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Prefeitura Municipal de Feliz Natal

DESPACHO DE SANEAMENTO

Referência: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA “LOTEAMENTO PASSADOR

PROCEDIMENTO Nº 001/2025

Trata-se de procedimento instaurado de ofício pelo MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL conforme Decreto Municipal nº 85/2025, datado de 11/12/2025 e devidamente publicado 19/12/2025, o qual autorizou a instauração formal do processo de regularização fundiária do LOTEAMENTO PASSADOR, localizado no imóvel denominado Lote nº 329-AA-A/C-A, da Quadra nº 03, com a área de 26,0361 hectares, situado no Núcleo Colonial Rio Ferro, município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, matrícula 2.902, do Livro 02, do 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Feliz Natal, Estado do Mato Grosso, com titularidade registral de em nome de MARIA APARECIDA PASSADOR MATIAS.

Em atendimento às determinações constantes no referido Decreto, foi instituída a Comissão Técnica de Regularização Fundiária, composta pelos seguintes servidores: Emerson dos Santos Costa (Procurador Jurídico), Emanuel Lima Costa (Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças), Pamela Nicole Ficagna (Engenheira Civil), Murilo Figueira Neves (Engenheiro Ambiental), e Raquel Queiroz (Secretária de Assistência Social) para acompanhar os trabalhos no que for necessário.

A empresa contratada CAZZIMA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS, regularmente contratada nos termos do Edital nº 00000075/2025 e do Contrato Administrativo nº 70/2025, para a execução de todos os atos necessários à efetivação da presente Regularização Fundiária Urbana, prestando apoio técnico e assessoramento especializado à equipe do Município, deu início aos trabalhos ainda no mês de dezembro de 2025, com a realização do cadastro socioeconômico dos ocupantes da área objeto de regularização, incluindo a coleta preliminar de dados e documentos, por meio de diligências previamente agendadas e conduzidas pela equipe da contratada.

Posteriormente, no dia 23 de janeiro de 2025, foi realizada Audiência Pública no auditório da Prefeitura Municipal de Feliz Natal, ocasião em que a empresa contratada, juntamente com a equipe técnica do Município, recepcionou os ocupantes, procedendo à coleta de documentos, bem como ao levantamento de informações socioeconômicas, à colheita de declarações e às assinaturas necessárias para embasar a expedição dos títulos de legitimação.

Na sequência, será oficiado o Cartório do 1º Ofício de Feliz Natal/MT para a realização de buscas registrais, com o objetivo de verificar e validar o atendimento aos demais requisitos previstos no art. 23, §1º, da Lei Federal n.º 13.465/2017.

O levantamento topográfico já foi iniciado e nas diligências da equipe técnica, verificou-se a existência de diversos imóveis sem finalidade residencial, sendo necessário, nos termos do Art. 23, §1º, inciso III, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o reconhecimento formal pelo Poder Público do interesse público de sua ocupação, como condição para a sua regularização fundiária.

Deste modo, nos termos do art. 23, §1º, inciso III, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a legitimação fundiária de imóveis urbanos não residenciais no âmbito da REURB dependerá do reconhecimento, pelo Poder Público, do interesse público da ocupação.

Este reconhecimento visa assegurar a compatibilidade do uso não residencial com a política urbana, o zoneamento municipal, o plano diretor e demais normas de ordenamento territorial, bem como a função social da propriedade.

Diante do exposto, reconhecemos o interesse público da ocupação não residencial do(s) imóvel(is) identificado(s) na área objeto da REURB, uma vez que: a) A ocupação atende ao princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF); b) O uso não residencial se mostra compatível com a política urbana municipal, não havendo impedimentos de zoneamento ou restrições ambientais; c) A atividade desempenhada traz benefícios à coletividade, seja pela oferta de serviços, geração de empregos ou contribuição à economia local.

Determino, assim, a inclusão do reconhecimento no Projeto de Regularização Fundiária do núcleo, para que a legitimação fundiária prossiga regularmente.

Destacamos, ainda, que os imóveis sem edificação, desde que comprovado o domínio, serão titulados ao beneficiário que demonstrar o cumprimento dos requisitos de posse e ocupação previstos na Lei Federal n.º 13.465/2017.

Diante das diligências realizadas até o presente momento, constata-se que a predominância do núcleo informal se enquadra na modalidade REURB-S, uma vez verificados os elementos fáticos e socioeconômicos que caracterizam a ocupação de interesse social, nos termos da Lei Federal n.º 13.465/2017.

Uma vez que a modalidade da regularização é predominantemente REURB-S, caberá a este Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial ainda não implantada, se houver.

Diante disso, e paralelamente aos demais trabalhos, está sendo realizada a apuração das infraestruturas existentes no núcleo, etapa que resultará na elaboração de relatório técnico específico para demonstração da existência das infraestruturas essenciais ali implantadas.

Os requisitos para elaboração de mapa e memorial descritivo serão observados no que for possível dentro do plano diretor municipal, observada a dispensa das exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independentemente de existência de lei municipal neste sentido.

Finalizado o levantamento topográfico, os ocupantes/beneficiários serão devidamente cientificados acerca das medidas e confrontações dos respectivos lotes. O beneficiário ou interessado que não concordar com a metragem apurada pela equipe técnica poderá apresentar impugnação perante a Comissão, no prazo previsto no Decreto Municipal aplicável, mediante requerimento escrito, acompanhado da anuência dos vizinhos lindeiros, com firmas reconhecidas, devendo justificar de forma fundamentada eventual inconsistência ou erro de medição. A impugnação deverá ser instruída com croqui e/ou projeto técnico correspondente, os quais serão anexados ao pedido.

CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES

Diante de todo o exposto e considerando as etapas já realizadas, bem como as disposições legais aplicáveis, DEFERIMOS a continuidade do procedimento de Regularização Fundiária Urbana – REURB-S do Loteamento Passador, observando-se os seguintes direcionamentos:

  1. Inclusão do reconhecimento de interesse público das ocupações não residenciais no Projeto de Regularização Fundiária, conforme previsto no art. 23, §1º, inciso III, da Lei nº 13.465/2017;
  2. Elaboração e aprovação do Projeto de Regularização Fundiária, contemplando:
    • Croqui/planta demonstrando a área objeto da regularização e sua correspondente delimitação em relação à área constante na matrícula.
    • Planta Geral (projeto de regularização, com os requisitos da Lei 13.465/2017)
    • Planta e memorial descritivo individualizado dos lotes;
    • Relação dos ocupantes cadastrados e respectiva modalidade de enquadramento;
    • Relatório Técnico de Indicação da infraestrutura essencial existente e das obras eventualmente necessárias para atendimento à legislação;
    • Eventuais imóveis já regularizados e/ou desocupados;
  3. Expedição das notificações para ciência aos confinantes, titulares de domínio e terceiros eventualmente interessados, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com prazo para impugnações.
  4. Publicação deste despacho no órgão oficial ou, na falta deste, nos átrios da Prefeitura, para ciência dos interessados;

Dê-se ciência aos eventuais interessados.

Feliz Natal/MT, 05 de fevereiro de 2026.

PAMELA NICOLE FICAGNA

Autoridade Coordenadora da Comissão Regularização Fundiária

MARCIELI MASSIGNANI DO NASCIMENTO

Cazzima Regularização de Imóveis LTDA