DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SUMÁRIO Nº 001/2025-SEINFRA
CONTRATO: Nº 075/2024 (PROCESSO LICITATÓRIO Nº 006/2024 – CONCORRÊNCIA)
INTERESSADO: CONSTRUTORA QUEIROZ E BARBOSA LTDA.
ASSUNTO: Análise e decisão sobre o Processo Administrativo Sumário para apuração de atraso em execução de obra.
CONSIDERANDO a instauração do presente Processo Administrativo Sumário, em conformidade com o Decreto Municipal nº 069/2025, com o objetivo de apurar a responsabilidade da contratada por atrasos na execução do Contrato nº 075/2024, que tem como objeto a reforma e recuperação do canteiro central da Avenida Brasil;
CONSIDERANDO que, após a devida notificação, a empresa CONSTRUTORA QUEIROZ E BARBOSA LTDA. apresentou defesa administrativa, acostada aos autos, alegando, em síntese, a ocorrência de fatores excludentes de sua culpabilidade, como o elevado índice pluviométrico (força maior) e a dependência de atos de terceiros, notadamente da concessionária de energia elétrica, para a continuidade dos serviços;
CONSIDERANDO a análise técnica da fiscalização do contrato, que atesta que a obra atingiu um percentual de execução de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento), encontrando-se em fase de conclusão e praticamente entregue ao Município, restando apenas serviços complementares;
CONSIDERANDO que, diante do avançado estágio da obra e da proximidade de sua entrega final, a aplicação de uma multa de mora, neste momento processual e no âmbito deste procedimento sumário, poderia se revelar desproporcional e contrária ao interesse público, que é o recebimento do objeto contratado;
CONSIDERANDO, por fim, que o arquivamento do presente procedimento sumário, destinado à apuração de mora, não constitui renúncia da Administração ao seu poder-dever de sancionar, nem afasta a possibilidade de instauração de um processo administrativo específico para a aplicação de outras penalidades previstas em lei e no contrato, caso se identifiquem infrações de outra natureza;
DETERMINO, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública, o ARQUIVAMENTO do presente Processo Administrativo Sumário nº 001/2025-SEINFRA.
RESSALTO, contudo, que a presente decisão de arquivamento se restringe ao procedimento sumário para aplicação de multa de mora, não impedindo ou afastando a futura e eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador próprio, com o objetivo de apurar a responsabilidade da contratada e aplicar outras sanções cabíveis previstas na Lei nº 14.133/2021 e no Contrato nº 075/2024, garantidos sempre o contraditório e a ampla defesa.
À Secretaria para as providências de publicação, ciência ao interessado e demais atos de praxe. Após, arquivem-se os autos.
São José do Rio Claro/MT., 10 de fevereiro de 2026.
Ederson Márcio dos Santos Silva
Secretário Municipal de Infraestrutura