Lei Municipal nº 2.008 de 03 de fevereiro de 2026
Lei Municipal nº 2.008 de 03 de fevereiro de 2026
(Projeto de Lei nº104/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Coleta de Garrafas PET e Tampas Plásticas no âmbito do Município de Canarana/MT, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsinho Morais.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana/MT, o Programa Municipal de Coleta de Garrafas PET e Tampas Plásticas, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental, incentivar a reciclagem e destinar a renda obtida com a venda dos materiais para finalidades de interesse social.
Art. 2º O programa será executado pelo Poder Executivo Municipal e abrangerá as seguintes ações:
I – Instalação de pontos de coleta de garrafas PET e tampas plásticas em prédios públicos, escolas, unidades de saúde e demais locais de grande circulação, bem como em eventos promovidos pelo poder público;
II – Destinação das garrafas PET e tampas plásticas coletadas a cooperativas de reciclagem regularmente cadastradas no Município;
III – Celebração de parcerias com entidades sociais, cooperativas ou organizações não governamentais para execução do programa;
IV – Realização de campanhas educativas de incentivo à reciclagem e de conscientização ambiental.
Art. 3º A Câmara Municipal, por meio de sua administração interna, deverá implementar ponto de coleta próprio destinado ao acúmulo de garrafas PET e tampas plásticas consumidas no âmbito de suas dependências, contribuindo com o programa municipal.
Art. 4º A renda obtida com a venda do plástico proveniente do material arrecadado será depositada em conta especifica para este fim e revertida integralmente para finalidades sociais, preferencialmente voltadas ao:
I – Apoio a projetos destinados à proteção ambiental;
II – Assistência a crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade;
III – Fortalecimento de cooperativas de reciclagem cadastradas.
Art. 5º Será apresentado anualmente relatório de material arrecado, do valor proveniente da venda e sua destinação.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal