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Câmara Municipal de Salto do Céu

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 001/2026, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo do Município de Salto do Céu/MT, relativas ao Exercício Financeiro de 2024, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauto Teixeira Espíndola, e dá outras providências.”

O Presidente da Câmara Municipal de Salto Do Céu, Estado de Mato Grosso, Senhor ALMERINDO CLARA PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e regimentais faz saber que o Soberano Plenário Aprovou e ele Promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º - Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS, as Contas Anuais de Governo do Município de Salto do Céu/MT, relativas ao Exercício Financeiro de 2024, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauto Teixeira Espíndola, Prefeito Municipal à época, em estrita conformidade com o Parecer Prévio nº 99/2025 – TCE/MT.

Art. 2º - A aprovação de que trata o artigo anterior ocorre com ressalvas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal obrigado ao cumprimento das determinações e recomendado à observância das recomendações constantes do voto do Relator e da deliberação plenária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de eventual responsabilização futura, caso constatado o descumprimento das medidas estabelecidas.

Art. 3° - Fica DETERMINADO ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote, obrigatoriamente, nos prazos e condições fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, as seguintes providências, nos exatos termos do Parecer Prévio nº 99/2025 – TCE/MT:

I – realizar o controle eficiente das fontes de recursos por superávit financeiro para abertura de créditos adicionais;

II – promover a apropriação mensal das provisões trabalhistas relativas às férias e ao décimo terceiro salário, em conformidade com a NBC TSP 11, o MCASP, a Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);

III – observar o princípio da gestão fiscal responsável, controlando receitas e despesas, mediante análise dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, garantindo disponibilidade financeira suficiente para cobertura das despesas inscritas em restos a pagar, especialmente nos dois últimos quadrimestres do mandato, em atendimento ao art. 42 da LRF;

IV – avaliar, junto ao setor de contabilidade, a possibilidade de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para fontes que apresentem indisponibilidade financeira, antes do encerramento do exercício;

V – observar rigorosamente o disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal, c/c o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais sem lastro financeiro;

VI – cumprir rigorosamente os prazos de remessa das contas anuais ao TCE/MT, em observância à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do TCE/MT, ao Regimento Interno do TCE/MT e à Resolução Normativa nº 36/2012 – TCE/MT;

VII – adotar medidas efetivas para informar corretamente, junto ao DATASUS, os índices relativos à taxa de mortalidade infantil, mortalidade materna, mortalidade por homicídios e taxas de detecção de hanseníase;

VIII – manter a vigilância e capacitação das equipes de saúde para detecção precoce e acompanhamento adequado dos casos;

IX – implementar medidas urgentes para qualificar os serviços de saúde materno infantil e ampliar o acesso à atenção básica;

X – integrar, nas notas explicativas das demonstrações contábeis consolidadas do exercício de 2025, informações relativas ao Plano de Implementação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, conforme Portaria STN nº 548/2015;

XI – implementar medidas destinadas ao atendimento de 100% dos requisitos de transparência pública, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais;

XII – adotar providências concretas voltadas à melhoria do indicador de mortalidade por acidentes de trânsito.

Art. 4º - Fica RECOMENDADO ao Poder Executivo Municipal que adote, como medidas de aprimoramento da gestão pública, as seguintes ações, nos termos do Parecer Prévio nº 99/2025 – TCE/MT:

I – aperfeiçoar formalmente as demonstrações contábeis, elaborando notas explicativas conforme o MCASP – 10ª edição;

II – intensificar esforços para ampliar a arrecadação própria do Município;

III – implementar ações voltadas à melhoria da segurança no trânsito;

IV – promover a expansão territorial e a qualificação das equipes de saúde da família;

V – intensificar campanhas educativas e descentralizar pontos de vacinação;

VI – adotar estratégias para ampliar a cobertura de saúde, inclusive mediante telemedicina;

VII – manter investimentos em ações preventivas e acompanhamento ambulatorial;

VIII – fortalecer a busca ativa e o acolhimento qualificado das gestantes;

IX – reforçar estratégias de controle vetorial e campanhas educativas;

X – promover o gerenciamento contínuo de riscos que possam comprometer políticas públicas;

XI – adotar providências imediatas para melhoria dos indicadores educacionais, especialmente o IDEB;

XII – gerenciar riscos relacionados às políticas públicas da educação;

XIII – continuar adotando medidas voltadas à melhoria do Índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá comprovar o cumprimento das determinações e o atendimento às recomendações perante os órgãos de controle competentes, nos prazos e condições fixados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º - O cumprimento das determinações e recomendações será acompanhado pelo Poder Legislativo Municipal, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Edifício Sede do Poder Legislativo, em Salto do Céu-MT, 10 de fevereiro de 2026.

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ALMERINDO CLARA PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal