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Prefeitura Municipal de Araputanga

LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2026

LEI MUNICIPAL Nº 1.874/2026

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO CRIANÇA E ADOLESCENTE – ASCA DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Associação Criança e Adolescente – ASCA de Araputanga/MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, declarada de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº 1.253/2017, inscrita no CNPJ sob o nº 27.702.392/0001-97, área pública com 6.894,33 m², situada na MT-175 (saída para Reserva do Cabaçal), Bairro Cidade Alta I, Araputanga/MT, parte integrante da gleba matriculada sob a Matrícula nº 73 do 1º SRI de Araputanga/MT, a ser desmembrada e descrita na forma do Anexo I (planta e memorial descritivo).

§ 1º A área objeto desta autorização deverá ser desmembrada da matrícula-mãe nº 73, com prévia aprovação urbanística e abertura de matrícula própria no Registro de Imóveis competente.

§ 2º A doação será formalizada por instrumento público e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, com a transcrição integral dos encargos e da cláusula de reversão previstos nesta Lei.

Art. 2º - A doação tem por finalidade pública específica a implantação, construção e funcionamento da sede e centro de atendimento socioeducativo da ASCA, com oferta de atividades de esportes, cultura e atendimento a crianças e adolescentes do Município, conforme previsto em seu estatuto.

Art. 3º - A doação fica condicionada ao cumprimento dos seguintes encargos pela donatária:

I – Iniciar as obras de implantação no imóvel em até 24 (vinte e quatro) meses contados da lavratura do instrumento de doação;

II – Concluir a edificação mínima essencial e iniciar o funcionamento do serviço em até 36 (trinta e seis) meses;

III – Não alienar, prometer vender, ceder, locar, emprestar, onerar ou dar o imóvel em garantia, antes do integral cumprimento dos encargos e, depois disso, sem prévia autorização do Poder Executivo;

IV – Manter a destinação pública prevista no art. 2º por, no mínimo, 10 (dez) anos após o início do funcionamento;

V – Permitir e facilitar a fiscalização do Município quanto ao cumprimento do plano de trabalho e da destinação;

VI – Averbar, na matrícula do imóvel, às suas expensas, esta Lei, o instrumento de doação e a cláusula de reversão;

VII – Suportar integralmente os custos de aprovação de projeto, licenças, tributos, emolumentos, taxas e registros decorrentes do desmembramento e da doação.

Art. 4º - O descumprimento de quaisquer encargos previstos no art. 3º implicará reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação judicial e sem direito a retenção, devendo tal condição constar expressamente no título a ser registrado.

§ 1º Em caso de reversão, benfeitorias voluptuárias e úteis não indenizáveis permanecerão incorporadas ao imóvel, salvo deliberação motivada do Chefe do Executivo.

§ 2º A Prefeitura promoverá as averbações necessárias para restauração do domínio municipal.

Art. 5º - Caberá ao Poder Executivo praticar os atos administrativos e registrários necessários, inclusive retificação/compatibilização cadastral e desmembramento da área, podendo, se necessário, ajustar a descrição perimetral para o perfeito fechamento da área indicada no Anexo I.

Art. 6º - A instrução do processo administrativo de doação conterá, no mínimo:

I – cópia da Lei Municipal nº 1.253/2017;

II – estatuto social atualizado da ASCA e ata de eleição da diretoria;

III – CNPJ e certidões de regularidade fiscal e trabalhista aplicáveis;

IV – planta e memorial da área a ser desmembrada (Anexo I);

V – certidão de matrícula atualizada do imóvel de origem (Matrícula nº 73).

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei não onerarão o Tesouro Municipal, correndo por conta da donatária as despesas de desmembramento, registros e tributos que incidirem.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dez (10) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I