LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
LEI COMPLEMENTAR Nº 2.189/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais, dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal, e sobre a revisão geral anual com concessão de aumento real dos vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, fica concedida revisão geral anual, retroativa a 1º de janeiro de 2026:
I – no percentual de 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), correspondente ao IPCA-E acumulado entre janeiro e dezembro de 2025, sobre os subsídios: a) do Prefeito; b) do Vice-Prefeito; c) dos Secretários Municipais; d) dos titulares de autarquias, fundações e dos órgãos autônomos e independentes do Poder Executivo Municipal;
II – no percentual total de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento), correspondente ao IPCA-E acrescido de aumento real de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento), sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º O percentual referido no caput incidirá sobre os valores constantes das tabelas de vencimentos e subsídios previstas na legislação municipal vigente em 31 de dezembro de 2025, inclusive aquelas relativas ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais.
§ 2º O percentual concedido pelo art. 1º não se aplica aos vencimentos dos cargos que tenham sido reajustados por decreto do Poder Executivo para adequação ao salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2026, assegurada, quando o reajuste for inferior ao percentual desta Lei Complementar, a concessão da respectiva diferença, considerada como base de cálculo o vencimento ou subsídio anterior à adequação.
Art. 2º As alterações nas tabelas constantes dos anexos da legislação municipal mencionada no § 1º do art. 1º serão implementadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A revisão geral anual e eventual aumento real concedidos aos profissionais da educação básica do Município, regidos pela Lei Complementar Municipal n.º 1.399/2012, deverá estar incluso dentro do percentual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, a ser disciplinado por lei complementar municipal específica.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar por decreto, bem como a expedir os atos regulamentares pertinentes, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo Municipal, se necessário, promover a abertura de créditos adicionais, bem como a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, observados os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e os limites da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º A declaração de adequação orçamentária e financeira e os demonstrativos do impacto orçamentário e financeiro exigidos pelos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, passam a integrar o seu conteúdo.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias e a incluir as despesas decorrentes desta Lei Complementar nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 8º Na hipótese de omissão desta Lei Complementar quanto à legislação municipal que disponha sobre vencimentos ou subsídios de servidores públicos municipais, aplica-se aos respectivos cargos o percentual previsto no art. 1º.
Art. 9º O percentual de revisão geral anual fixado por esta Lei Complementar será extensível, no que couber, aos servidores públicos efetivos e comissionados, ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Aos Vereadores aplica-se exclusivamente o percentual de revisão geral anual, vedada a concessão de aumento real, observadas as normas constitucionais pertinentes.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Juína-MT, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal