LEI MUNICIPAL Nº. 1.605, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT - CONSEG, PARA MANUTENÇÃO DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MATUPÁ, DA 2ª COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR DE MATUPÁ E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro ao Conselho Comunitário de Segurança Pública do Município de Matupá/MT - CONSEG, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado exclusivamente à manutenção da Delegacia de Polícia Civil de Matupá, da 2ª Companhia de Polícia Militar de Matupá e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, o qual instalará uma base no Município de Matupá/MT, com as seguintes finalidades:
I. Custear despesas de consumo;
II. Adquirir mobiliários e equipamentos;
III. Prestação de serviços necessários ao funcionamento das instituições mencionadas.
Art. 2º. O repasse dos recursos poderá ser efetuado em parcelas ou em cota única, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente específica de titularidade do CONSEG, após a celebração de instrumento de colaboração entre o Município e o Conselho, que deverá conter:
I. Plano de trabalho detalhado, com cronograma de aplicação dos recursos e metas físicas e financeiras;
II. Responsabilidades recíprocas das partes;
III. Cláusulas de transparência e prestação de contas.
Art. 3º. O CONSEG ficará obrigado a apresentar à Administração Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após a aplicação dos recursos, prestação de contas acompanhada de documentos fiscais e comprobatórios, em conformidade com o Decreto Municipal nº. 5.258, de 09 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. A não comprovação da correta aplicação dos recursos, a identificação de irregularidades, a não prestação de contas nos prazos estabelecidos ou a sua desaprovação pelas instâncias competentes implicarão o dever de restituição integral do valor recebido, devidamente corrigido com base em índices oficiais, conforme estabelecido, além de sujeitarem os responsáveis a medidas administrativas, civis e penais cabíveis, conforme a legislação vigente.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observados os limites legais de execução orçamentária e financeira.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos dez dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal