INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002/2026/CIDESA
Dispõe sobre os procedimentos e métodos para o controle e combate às fraudes relativas ao processo de produção, industrialização, manipulação e comercialização de produtos de origem animal sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé, visando à garantia da qualidade e inocuidade alimentar.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e métodos para o controle e combate às fraudes, visando garantir a qualidade e a inocuidade dos produtos de origem animal na área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Guaporé – CIDESA Vale do Guaporé.
§1º Esta Instrução Normativa aplica-se a todas as atividades que tenham envolvimento direto ou indireto com o processo de produção de produtos de origem animal sujeitos à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/CIDESA Vale do Guaporé.
§2º Para os fins desta Instrução Normativa, a fraude alimentar abrange as condutas tipificadas como adulteração e falsificação de produtos de origem animal, nos termos do art. 630 da Resolução Administrativa Nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé, e quaisquer outras ações que visem obter lucro em detrimento da segurança, identidade, qualidade e integridade do produto ou dos interesses do consumidor.
Art. 2º O produtor é responsável pela qualidade dos processos e dos produtos de origem animal colocados à venda.
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos sob inspeção implantar, desenvolver, manter e monitorar os programas de autocontrole, incluindo, mas não se limitando, às Boas Práticas de Fabricação (BPF), Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC), conforme definidos no art. 6º e detalhados no art. 71º da Resolução Administrativa Nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé, e nas normas complementares.
Art. 3º Para o controle e combate às fraudes nos produtos de origem animal sujeitos à fiscalização do SIM/CIDESA Vale do Guaporé, serão utilizados os seguintes métodos:
I – análise laboratorial oficial de produtos acabados, matérias-primas e insumos;
II – controle e verificação da formulação dos produtos;
III – aferição de peso líquido;
IV – inspeções e fiscalizações de rotina;
V – supervisões e auditorias técnico-sanitárias;
VI – ações conjuntas de combate às atividades clandestinas de obtenção, processamento e comércio; e
VII – desenvolvimento de atividades permanentes de educação sanitária.
§1º As amostras para análise laboratorial oficial, nos termos do art. 7º, inciso II, e art. 19º, inciso VI, da Resolução Administrativa Nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé, deverão ser coletadas e encaminhadas a laboratório oficial ou credenciado por servidor do SIM/CIDESA Vale do Guaporé, garantindo a integridade da cadeia de custódia e a confiabilidade dos resultados.
§2º O cronograma oficial de coleta de amostras de produtos, matérias-primas e insumos para análise laboratorial será estabelecido anualmente pelo SIM/CIDESA Vale do Guaporé no Programa de Trabalho.
§3º O controle de formulação dos produtos tem como objetivo verificar a conformidade dos ingredientes e matérias-primas utilizadas na fabricação com o registro aprovado, prevenindo adulterações e garantindo a identidade do produto.
§4º Para fins de controle da formulação, a planilha constante do Anexo I deverá ser preenchida e formalizada pelo(a) Médico(a) Veterinário(a) do SIM/CIDESA Vale do Guaporé.
§5º A frequência do controle de formulação, prevista no §4º, será definida no cronograma estabelecido no Programa de Trabalho, devendo ser realizado, no mínimo, um controle de cada produto registrado por ano.
§6º A frequência mínima de execução das atividades de combate à fraude listadas neste artigo encontra-se detalhada no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º A formulação dos produtos deverá corresponder integralmente àquela aprovada e registrada pelo SIM/CIDESA Vale do Guaporé no Memorial Descritivo do Processo de Fabricação e Rotulagem.
Art. 5º A aferição do peso líquido será aplicada exclusivamente a produtos com peso pré-determinado, devendo ser registrada na planilha constante do Anexo II.
§1º Para cada verificação, serão pesadas, no mínimo, 5 (cinco) amostras de um mesmo lote de produto, com o objetivo de confrontar o peso aferido com o peso declarado na rotulagem, em consonância com a Resolução Administrativa Nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé.
§2º A constatação de qualquer inconsistência entre o peso aferido e o peso declarado no rótulo caracterizará uma Não Conformidade, sujeitando o estabelecimento às medidas cabíveis.
Art. 6º Nas inspeções e fiscalizações de rotina, bem como nas supervisões e auditorias técnico-sanitárias, o SIM/CIDESA Vale do Guaporé procederá à avaliação da procedência e integridade das matérias-primas e insumos, da data de validade dos produtos, da conformidade de rótulos e embalagens, e de quaisquer outros aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos relevantes para o combate à fraude.
Parágrafo único. A constatação de não conformidades nos procedimentos avaliados resultará na lavratura do Relatório de Não Conformidade – RNC, conforme o art. 648 da Resolução Administrativa nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé, e implicará a aplicação das sanções pertinentes, seguindo-se o processo administrativo previsto na referida Resolução.
Art. º As ações de combate às atividades clandestinas de obtenção, processamento e comércio de produtos de origem animal serão desenvolvidas em articulação e cooperação técnica com os órgãos competentes, conforme cronograma estabelecido no Programa de Trabalho.
Art. 8º As atividades de educação sanitária e conscientização da população sobre os riscos inerentes ao consumo de produtos de origem animal sem inspeção e/ou procedência serão realizadas por meio de ações informativas, reuniões e palestras, direcionadas aos estabelecimentos produtores e comercializadores, aos produtores rurais e ao público em geral, conforme cronograma estabelecido no Programa de Trabalho, em reforço ao princípio da educação sanitária continuada previsto no art. 2º da Resolução Administrativa Nº 01/2025 – CIDESA Vale do Guaporé.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Pontes de Lacerda/MT, 09 de fevereiro de 2026.
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
Presidente do CIDESA VALE DO GUAPORÉ
ANEXO I
CONTROLE DE FORMULAÇÃO DE PRODUTOS
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CONTROLE DE FORMULAÇÃO DE PRODUTOS |
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I. IDENTIFICAÇÃO |
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Razão social/Nome do Produtor: |
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Nome Fantasia: |
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Classificação: |
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Nº de Registro no SIM/CIDESA: |
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Responsável legal: |
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CPF: |
Insc. Estadual: |
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E-mail: |
Telefone: ( ) |
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Município: |
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INGREDIENTES |
QUANTIDADE (KG OU L) |
% |
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TOTAL |
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Atende ao RTIQ do produto? ( ) C |
( ) NC |
( )NA |
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Memorial de registro dos produtos? ( ) C |
( ) NC |
( )NA |
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OBSERVAÇÕES: |
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Data: |
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Assinatura do(a) Médico(a) Veterinário(a) do SIM/CIDESA: |
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EXO II
AFERIÇÃO DE PESO
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I. IDENTIFICAÇÃO |
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Razão social/Nome do Produtor: |
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Nome Fantasia: |
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Classificação: |
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Nº de Registro no SIM/CIDESA: |
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Responsável legal: |
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CPF: |
Insc. Estadual: |
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E-mail: |
Telefone: ( ) |
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Município: |
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Data |
Peso Bruto |
Peso Líquido |
Peso da Embalagem ou recipiente |
C / NC / NA |
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Instruções de preenchimento Em relação a aferição de peso líquido, deverão ser pesados no mínimo 5 (cinco) amostras do mesmo produto por verificação. Toda Não Conformidade deverá ser relatada no Relatório de Não Conformidade (RNC). |
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Data: |
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Assinatura do(a) Médico(a) Veterinário(a) do SIM/CIDESA: |
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ANEXO III
FREQUÊNCIA MÍNIMA DAS ATIVIDADES DE COMBATE À FRAUDE
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DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
FREQ. MÍNIMA |
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Análise físico-química oficial do produto acabado |
Semestral |
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Controle de formulação dos produtos |
Trimestral |
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Aferição de peso |
Trimestral |
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Inspeções de rotina |
Conforme Cálculo de Risco |
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Supervisões ou auditorias |
Semestral |
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Ações de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio |
Trimestral |
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Desenvolvimento de atividades de educação sanitária. |
Trimestral |