LEI Nº 1.897/2026
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS DOMICILIARES E ASSEMELHADOS NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída no Município de Sapezal a Coleta Seletiva de Resíduos Domiciliares e Comerciais que será feita na forma estabelecida nessa lei.
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins dessa lei, considera-se:
I. Coleta Seletiva: o recolhimento de resíduos sólidos previamente segregados nas fontes geradoras, conforme sua constituição ou composição, com o escopo de encaminhá-los para reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, tratamento ou outra forma de destinação final adequada;
II. Resíduo Sólido: todo material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
III. Resíduo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características que recomendem ou possibilitem sua reintrodução na cadeia produtiva de bens e serviços;
IV. Eco pontos de Captação de Resíduos: locais vinculados aos pontos de entrega voluntária, destinadas ao recolhimento de resíduos, que serão posteriormente coletados por grupos de coleta seletiva solidária ou pela Administração Municipal;
V. Pontos de Entrega Voluntária: locais destinados ao recebimento de pequenos volumes de resíduos, que serão disponibilizados aos grupos de coleta seletiva solidária, para a captação de resíduo seco reciclável;
VI. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogeridos, reconhecidos pela Administração Municipal, organizados em grupos de coleta seletiva solidária, com atuação local;
VII. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas, tais como escolas, igrejas, empresas, associações, captadoras do resíduo reciclável, que participam voluntariamente do processo de coleta, nos termos dessa lei;
VIII. Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como recolhedores de resíduo reciclável e que não participam de associações ou cooperativas de catadores;
IX. Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
X. Eco pontos de logística reversa: locais destinados ao recolhimento de pequenos volumes de resíduos, que serão posteriormente coletados por empresas ambientalmente habilitadas, tais como pilhas, baterias, aparelhos de celulares, carregadores e todos os periféricos eletroeletrônicos;
XI. Resíduo Orgânico: materiais de origem vegetal ou animal, como restos de alimentos e podas de jardim, que se decompõem naturalmente em ambientes equilibrados;
XII. Resíduos Sólidos de Construção Civil: materiais descartados resultantes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, além dos resíduos de escavação de terrenos;
XIII. Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde: materiais gerados em estabelecimentos de saúde ou que tenham interesse à saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias e até serviços de tatuagem e acupuntura;
XIV. Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
XV. Rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
Art. 3º Compete ao gerador dos resíduos separá-los, agrupá-los, embalá-los e disponibilizá-los para coleta na forma, locais, dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal.
Art. 4º Compete ao Município, por meio da Administração Municipal ou mediante contratação, concessão ou convênio, a prestação dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, compreendendo:
I. a coleta, a remoção, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos domiciliares;
II. a remoção e destinação final dos resíduos resultantes dos serviços de varrição, capina, limpeza de logradouros, vias, parques e jardins públicos, e de quaisquer outros serviços de limpeza urbana.
§1º O Município poderá estabelecer parcerias com outros entes públicos, entidades, estabelecimentos, cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, visando:
I. maximizar o aproveitamento e a recuperação energética ou material dos resíduos sólidos;
II. promover a inclusão social e aumentar a oferta de emprego e renda para os catadores de materiais recicláveis;
III. realizar a destinação final dos resíduos insuscetíveis de aproveitamento de forma ambientalmente adequada.
§2º Para os fins do disposto no caput, a Administração Municipal priorizará a organização, a participação e a integração das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Seção II
Dos Princípios
Art. 5º A coleta e o manejo de resíduos domiciliares, de responsabilidade do gerador dos resíduos e da municipalidade, dar-se-ão conforme o disposto nesta lei e nas demais normas aplicáveis e orientar-se-ão pelos seguintes princípios:
I. não geração;
II. prevenção da geração;
III. redução da geração;
IV. reutilização;
V. reciclagem;
VI. tratamento;
VII. valorização dos resíduos;
VIII. disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX. geração de trabalho e renda;
X. participação popular;
XI. respeito à diversidade local e regional;
XII. responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII. o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XIV. incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a minimização dos resíduos, inclusive pela coleta seletiva;
XV. mecanismos de individualização e auferimento da geração de resíduos sólidos.
Seção III
Da Educação Ambiental
Art. 6º A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e da limpeza urbana.
§1º A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas em decreto específico.
§2º O município adotará as seguintes medidas, dentre outras, visando ao cumprimento do objetivo previsto no caput desse artigo:
I. incentivo de atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II. capacitação dos agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
III. ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável;
IV. capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
V. divulgação dos conceitos relacionados à coleta seletiva, à logística reversa, ao consumo consciente e à minimização da geração de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS À COLETA
Seção I
Dos Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 7º As características de suportes, sacolas, bombonas, contentores, lixeiras, caçambas, contêineres, equipamentos e outras formas de acondicionamento e disposição de resíduos sólidos urbanos atenderão ao disposto nesta lei, no seu decreto regulamentador, no Código de Posturas do Município, no Código Municipal de Meio Ambiente, nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nas Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONDEMA e demais normas aplicáveis.
§1º Compete ao gerador de resíduos sólidos urbanos, incluindo residências, condomínios verticais ou horizontais, e estabelecimentos comerciais ou de serviços que gerem resíduos com características domiciliares (tais como orgânicos, recicláveis ou rejeitos semelhantes aos residenciais), as seguintes responsabilidades, observadas as normas, locais, dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal:
I. Separar os resíduos secos (recicláveis, como plásticos, metais, papéis e vidros) dos úmidos (orgânicos e rejeitos), acondicionando-os em sacolas plásticas ou recipientes distintos para destinação nos pontos de coleta;
II. Separar os resíduos orgânicos (restos de alimentos) dos rejeitos e recicláveis, acondicionando-os em recipientes apropriados e destinando-os conforme orientações municipais, caso haja implementação de programas de compostagem;
III. Nos condomínios verticais ou horizontais e em estabelecimentos comerciais, destinar os resíduos por meio de contentores, contêineres ou outros sistemas de acondicionamento aprovados pela Administração Municipal, garantindo que cada unidade autônoma ou gerador individual proceda à separação inicial conforme os incisos I e II;
IV. Acondicionar óleos vegetais, banhas, toucinho, gorduras e assemelhados da seguinte forma:
a) Quando líquidos, em garrafas de vidro ou plástico;
b) Quando sólidos, em sacolas plásticas;
c) Em todos os casos, destinar aos pontos de coleta específicos ou programas de reciclagem municipal, sendo vedado o lançamento no sistema de esgoto doméstico ou público, nas águas pluviais ou a mistura com outros resíduos, sob pena de sanções previstas nesta lei.
§2º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a seu exclusivo critério alterar as normas de acondicionamento dos diversos tipos de resíduos de modo a adequá-las aos padrões de coleta inerentes ao sistema público de limpeza urbana.
§3º As associações de bairro, mediante deliberação de seus membros, poderão destinar os resíduos na forma do inciso II do §1º do art. 7º, mediante autorização expressa da administração.
Subseção I
Dos Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 8º Os resíduos sólidos domiciliares serão apresentados à coleta regular observando-se os dias, locais e horários fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. O acondicionamento dos resíduos observará:
I. a eliminação dos líquidos, exceto no caso dos gordurosos e oleosos, que possuem tratamento próprio;
II. a correta e adequada embalagem de materiais pontiagudos, perfurantes, perfurocortantes e escarificantes, de modo a prevenir acidentes.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos da Construção Civil
Art. 9º Os resíduos sólidos da construção civil e congêneres, da origem à destinação final, são de responsabilidade do gerador, na forma regulamentar.
§1º O gerador garantirá a estocagem temporária dos resíduos após a geração, até a etapa de transporte, assegurando, sempre que possível, a segregação na origem e as condições de reutilização e reciclagem.
§2º Caso a Administração Municipal, por necessidade de higiene e limpeza de interesse público, por inércia do gerador dos resíduos ou, ainda, diante de descarte em locais inadequados, venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
Seção II
Dos Resíduos Comerciais e de Serviços
Art. 10. A coleta dos resíduos comerciais e de serviços, decorrentes da atividade, é de responsabilidade de seus geradores, na forma regulamentar.
§1º Caberá ao gerador a correta separação dos resíduos gerados por seu empreendimento e o seu encaminhamento para a logística reversa ou destinação adequada.
§2º Os hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias e outras unidades de saúde, públicos ou privados, atenderão ao disposto nesta seção, sem prejuízo do cumprimento do disposto na Resolução nº 222, de 28 de março de 2018, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Art. 11. O município poderá fazer a coleta de resíduos de que trata o artigo 9, desde que de considerado resíduos pequena monta, considerando até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia e assemelhados aos resíduos domésticos.
Art. 12. Os proprietários e os responsáveis legais por mercados, supermercados, feiras, sacolões e estabelecimentos congêneres, beneficiadas pelo Programa de Coleta Seletiva, devem, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, segregá-lo no local de origem de geração e acondicioná-lo separadamente dos demais resíduos, preferencialmente em big bags ou sacos de ráfia.
§1º Os resíduos cuja coleta seja permitida pelo município serão apresentados à coleta seletiva nos dias, horários e locais fixados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, conforme disposto no regulamento dessa lei.
§2º Caso a Administração Municipal, diante de descarte na forma ou local inadequados, venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
CAPÍTULO III
DA LIMPEZA URBANA
Seção I
Da Conservação da Limpeza Urbana em Decorrência da Construção Civil
Art. 13. O responsável por serviços de construção civil ou de infraestrutura em logradouro público, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, concessionário de serviço público, contratante, contratado ou executor, obrigar-se-á:
I. A acomodar ou reter, por sistema apropriado de contenção, os materiais e resíduos oriundos de suas atividades, de modo a não bloquear o curso natural das águas pluviais;
II. A evitar a obstrução ou o assoreamento da rede de captação de águas pluviais ou o acúmulo de resíduo sólido em logradouro público;
III. Colocar os resíduos ou materiais oriundos de suas atividades, em caçambas, no prazo máximo de três dias, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;
IV. A remover os resíduos ou materiais descartados em logradouro público, oriundos de suas atividades, imediatamente, às suas expensas, promovendo, inclusive, a varrição e a lavação dos locais públicos atingidos;
V. A executar e manter, às suas expensas e de forma permanente, a limpeza das partes livres em logradouro público reservadas ao trânsito de pedestres e veículos, recolhendo detritos, terra ou outro material oriundo de sua atividade;
VI. A comprovar a destinação, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, dos resíduos e materiais excedentes de suas atividades;
VII. A transportar detritos, resíduos ou materiais remanescentes, recolhendo o que for derramado na pista de rolamento, em decorrência do transporte, dando destinação equivalente aos demais resíduos;
VIII. A remover para a área interna da obra, no prazo máximo de três dias, contado da finalização da descarga, os materiais descarregados fora do tapume ou do sistema de contenção;
IX. A utilizar tabuado, caixa apropriada ou outro meio de contenção para preparo de concreto ou argamassa em logradouro público;
X. A umedecer o resíduo e o material que possam provocar levantamento de pó;
XI. A adotar, de forma supletiva, outras obrigações descritas na legislação municipal pertinente, cabendo à fiscalização de obras fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 14. Caso a Administração Municipal, diante de descarte na forma ou local inadequados, venha coletar os resíduos de que trata esta seção, cobrará do seu gerador os valores gastos para a sua remoção, sem prejuízo das sanções previstas nessa lei.
Seção II
Da Conservação da Limpeza Urbana pelos Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Agrícolas, de Prestação de Serviços e Condomínios
Art. 15. O responsável por estabelecimento comercial, industrial, agrícola, de prestação de serviços e condomínios, com frente para logradouro público, deverá:
I. zelar pela conservação da limpeza urbana, adotando, internamente e para uso público, recipientes para recolhimento de resíduos sólidos domiciliares recicláveis e não recicláveis, instalados em locais visíveis e em quantidade compatível com o porte do empreendimento, mantendo-os limpos e em perfeito estado de conservação;
II. manter permanentemente limpo o passeio frontal do respectivo estabelecimento, efetuando a varrição e o recolhimento dos resíduos ali depositados.
Seção III
Da Conservação da Limpeza Urbana em Feiras Livres, de Artes, de Artesanato e Variedades, e por Vendedores Ambulantes
Art. 16. Nas feiras livres, de arte, de artesanato e variedades instaladas nos logradouros públicos, os feirantes deverão zelar permanentemente pela limpeza das áreas de localização de suas barracas e das áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limítrofes ao alinhamento dos imóveis ou muros divisórios.
Art. 17. Os feirantes manterão, individualmente, em suas barracas, em lugar visível e para uso público, recipientes para o recolhimento de resíduos sólidos gerados.
Parágrafo único. Os feirantes deverão segregar os materiais recicláveis, assim como recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento desta lei.
Art. 18. Imediatamente após o horário estipulado pelo órgão competente para o encerramento das atividades diárias, os feirantes, expositores ou organizadores procederão ao recolhimento e acondicionamento dos resíduos de sua atividade para fins de coleta e transporte, conforme dispuser o regulamento dessa lei.
Art. 19. Os vendedores ambulantes zelarão permanentemente pela limpeza das áreas de localização de seus veículos, carrinhos ou bancas, assim como das áreas de circulação adjacentes, recolhendo e acondicionando os resíduos sólidos úmidos e secos provenientes de suas atividades em recipientes apropriados para coleta e transporte.
Parágrafo único. Os vendedores ambulantes ficam obrigados a segregar os materiais recicláveis, assim como a manter recipientes para seu acondicionamento e armazenamento, em conformidade com o regulamento dessa lei.
Seção IV
Da Coleta, do Transporte, do Tratamento e da Destinação Final dos Materiais Recicláveis
Art. 20. São objetivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos, visando oferecer à população um meio ambiente mais sustentável, contribuindo para a preservação dos recursos naturais, e gerando renda para as cooperativas e associações de catadores de material reciclável.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico manterá sistema adequado de coleta seletiva, de modo a permitir à população a entrega dos materiais recicláveis ao serviço público de coleta, podendo valer-se de ecopontos de captação de resíduos, pontos de entrega voluntária, cooperativas e associações de catadores de material reciclável, postos de coleta solidária e demais meios previstos nesta lei e em seu regulamento.
§1º São princípios orientadores do sistema de coleta seletiva:
I. a cobertura homogênea de todo o território municipal, na zona urbana;
II. a observância dos critérios de eficácia, eficiência e economicidade;
III. a participação de cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis;
IV. a participação e colaboração de todos os cidadãos no processo de coleta seletiva, separando adequadamente o resíduo seco do molhado, no âmbito familiar e comercial, apresentando os resíduos para a coleta nos dias corretos para resíduos recicláveis e nos horários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§2º O sistema de coleta seletiva organizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico priorizará o trabalho dos catadores de materiais recicláveis organizados em associações ou cooperativas, buscando meios de disponibilizar estruturas adequadas ao seu desenvolvimento e operação.
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico estabelecer as normas técnicas para o sistema de coleta seletiva dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS LESIVOS À CONSERVAÇÃO DA LIMPEZA URBANA
Art. 23. Constituem atos lesivos à conservação da limpeza urbana, dentre outros:
I. Depositar, lançar ou atirar, direta ou indiretamente, nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, área pública ou terreno não edificado ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contentores de resíduos de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a) Papéis, invólucros, cascas, embalagens, guardanapos, talheres e pratos descartáveis, resíduos alimentares, ponta de cigarro e assemelhados, garrafas, tampas de garrafa, confetes, serpentinas, ressalvada, quanto aos dois últimos, a sua utilização em dias de comemorações públicas especiais, inclusive o carnaval;
b) Resíduos sólidos domiciliares de qualquer natureza;
c) Resíduos sólidos especiais, assim definidos pela legislação.
II. Distribuir manualmente, sem autorização da Administração Pública, papéis, volantes, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios, reclames e impressos de qualquer natureza, ainda que para fins eleitorais, ou, ainda que autorizado, fazê-lo em para-brisa de veículo, ou lançar de aeronave, veículo, edifício, ou outra forma, em logradouro público;
III. Afixar publicidade ou propaganda, de qualquer natureza, divulgada em tecido, plástico, papel ou similares, em postes, árvores, protetores de árvores, estátuas, monumentos, placas indicativas, abrigos de pedestres, caixas de correio, de telefone, alarme de incêndio, bancas de jornais e revistas, cestos públicos de lixo leve, gradis, parapeitos, passeios, leitos das vias e logradouros públicos, escadarias, paredes externas, muros, tapumes ou outros locais, mesmo quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou propaganda, ainda que para fins eleitorais;
IV. Derramar óleo, gordura, graxa, tinta, combustível, líquido de tinturaria, nata de cal, cimento e similares em logradouro público, dispositivo de drenagem de águas pluviais e em corpos d'água;
V. Prejudicar a limpeza urbana mediante reparo, manutenção ou abandono de veículo ou equipamento em logradouro público;
VI. Obstruir, com material de resíduos de qualquer natureza, caixas públicas receptoras, sarjetas, valas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a sua vazão;
VII. Praticar ato que prejudique ou impeça a execução da varrição ou de outros serviços de limpeza urbana;
VIII. Dispor os resíduos de construção civil em encostas, corpos d’água, lotes vagos, bota-fora não autorizados pelo poder público e em áreas protegidas por lei;
IX. Sem prévia autorização do Poder Público, colocar ou armazenar nas vias públicas, na pista de rolamento, passeios ou calçadas, qualquer tipo de material de construção ou nelas preparar tintas e corantes, virar massa, preparar concreto ou executar serviços assemelhados;
X. Queimar resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
XI. Dispor os resíduos, sem separação adequada, para destinação nos pontos de coleta, em desacordo com o disposto nessa sem lei, descumprindo a forma, o local, os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal;
XII. Dispor os resíduos fora das sacolas ou contentores específicos, para destinação nos pontos de coleta, em desacordo com o disposto nessa lei, sem observar a forma, o local, os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal;
XIII. Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscal de limpeza urbana.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização ambiental, exercida pelo órgão competente da administração direta do Poder Executivo, com apoio dos demais órgãos municipais, velará pelo cumprimento das prescrições desta lei e de seu regulamento.
§1º Poderá o município firmar convênios com outros órgãos públicos e privados, visando a melhor eficiência da fiscalização, vedada às entidades privadas a aplicação de multas ou cobrança de qualquer valor de natureza tributária.
§2° Fica vedada a aplicação de multa nos três primeiros meses, a contar da publicação dessa lei, devendo a ação dos fiscais nesse período ser apenas de caráter educativo.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 25. A ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância dos preceitos dessa lei e de seus regulamentos sujeitam os infratores às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I. Advertência;
II. Multa;
III. Apreensão de animais, produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos, maquinários e veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Suspensão parcial ou total de atividade;
V. Embargo de obra;
VI. Demolição de obra;
VII. Restritiva de direitos.
§1º A penalidade de multa será fixada entre 1 (uma) a 500 (quinhentas) URS, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§2º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei para estabelecer a tipificação das infrações e a gradação das respectivas multas, os critérios para a proporcionalidade e individualização da penalidade, observando: a gravidade da infração; o porte do gerador de resíduos; a capacidade econômica do infrator; e a reincidência.
§3º A aplicação da multa não exime o infrator da obrigação de indenizar e reparar os danos causados, bem como a obrigação de recompor o bem destruído ou danificado.
§ 4º Os valores recolhidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), devendo tais recursos serem vinculados ao financiamento de projetos na área de coleta e tratamento resíduos sólidos do município.
Art. 26. Os responsáveis pelos domicílios que não realizarem a separação adequada dos resíduos e/ou os dispuserem de forma incorreta, em desacordo com as normas estabelecidas nesta lei, serão notificados e, em caso de reincidência, estarão sujeitos à aplicação de multa.
Art. 27. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ou em triplo, a partir da segunda reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento de igual infração dentro do período de 12 (doze) meses.
Art. 28. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, deverão ser aplicadas cumulativamente as penalidades a elas cominadas.
Art. 29. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das disposições desta lei, de seu regulamento e das demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 30. Notificado da infração, o autuado poderá apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação, pessoalmente ou por seu procurador constituído.
§1º Na notificação, constará:
I. local, dia e hora da lavratura;
II. nome do infrator, se conhecido, e das testemunhas, se houver;
III. especificação da infração;
IV. dispositivo legal e regulamentar infringido;
V. providências a serem tomadas pelo infrator para a regularização da situação;
VI. prazo para sua regularização;
VII. penalidade a que estiver sujeito;
VIII. prazo para apresentação de defesa;
IX. outras circunstâncias pertinentes.
§2º A notificação será realizada pelo meio mais rápido e mais econômico à disposição do Município, podendo ser:
I. pessoalmente, mediante entrega de cópia do termo ao infrator, ao seu representante legal ou preposto;
II. pelo correio convencional;
III. pelo correio eletrônico;
IV. por outros meios de comunicação eletrônica;
V. por edital, na hipótese de não ser localizado o infrator ou o seu representante legal, ou no caso de o infrator se encontrar em local incerto ou não sabido.
§3º Na hipótese de o infrator se recusar a receber a notificação, ou se a notificação se der por meio de preposto, o instrumento será ratificado mediante publicação no diário oficial (DO) e se consumará no dia seguinte ao da data da publicação.
Art. 31. Não apresentada defesa no prazo legal, ou não sendo esta acatada, o órgão de fiscalização emitirá a notificação da multa para pagamento em 30 (trinta) dias, sob pena de lançamento na dívida ativa do município, seguida de protesto e execução fiscal.
Art. 32. Havendo justo motivo, independentemente do prazo de defesa, o fiscal poderá determinar ao notificado que cesse imediatamente a ação ou omissão considerada infração.
Art. 33. A assinatura do auto de infração pelo infrator, seu representante legal ou preposto não constituirá formalidade essencial à sua validade, nem implicará em confissão.
Art. 34. A notificação presume-se realizada:
I. quando pessoal, na data da apresentação;
II. quando por carta, na data da entrega;
III. quando por edital, ou por outros meios, na data publicação.
Art. 35. O valor da multa não quitada até a data do vencimento será atualizado monetariamente com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 36. O infrator será notificado para recolher o valor da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da lavratura do auto de infração.
Parágrafo único. O não recolhimento da multa no prazo estabelecido no caput implicará sua inscrição em Dívida Ativa, sujeitando-a aos procedimentos de cobrança administrativa e judicial, incluindo protesto e execução fiscal.
Art. 37. A aplicação da penalidade de advertência e suspensão do exercício da atividade não impede a aplicação da multa pecuniária.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 38. Da aplicação de penalidade com fundamento nesta Lei caberá recurso administrativo à Junta de Análise e Julgamento de Recursos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do dia seguinte ao da notificação da aplicação da penalidade.
Parágrafo único. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade e o prazo de pagamento da multa, até o julgamento final pela Junta.
Art. 39. A Junta de Análise e Julgamento de Recursos deverá decidir sobre o recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua interposição, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 40. O não recolhimento do valor da multa imposta, após o julgamento desfavorável do recurso ou findo o prazo recursal, implicará a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único. O valor da multa será atualizado monetariamente desde a data da sua aplicação até a data do efetivo pagamento.
Art. 41. A partir da notificação inicial da infração, as notificações subsequentes serão realizadas exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, considerando-se o notificado cientificado na data da referida publicação.
CAPÍTULO IX
DA JUNTA DE ANÁLISE E JULGAMENTO DE RECURSOS
Art. 42. Fica instituída a Junta de Análise e Julgamento de Recursos, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com competência para julgar as penalidades aplicadas com fundamento nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, por meio de Regulamento, disporá sobre a organização, a composição, as atribuições específicas e o funcionamento da Junta de Análise e Julgamento de Recursos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de resíduos sólidos reversos ficam obrigados a estruturar e a implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos, após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
Art. 44. O gerenciamento dos resíduos sólidos gerados em edificação multi ocupacional de qualquer uso é de responsabilidade solidária dos condôminos, dos proprietários ou dos usuários de unidade ocupacional.
Art. 45. Na contagem dos prazos estabelecidos nessa lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias úteis.
Art. 46. Fica vedada nas unidades de transbordo, de estação de transferência, de tratamento e nas áreas de destinação final de resíduos sólidos:
I. a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal;
II. a catação de resíduos sólidos em qualquer hipótese;
III. a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Art. 47. As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado atenderão as normas técnicas e a legislação específica, naquilo em que forem aplicáveis, de forma supletiva ou subsidiária, e que não confrontem ao prescrito nessa lei e em seu regulamento.
Art. 48. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal regulamentador nº 10.936/2022, bem como a Lei Estadual nº 7.862 de 19/12/2002, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e suas alterações, ou que vier a sucedê-la.
Art. 49. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 10 de fevereiro de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal