LEI MUNICIPAL Nº 1151/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 830, de 22 de dezembro de 2017, com as alterações das Leis nº 872/2019 e nº 1067/2024, para ampliar os usuários autorizados da Patrulha Mecanizada Agrícola do Município de Araguainha-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 2º da Lei Municipal nº 830, de 22 de dezembro de 2017, com redação dada pelas Leis nº 872/2019 e nº 1067/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Poderão utilizar a Patrulha Mecanizada Agrícola do Município de Araguainha-MT, ou parte dela, mediante requerimento formal à Secretaria Municipal de Agricultura, obedecido o cronograma de uso e a ordem de prioridade legalmente estabelecida:
I – os produtores rurais do Município de Araguainha-MT; II – os produtores enquadrados no PRONAF, nos termos do art. 5º desta Lei; III – a população residente no Município, para serviços de interesse público ou comunitário; IV – os circunvizinhos do Município, quando houver disponibilidade dos equipamentos; V – os usuários previstos no art. 6º e §1º da Lei Municipal nº 1067/2024, compreendendo:
a) Escavadeira Hidráulica;
b) Retroescavadeira; c) Motoniveladora;
d) Pá Carregadeira;
e) Trator de Pneu;
f) Limpeza de Fossa.
VI – as empresas regularmente constituídas, cuja finalidade seja a construção, execução de obras, serviços de infraestrutura ou benfeitorias, exclusivamente dentro do território do Município de Araguainha-MT, desde que:
a) haja disponibilidade dos equipamentos;
b) seja respeitada a prioridade dos produtores rurais, especialmente os enquadrados no PRONAF; c) haja recolhimento integral das taxas aos cofres públicos municipais, conforme legislação vigente; d) a utilização esteja vinculada a serviços que atendam ao interesse público ou ao desenvolvimento local.”
§ 1º - Os usuários elencados neste artigo deverão informar, no requerimento:
I – o local da execução do serviço; II – o tipo de equipamento solicitado; III – o número aproximado de horas ou diárias; IV – a finalidade do serviço.
§ 2º A autorização para uso da Patrulha Mecanizada por empresas não gera direito subjetivo, estando condicionada à conveniência administrativa, disponibilidade dos equipamentos e estrita observância da ordem de preferência estabelecida nas Leis Municipais nº 830/2017, nº 872/2019 e nº 1067/2024.
Art. 2º - Ficam mantidas integralmente em vigor todas as demais disposições da Lei Municipal nº 830/2017, da Lei nº 872/2019 e da Lei nº 1067/2024, que não conflitarem com a presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA-MT
FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL