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Prefeitura Municipal de Canarana

Lei Municipal nº 2.008 de 03 de fevereiro de 2026

Lei Municipal nº 2.008 de 03 de fevereiro de 2026

(Projeto de Lei nº104/2025 de autoria do Legislativo).

Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Coleta de Garrafas PET e Tampas Plásticas no âmbito do Município de Canarana/MT, e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria do Vereador Celsinho Morais.

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana/MT, o Programa Municipal de Coleta de Garrafas PET e Tampas Plásticas, com o objetivo de promover a sustentabilidade ambiental, incentivar a reciclagem e destinar a renda obtida com a venda dos materiais para finalidades de interesse social.

Art. 2º O programa será executado pelo Poder Executivo Municipal e abrangerá as seguintes ações:

I – Instalação de pontos de coleta de garrafas PET e tampas plásticas em prédios públicos, escolas, unidades de saúde e demais locais de grande circulação, bem como em eventos promovidos pelo poder público;

II – Destinação das garrafas PET e tampas plásticas coletadas a cooperativas de reciclagem regularmente cadastradas no Município;

III – Celebração de parcerias com entidades sociais, cooperativas ou organizações não governamentais para execução do programa;

IV – Realização de campanhas educativas de incentivo à reciclagem e de conscientização ambiental.

Art. 3º A Câmara Municipal, por meio de sua administração interna, deverá implementar ponto de coleta próprio destinado ao acúmulo de garrafas PET e tampas plásticas consumidas no âmbito de suas dependências, contribuindo com o programa municipal.

Art. 4º A renda obtida com a venda do plástico proveniente do material arrecadado será depositada em conta especifica para este fim e revertida integralmente para finalidades sociais, preferencialmente voltadas ao:

I – Apoio a projetos destinados à proteção ambiental;

II – Assistência a crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade;

III – Fortalecimento de cooperativas de reciclagem cadastradas.

Art. 5º Será apresentado anualmente relatório de material arrecado, do valor proveniente da venda e sua destinação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal