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Prefeitura Municipal de Nova Marilândia

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SECRETARIA DE FAZENDA

A EMPRESA – AGROPECUARIA NAKAMURA LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ 64.338.556/0001-75 com seu contrato social registrado na JUCEMAT sob nº 51203050721 em 23/12/2025, com sede na Av. Ismael José do Nascimento, 1822, setor W, sala 03, Parque Tangará, no município de Tangará da Serra/MT, CEP 78304-110.

REQUERIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

DA FUNDAMENTAÇÃO

COM FULCRO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 213/2001, vêm por meio desse relatar e para após decidir:

DO RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de não incidência tributária de AGROPECUARIA NAKAMURA LTDA, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ 64.338.556/0001-75 neste ato representada por seu Contador CLAUDEMIR INACIO PAULUS, nacionalidade brasileiro, contador, casado, regime de bens Comunhão Parcial, nº do CPF 005.027.809-67, documento de identidade 80535775, SSP, PR, com domicílio residência a rua Antônio José da Silva, número 465, SETOR W, bairro Centro, município TANGARA DA SERRA - MATO GROSSO, CEP 78.300-100, conforme inc. I do §2º do art. 156 da Constituição Federal in verbis:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”

II. E nesse mesmo entendimento o Inc. III da Lei Complementar Municipal 213/2001 – Código Tributário Municipal

Art. 68. O imposto não incide:

(...)

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

III. Conforme decisão do STF Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796), no caso de integralizações de capital, a diferença entre o valor dos bens imóveis que aumenta o capital social e a parcela do valor dos bens imóveis que é destinada à conta de reserva de ágio não é imune ao ITBI, devendo ser pago o imposto sobre a diferença nesse entendimento STF in verbis:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO.

APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado,

incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

(RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020);

IV. A requerente demonstra que os bens imóveis registrados sob a matrículas Nº 11.952, 11.954, 11.955 e 11.956 e de (2.332,1656ha correspondente a 63,36% do imóvel da matricula nº 11.952 para fins de averbação de integralização como capital social na empresa será transmitido para incorporar o capital social de pessoa jurídica CONFORME a seguir:

Matrícula nº 11.952 do livro 02, Folha 102 do cartório de registro de imóveis de Arenápolis/MT, assim discriminado: IMÓVEL: Uma área de terras rural, denominada FAZENDA NOVA ESPERANCA, sito nos Municípios de Santo Afonso (1.348,6512ha correspondente a 36,64%) e Nova Marilândia (2.332,1656ha correspondente a 63,36%) - Comarca de Arenápolis, MT, com uma área total de 3.680,8168ha (três mil, seiscentos e oitenta hectares, oitenta e um ares e sessenta e oito centiares);

Matrícula nº 11.954 do livro 02, Folha 104 do cartório de registro de imóveis de Arenápolis/MT, assim discriminado: IMÓVEL: Uma área de terras rural, denominada FAZENDA NOVA ESPERANCA, sito no Município de Nova Marilândia - Comarca de Arenápolis, MT, com uma área total de 65,2724ha (sessenta e cinco hectares, vinte e sete ares e vinte e quatro centiares);

Matrícula nº 11.955 do livro 02, Folha 105 do cartório de registro de imóveis de Arenápolis/MT, assim discriminado: IMÓVEL: Uma área de terras rural, denominada FAZENDA NOVA ESPERANÇA, sito no Município de Nova Marilândia - Comarca de Arenápolis, MT, com uma área total de 105,0649ha (cento e cinco hectares, seis ares e quarenta e nove centiares);

Matrícula nº 11.956 do livro 02, Folha 106 do cartório de registro de imóveis de Arenápolis/MT, assim discriminado: IMÓVEL: Uma área de terras rural, denominada FAZENDA NOVA ESPERANCA, sito no Município de Nova Marilândia -MT. Com área de Arenápolis-MT, com uma área total de 729,484lha (setecentos e vinte e nove hectares, quarenta e oito ares e quarenta e um).

E nesse sentido requer o RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ITBI.

DA DECISÃO

Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o requerente junte aos autos documentos em especial ao negritado conforme disposição da Lei Complementar Municipal 1048/2023 de 11 de setembro de 2023 que são eles:

- Procuração com poderes especiais outorgados pelos sócios proprietários ou por aquele que tenha autorização para tal desiderato, caso o requerimento não seja protocolado pelo próprio contribuinte;

- Cópia do contrato social da pessoa jurídica adquirente e todas as suas alterações;

- Cópia dos documentos pessoais de todos os sócios da empresa;

- Cópia do cartão do CNPJ junto à Receita Federal;

- Quando se tratar de bens imóveis rurais, deverá acompanhar a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica;

- Cópias das matrículas atualizadas (não superior a 1 mês) de todos os imóveis descritos como integralizados, incorporados, cindidos ou transmitidos do capital social da empresa;

- Declaração de ITR dos últimos 03 (três) exercícios fiscais, nos casos de imóveis rurais e número de inscrição do imóvel rural no CAR - Cadastro Ambiental Rural;

- Cópias dos alvarás de funcionamento e localização da empresa;

- Certidão tributária municipal;

- Cópia do balanço patrimonial dos 02 últimos exercício da empresa solicitante caso existente onde deverá constar o imóvel objeto de transmissão por não incidência tributária;

- Cópia de documentos pessoais do procurador subscritor.

Após a juntada de documentos pelo requerente conforme solicitado, abre-se vista a comissão de avaliação instituída pela portaria Municipal n.º 246/2022, para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis prorrogável por igual período, elabore laudo de avaliação contendo o valor, condições e características dos imóveis com o objetivo respaldar o a Secretaria de Fazenda de dados suficientes e inequívocos acerca do real valor do bem;

Após a conclusão do laudo de avaliação, abre-se vistas ao requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis possa exercer o seu direito de ampla defesa e contraditório com relação ao valor arbitrado pela comissão de avaliação;

O processo deverá ser organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas por autoridade preparadora;

Abre-se vista e ciência da presente decisão a requerente com o envio de cópia da Lei Complementar Municipal n.º 1048/2023, Decreto Municipal n° 022 /2022 de 25 (vinte e cinco) de agosto de 2022 (dois mil e vinte e dois);

Essa decisão deverá ser publicada no Jornal Oficial do Município;

Nestes Termos

NOVA MARILÂNDIA-MT, AOS 10 (dez) dias de fevereiro de 2026 (dois mil e vinte e seis)

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VANESSA DA SILVA LEITE MULINARIO PANSINI

SECRETÁRIA DE FAZENDA DE NOVA MARILANDIA