DECRETO Nº 014, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
REGULAMENTA O LANÇAMENTO DO ALVARA WEB E DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE GUIA/BOLETO PARA PAGAMENTO E SUA RETIRADA NO ENDEREÇO ELETRONICO NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, conforme-lhe confere a Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, desburocratizar e dar maior eficiência aos procedimentos de pagamento de tributos municipais;
CONSIDERANDO a importância de centralizar o acesso às guias de pagamento de tributos por meio de plataforma eletrônica, com segurança e transparência;
CONSIDERANDO que o Alvará de Funcionamento é documento obrigatório para exercício de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviço, e demais atividades autorizadas no âmbito municipal;
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído, para fins do exercício de 2026, que a emissão e retirada das Guias/Boletos de Pagamento de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (Alvará) será realizada exclusivamente por meio do Portal eletrônico de Município de São José do Rio Claro – MT.
§ 1º Considera-se Portal do Contribuinte o endereço eletrônico oficial disponibilizado pela Prefeitura Municipal, no qual o contribuinte realiza acesso individualizado para emissão de guias, consulta de débitos, situação cadastral e demais serviços tributários.
§ 2º O contribuinte deverá manter seus dados cadastrais atualizados no referido portal, sob pena de impossibilidade de emissão da guia e consequentes sanções previstas na legislação municipal.
Art. 2º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento terá vencimento único em 30 de março de 2026, para todos os estabelecimentos localizados no território do Município de São José do Rio Claro, salvo hipóteses específicas de previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º após este período as empresas em início de atividade declaradas junto a receita federal, terão seus respectivos lançamentos com vencimento para 30 dias corridos.
§ 2º A expedição de guia de pagamento após a data prevista no “caput” sujeitará o contribuinte à cobrança de encargos moratórios, conforme legislação vigente.
§ 3º O contribuinte poderá optar pela emissão antecipada da guia pelo portal, observadas as disposições legais aplicáveis, inclusive para eventual aproveitamento de benefícios fiscais quando existentes.
Art. 3º A emissão da guia de pagamento do Alvará de Funcionamento far-se-á, preferencialmente, em meio eletrônico, vedada a expedição de boletos físicos pela administração, salvo em situações devidamente justificadas e formalmente requeridas pelo contribuinte, quando comprovada a impossibilidade de acesso eletrônico.
Art. 4º A fiscalização municipal, no âmbito de sua competência, verificará o cumprimento do disposto neste Decreto, podendo lavrar autos de infração e adotar medidas necessárias em caso de exercício de atividade sem a devida regularização tributária e documental.
Art. 5º O contribuinte deverá encaminhar ao Fisco as licenças legalmente exigidas para o exercício de sua atividade, notadamente a Licença do Corpo de Bombeiros e a Licença da Vigilância Sanitária, bem como as respectivas dispensas, quando cabíveis, expedidas pelos órgãos competentes, facultada à autoridade fiscal sua requisição a qualquer tempo.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Rio Claro, 09 de fevereiro de 2026.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal