DECISÃO DO PREFEITO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 083/2025 - PMJ
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
Processo Administrativo n.º 276/2025.
Pregão Eletrônico n.º 083/2025.
Objeto: AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATERIAIS DE USO FARMACOLÓGICO, HOSPITALAR E LABORATORIAL, REFERENTE A ITENS FRACASSADOS E/OU DESERTOS NOS PREGÕES Nº 070/2024, Nº 022/2025, Nº 34/2025 e Nº 41/2025, ATENDENDO AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.
Interessada: Administração Pública.
Assunto: DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO A SESSÃO DE LICITAÇÃO – ART. 165, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021.
Vistos etc...
Cuida-se de remessa da Agente de Contratação/Pregoeira designada que em análise ao Recurso Administrativo da empresa CBA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 07.944.844/0001-30, decidiu no mérito pelo IMPROVIMENTO total do recurso, conforme decisão motivada e fundamentada constante das fls. 1159/1167.
Com efeito, em cumprimento ao art. 165, § 2.º, da Lei Federal n.º 14.133/2021, os autos devidamente informados, foram remetidos ao Gabinete do Prefeito Municipal para julgamento em última instância recursal.
É o relatório.
Passo a analisar e decidir sobre o recurso administrativo apresentado.
No que tange as preliminares e requisitos de admissibilidade recursal, relativo à tempestividade e da inclusão de fundamentação do Recurso pela Recorrente, verifico dos autos, que a peça recursal somente será conhecida pela Administração Municipal desde que tempestiva e motivada, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Portanto, uma vez apresentado as Razões Recursais na forma estabelecida, o torna admissível e, portanto, o Recurso deve ser conhecido para todos os efeitos legais.
Assim, superada a fase de admissibilidade recursal, passaremos a análise do mérito dos recursos apresentados.
No que tange ao recurso administrativo apresentado pela empresa CBA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMACÊUTICOS, verifico dos autos que a decisão da Agente de Contratações/Pregoeira deverá ser MANTIDA, pois em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
Considerando a decisão bem motivada e fundamentada proferida pela Agente de Contratações/Pregoeira, encontrando-se em conformidade com as disposições legais e os princípios aplicados ao procedimento licitatório, nos seguintes termos:
“Quanto à alegação efetuada pela Recorrente de que a Recorrida não possui CNAE compatível com o lote 04 – ELABORAÇÃO DE PROJETO, esclareço que não é necessário que a empresa possua CNAE com os dizeres exatos do objeto da licitação. Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não podemos analisar apenas o CNAE da empresa para fins de qualificação em processos licitatórios, a análise deve ser em conjunto com demais documentos que atestam a qualificação e a efetiva regularidade da Licitante para executar os serviços ou fornecer os produtos:
Licitação. Habilitação. Compatibilidade do objeto licitado com as atividades da empresa licitante. Para fins de comprovação da compatibilidade entre o ramo de atuação do licitante e o objeto licitado, exigida como condição de habilitação em processos licitatórios, é insuficiente a utilização apenas do registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), devendo tal registro ser analisado conjuntamente com outros cadastros estadual ou municipal, bem como com o contrato social da empresa licitante. Acórdão 179/2015 - 1ª CAMARA. RELATOR: LUIZ CARLOS PEREIRA. CONTAS ANUAIS DE GESTAO MUNICIPAL.
Na mesma linha o Tribunal de Contas da União, citando os ensinamentos de Marçal Justen Filho (em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.553) proferiu decisão no que tange à análise do CNAE e do objeto social de empresa participante no certame, orientando que o agente condutor da sessão não deve se apegar a isso para analisar a capacidade técnica da licitante para prestação de serviços/fornecimento de produtos, vejamos:
O problema do objeto social compatível com a natureza da atividade prevista no contrato se relaciona com qualificação técnica. Se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho à sua habilitação. Impedimento existiria apenas quando uma lei específica exigisse que o desempenho de atividade determinada fosse privativo de alguma categoria de sociedade. ACORDÃO 571/2006 – SEGUNDA CÂMARA. RELATOR: MARCOS BEMQUERER.
Sendo assim, não há previsão expressa na Lei de Licitações, tampouco em nosso ordenamento jurídico sobre a exigência da atividade contida no ato constitutivo da empresa seja exatamente idêntica à registrada pela Administração no edital. A existência de previsão, ainda que genérica com a atividade licitada seja suficiente para atender os requisitos de participação e habilitação jurídica impostos pela legislação, que tem como um de seus princípios basilares a ampla concorrência, no qual o que deve ser avaliado pela comissão é se o particular atua na área do objeto licitado. Portanto, no que tange à referida alegação, consigno que não aduz razão à Recorrida, de modo que a empresa P. IRAM TORÃO não será desclassificada no Lote 04.
De mais a mais, compulsando a peça de contrarrazões apresentada pela Recorrida, verifico a inclusão de notas fiscais dos serviços prestados à empresa emitente do Atestado, bem como a inclusão de outros atestados e notas fiscais emitidas a outras empresas, inclusive ao Município de Juína-MT, comprovando ampla experiência na área. Nesse sentido, entendo como bastante e suficiente a comprovação, não necessitando de nova diligência para solicitação dos documentos.”
Considerando que o art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999 dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Considerando que a jurisprudência tem admitido a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Decisão Administrativa da Agente de Contratação/Pregoeira Oficial per relationem nos termos do art. 50, § 1º da Lei Federal nº 9.784/1999, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, CBA FARMA COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMACÊUTICOS LTDA - CNPJ: 07.944.844/0001-30, uma vez que entendo como preenchidas as condições formais de admissibilidade recursal e, no MÉRITO, pelo seu IMPROVIMENTO TOTAL e, consequentemente, mantenho inalterada as deliberações da Agente de Contratação/Pregoeira, pois em conformidade com as disposições legais.
DETERMINO a Agente de Contratações/Pregoeira designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial; a notificação dos licitantes nos autos do Processo Administrativo, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal