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Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo

LEI MUNICIPAL Nº 1333, DE 02 SETEMBRO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1333, DE 02 SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a disponibilização do código QR CODE em todas as placas de obras públicas no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo, para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, Estado de Mato Grosso, aprova e o Presidente da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta do Município de Peixoto de Azevedo devem disponibilizar eletronicamente, por intermédio do órgão responsável pela obra pública, o Código de Barra Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública, para leitura por meio de smartphone e outros dispositivos móveis, mediante acesso à página da web, com informações completas e atualizadas sobre a sua execução.

Parágrafo único. O surgimento de novas tecnologias que venham a substituir o Código de Barra Bidimensional - QR CODE não prejudicará o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 2º No acesso à base de dados oficiais na web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, além de documentos contábeis e administrativos, as seguintes informações sobre a execução da obra:

I - objeto da obra; II - justificativa; III - população atendida; IV - valor previsto e valor já gasto; V - data da ordem de serviço; VI - empresa(s) executante(s), com dados completos; VII - responsável técnico; VIII - eventuais aditivos contratuais, com detalhes; IX - projeto arquitetônico e imagens; X - cronograma com a previsão da conclusão da obra; XI - nome dos agentes públicos responsáveis pela fiscalização da obra.

Art. 3º Em caso de ocorrência de interrupção, paralisação ou embargo da obra por mais de trinta dias, os motivos técnicos ou legais que os fundamentaram também deverão ser disponibilizados.

Art. 4º Os órgãos municipais responsáveis pelo acompanhamento da obra devem disponibilizar todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, com interface simples para acesso de toda a população ao Portal da Transparência e ao Sistema de Acompanhamento de Obras Públicas do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve atualizar mensalmente as informações, alimentando o banco de dados inserido no Portal da Transparência do Município de Peixoto de Azevedo.

Art. 5º Nas obras já em andamento deve ser disponibilizado, nas placas instaladas ou em painel em algum local do canteiro de obras, o QR CODE com as informações previstas nesta Lei.

Art. 6º Nas respectivas páginas da internet da Prefeitura e das Secretarias responsáveis pelas obras, também devem ser disponibilizados meios para que o cidadão e sociedade possam interagir com o setor público por meio de chat, e-mail, redes sociais ou telefone direto para o setor competente.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos sites devem garantir acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual ou com limitação física, seguindo as diretrizes de acessibilidade para conteúdo web.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, devendo o Poder Executivo, em regulamento próprio, estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, em 06 de fevereiro de 2026.

THAWÊ RODRIGUES DORTA

PRESIDENTE DA CÂMARA