na presença de duas testemunhas.
Brasnorte-MT, 21 de JANEIRO de 2026.
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Contratante: MUNICIPIO DE BRASNORTE – MT
CNPJ: 01.375.138/0001-38
Representada por: EDELO MARCELO FERRARI
CPF: 892.864.991-91
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Contratada: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE BRASNORTE
CNPJ: 36.910.701/0001-05
Representada por: ADALTO LUCIANO PINTO
CPF: 828.759.956-34
Testemunhas:
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